Direito de Vizinhança



O Direito de Vizinhança, posto nos artigos 1277 a 1313 do Código Civil de 2002, está trazendo hoje cada vez mais discussões sobre sua aplicabilidade, as regras que constituem o direito de vizinha destinam-se a evitar conflitos de interesses entre proprietários de prédios contíguos. Tem sempre em mira a necessidade de conciliar o exercício do direito de propriedade com as relações de vizinhança, uma vez que sempre e possível o advento de conflitos entre os conflitantes. Não podemos considerar justo, que o Direito de Vizinhança cause prejuízo moral ou material para um terceiro que nada fez, sendo este proveniente da má fé, ou inadequado uso do proprietário ou possuidor, lembrando sempre que o sujeito prejudicado, e que sempre guarda a boa fé, deve ser indenizado.
Assim os direitos de vizinhança poderiam ser definidos como limitações imposta pela lei as prerrogativas individuais e com o escopo de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo à regular a convivência. Uma coisa que deveremos ficar bem atentos, e que é de fácil compreensão, é que neste ramo do Direito poderá o sujeito fazer o que quiser com sua propriedade, guardando os princípios da parte geral do novo código, os princípios basilares, princípios gerais de direitos, os bons costumes; para ficar mais claro, é importante saber diferenciar o certo do errado colocando-se no lugar de seu vizinho. Hoje o profissional do direito pouco tem se instruído a respeito desta seara, sendo ela realmente difícil devido às discussões travadas em tribunais, mas que notadamente, constato que está pacificando, ainda que deva mais, o entendimento em relação aos direitos de vizinhança.
Define-se este direito como limitação imposta ao domínio, o que implica uma contradição, pois, se são direitos, não podem ser limitações. O conceito se justifica, entretanto, em face de parêmia, com efeito, a limitação imposta a um proprietário equivale e um direito subjetivo de seu vizinho e vice-versa, assim as obrigações de não usar mal a propriedade corresponde o direito do vizinho de promover à interrupção do incômodo a obrigação de não construir terraço a menos de metro e meio do terreno confinante corresponde o direito de seu proprietário de requer sua demolição etc.
Autor: sergio machado de urzedo filho


Artigos Relacionados


Natureza JurÍdica Do Direito De VizinhanÇa

Os Direitos De Vizinhança

Dos Direitos De Vizinhança: Do Uso Anormal Da Propriedade.

Restrições Ao Direito De Propriedade E Limites Da Propriedade

Direitos Reais: Propriedade

O Direito Ao Sossego Na Nova Sociedade

Direito De Propriedade