Os Títulos de Crédito Rural no Ordenamento Jurídico Brasileiro



Os Títulos de Crédito Rural no Ordenamento Jurídico Brasileiro
O presente trabalho visa a informar aos leitores, principalmente aos que trabalham com a agropecuária sobre a importância da escolha correta do título de crédito rural adequado para cada um e para cada atividade desenvolvida no setor agropecuário, muitos são os prejuízos causados à Instituição Financeira pela escolha ou confecção equivocada do instrumento de crédito. Tudo que foi acordado entre o cliente e o Banco deve ser registrado, em rigorosa conformidade com as exigências legais. O primeiro passo para a correta confecção do instrumento de crédito é sua escolha. Para tanto, faz-se necessário conhecer os diversos tipos de instrumentos, as características de cada um e qual o tipo mais apropriado para cada situação.
Introdução

As normas de direito agrário começaram a se expandir no Brasil, a partir de 1.964, imprimindo uma nova conformação ao setor rural brasileiro. A Lei 4.504, de 30/11/1.964, que criou o Estatuto da Terra, promoveu uma grande reestruturação em quase todos os campos da atividade rural, segundo uma nova política agrária introduzida pelo governo federal.
O art. 1° da Lei 4.829 considerava o crédito rural ligado ao desenvolvimento da produção e ao próprio bem-estar do povo.
O art. 2° diz respeito ao suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas, para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.
Os objetivos visam o custeio, o investimento, a comercialização e a industrialização do setor agropecuário. Dirigem-se, ainda, ao melhoramento das práticas rurais e melhoria das condições de vida e de trabalho na área rural beneficiada.
Órgãos financeiros que concedem o crédito rural

O art. 2°, parágrafo 1°, do Dec. 58.380, estabelece que o crédito se dirige ao suprimento de recursos que atendam tais finalidades e será feito por instituições financeiras, assim consideradas as pessoas jurídicas públicas, privadas ou de economia mista que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros.

Destinatários do Crédito Rural

De acordo com o art. 2° da Lei 4.829, a concessão do crédito rural destina-se a produtores rurais e às suas cooperativas. Não há qualquer discriminação entre pessoas físicas e pessoas jurídicas. Todo produtor, considerado individualmente ou como empresa organizada, desde que exerça atividades agropecuárias, pode ser beneficiário dos financiamentos rurais.
Não há possibilidade de que seja concedido financiamento rural para comerciantes, ainda que intermediários na revenda de bens de natureza agrícola ou pastoril.
Não obstante as limitações da Lei 4.829, estende-se o crédito rural ás pessoas ou empresas que interferem direta ou indiretamente, no processo produtivo agropecuário, embora não apareçam conceituadas como produtores rurais. Por isso, diz José Kleber Leite de Castro: “O art. 3° do Dec.-lei 784, de 25.08.l.969, conferiu todos os benefícios do crédito rural, sem restrição, às pessoas físicas ou jurídicas que se didicam à pesquisa e à produção de sementes e mudas melhoradas ou à prestação, nos imóveis rurais de serviços mecanizados e natureza agrícola, inclusive de proteção ao solo.
Esse alargamento da faixa do crédito rural foi indiscutívelmente acertado, pois representa um valioso estímulo aos empreendimentos favorecidos, que são muito úteis à introdução de mudanças tecnológicas nas explorações agropastoris”
A ampliação envolveu outras atividades produtivas, como a captura e a transformação de pescado, consideradas agropecuárias pelo Dec. Lei 221, de 28 de fevereiro de 1.967.


