Anticrese



Anticrese é um direito real sobre coisa alheia, o que vale dizer que se trata de uma espécie de garantia de uma dívida. É um direito real de garantia autônomo, com bem
Há discussões acadêmicas a respeito de ser a anticrese um direito pessoal ou real, porém, entende que prevalece a tese da realidade, porque é um direito sobre a coisa, sendo os direitos de garantia sempre acessórios aos direitos que visam assegurar. Assim, a dívida é um direito pessoal, a garantia é um direito real. A anticrese autoriza, dessa maneira, que o credor se aposse do imóvel, para perceber seus frutos e rendimentos, com o escopo de compensar o débito dos juros e amortizar o capital da dívida (CC art. 1.506), não tendo, todavia, o direito de promover a venda judicial do imóvel dado em garantia, em caso de inadimplemento, como ocorre com a hipoteca. Quanto aos caracteres jurídicos, é um direito real de garantia; requer capacidade das partes; não confere preferência ao anticresista; o credor anticrético só poderá aplicar as rendas que auferir com a retenção do bem de raiz, no pagamento da obrigação garantida; requer escritura pública e inscrição no Registro Imobiliário, quando o valor for acima de 30 salários mínimos; o seu objeto recai sobre coisa imóvel alienável; requer a tradição real do imóvel. Resolve-se a anticrese pelo pagamento da dívida; pelo término do prazo legal; pelo perecimento do bem anticrético; pela desapropriação; pela renúncia do anticretista; pela excussão de outros credores, quando o anticrético não opuser seu direito de retenção.
Sendo anticrese direito real que recai sobre imóvel, também se extingue pelo perecimento deste. Perecendo o objeto, perece o direito, como cediço. Todavia, ainda que o objeto da garantia esteja no seguro, o direito do credor não se sub-roga na indenização paga pelo assegurador. Igualmente, não sub-roga na indenização obtida pelo devedor, em caso de o prédio dado em garantia ser desapropriado.
Por fim, extingue-se a anticrese pela caducidade, transcorridos quinze anos de sua transcrição, entende o legislador
Autor: sergio machado de urzedo filho


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