Direito de Vizinhança
Assim os direitos de vizinhança poderiam ser definidos como limitações imposta pela lei as prerrogativas individuais e com o escopo de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo à regular a convivência. Uma coisa que deveremos ficar bem atentos, e que é de fácil compreensão, é que neste ramo do Direito poderá o sujeito fazer o que quiser com sua propriedade, guardando os princípios da parte geral do novo código, os princípios basilares, princípios gerais de direitos, os bons costumes; para ficar mais claro, é importante saber diferenciar o certo do errado colocando-se no lugar de seu vizinho. Hoje o profissional do direito pouco tem se instruído a respeito desta seara, sendo ela realmente difícil devido às discussões travadas em tribunais, mas que notadamente, constato que está pacificando, ainda que deva mais, o entendimento em relação aos direitos de vizinhança.
Define-se este direito como limitação imposta ao domínio, o que implica uma contradição, pois, se são direitos, não podem ser limitações. O conceito se justifica, entretanto, em face de parêmia, com efeito, a limitação imposta a um proprietário equivale e um direito subjetivo de seu vizinho e vice-versa, assim as obrigações de não usar mal a propriedade corresponde o direito do vizinho de promover à interrupção do incômodo a obrigação de não construir terraço a menos de metro e meio do terreno confinante corresponde o direito de seu proprietário de requer sua demolição etc.
Autor: sergio machado de urzedo filho
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