Requisitos para a Concessão do Crédito Rural

São vários os requisitos para a concessão do crédito rural, segundo imposições das instituições financeiras do crédito rural:
A – Idoneidade do proponente
B – Apresentação de orçamento de aplicações nas atividades específicas
C – Oportunidade, suficiência e adequação dos recursos
D – Obediência e cronograma de utilização e de reembolso
E – Fiscalização pelo financiador.
A idoneidade do proponente envolve o cadastro de dados pessoais sobre o cliente, através de sindicâncias e obtenção de informações quanto à individualização completa das pessoas, ao levantamento do patrimônio que o mesmo possui e a sua tradição no setor produtivo agropecuário. Em se tratando de pessoa jurídica, exigem-se a apresentação dos documentos de sua constituição, como contratos, estatutos, atos de assembléia, com as devidas alterações; elementos sobre a forma societária, a composição social, com o nome dos sócios principais, e a administração e representação, apontando-se o nome dos diretores, e período e vigência dos mandatos e os poderes conferidos aos diretores.
De relevância é o orçamento de aplicação do valor pretendido, indicando-se o montante e a época de todas as despesas indispensáveis ao bom desempenho do empreendimento financiado.
Com tal providencia, objetiva-se afastar os riscos da improvisação e determinar a destinação especifica das verbas pretendidas.
Importa que se especifiquem e discriminem todos os setores das lavouras, as despesas de custeio, de aquisição de sementes, de irrigação, adubação etc.
Quanto a oportunidade, os financiamentos rurais deverão ser concedidos na época em que forem efetivamente necessários às atividades assistidas.
Caso seja retardado o seu deferimento, é possível que se restrinjam ou impeçam as atividades do proponente, forçando-o, inclusive, a buscar recursos em fontes mais onerosas.
Sobre a suficiência, para a eficácia do crédito rural, impende que o montante concedido seja suficiente, isto é, compreendendo a quantia satisfatória à cobertura das despesas orçadas.
Não atingindo o necessário, ocorrerá uma redução das atividades do produtor, com prejuízos à própria economia e ao atendimento exigido na cultura desenvolvida.
Com respeito à adequação, o crédito envolve a destinação às finalidades específicas e a própria habilitação do produtor a determinada pratica agrícola. Não se lhe deferira investimentos para culturas e finalidades que ele não conhece ou não tenha capacidade de explorar sozinho.
Não se prestam os empréstimos para atender atividades deficitárias ou antieconômicas; dividas contraídas antes da apresentação da proposta; recuperação de capital já investido; retenção especulativa de bens; e realização de lucros presumíveis.

Títulos de Crédito Rural

São títulos de crédito rural, instituídos e regulamentados pelo Decreto-Lei 167/67:
Cédulas de Crédito Rural.
Nota Promissória Rural
Duplicata Rural.
As Cédulas de Crédito Rural destinam-se à formalização de operações de crédito rural. O critério básico para emissão das Cédulas Rurais é a natureza do crédito e não a atividade de seu emitente: operações de crédito pessoal deferidas a produtor rural devem ser formalizadas por outros meios que não Cédula Rural.
A Cédula de Crédito Rural é promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente constituída. De acordo com as garantias que vincula, recebe uma das seguintes denominações:
Cédula Rural Pignoratícia – CRP, quando for garantida por penhor cedular.
Cédula Rural Hipotecária – CRH, quando for garantida por hipoteca cedular.
Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária – CRPH, quando for garantida, concomitantemente, por penhor e hipoteca cedular.
Nota de crédito rural – NCR, quando destinada a formalizar operações de crédito rural sem garantias reais.
Quando a garantia for constituída por caução ou alienação fiduciária, não se admite a utilização de Cédulas de Crédito Rural. A operação, nesse caso, deve ser formalizada por meio de contrato.
De acordo com o Decreto Lei 167/67, de 14.02.1.967, as Cédulas Rural Pignoratícia, Hipotecária e Pignoratícia e Hipotecária conterão os seguintes requisitos:
• Denominação: Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária ou Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária;
• Data e condições de pagamento. Havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, deve-se acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo”;
• Nome do credor e a cláusula à ordem;
• Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
• Descrição das garantias:
- no caso de penhor, os bens devem ser descritos pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, além do local ou depósito em que os bens se encontrem;
- no caso de hipoteca, o imóvel deve se descrito com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações do registro imobiliário;
Taxa de encargos financeiros, forma de cálculo, épocas de débito e exigibilidade;
Praça do pagamento;
Data e lugar da emissão;
Assinatura de próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
As Notas de Crédito Rural possuem os mesmos requisitos, exceto quanto à denominação, que passa a ser “Nota de Crédito Rural”, e quanto à descrição de garantias reais, uma vez que, nesse caso, inexistem.
A omissão ou incorreção em qualquer um desses requisitos pode ensejar a descaracterização da cédula, acarretando problemas ao Banco na recuperação de seus créditos.
As Cédulas de Crédito Rural e as NCR gozam de privilégio especial em concorrência com créditos de terceiros. Esse privilégio especial recai sobre:
• Os bens móveis do devedor, não sujeitos a direito real de outrem;
• Os imóveis hipotecados em garantia da respectiva cédula ou não hipotecados;
• O saldo do preço dos bens sujeitos a penhor ou hipoteca, depois de pagos os respectivos credores;
• O valor do seguro e da desapropriação.

Nota Promissória Rural (NPR) e Duplicatas Rurais (DR)

Também são Títulos de Crédito Rural, regulados pelo Decreto-Lei 167/67. Originam-se em vendas de bens a prazo de natureza agrícola, extraída ou pastoril, efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas.
O endossatário ou portador de NPR ou DR não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.
Bibliografia: Rizzardo, Arnaldo, 2ª Edição. 1.994.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2008.
Autor: Wilson Pereira de Paula Filho


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