TEORIAS DE POSSE



Teorias de Posse

Jane Maria da Silva Avelar ¹
Msc. Alessandro Martins Prado ²

É muito difícil conceituar posse. Assim às vezes essa palavra é aplicada no sentido impróprio para designar, como por exemplo: a propriedade; a condição de aquisição do domínio; o domínio político; o exercício de direito; o compromisso do funcionário público; o poder de uma pessoa.
Existem varias versões para definir posse, mas há duas que se destacaram: Teoria subjetiva de Niebunr, adotada por Savigny e pela Teoria objetiva de Ihering.
Posse é para a teoria subjetiva, adotada para Friedrich Von Savigny, o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de te-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja.
Para essa teoria são dois os elementos para caracterizar a posse: o “corpus” e o “animus”. O “corpus” é o elemento material objetivo que consiste na detenção física da coisa ou em somente exercer o contado com a coisa. O “animus” é elemento subjetivo, que é a intenção de exercer sobre a coisa o direito de propriedade. Não existe posse sem esses dois elementos.
Já para a teoria objetiva de Ihering, posse é a conduta de dono; tem a posse quem se comporta como se dono fosse. Para Ihering tendo o “corpus” já se tem a posse, dispensando o “anumus”. Neste caso a posse então é a exteriorização da propriedade, a demonstração de dono, assim oferece a possibilidade de que terceiros conheçam essa posse.
O Brasil adota essa ultima Teoria, mas não é bem claro quanto à definição de posse em seu art. 1.196 CC, que diz: “considere-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Mas já existe Projeto de Lei 276/2007, que pretende alterar a redação desse artigo para o seguinte: “Considera-se possuidor todo aquele que tem poder fático de ingerência socioeconômica, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem da vida, que se manifesta através do exercício ou possibilidade de exercício inerente à propriedade ou outro direito real suscetível de posse”.
Portanto vamos guardar mais uma da varias definições para “POSSE”.
¹ Discente do 4º ano do Curso de Direito da Faculdade Aldete Maria Alves de Iturama/MG
² Docente da Faculdade Aldete Maria Alves de Iturama/MG, coordenador do Projeto de Extensão
intitulado “Verbas Legis” – Letras da Lei, onde esse artigo foi desenvolvido.
Autor: Jane Maria da Silva Avelar


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