Direito das Coisas - Vanilza Galdino Mandu



A posse é atribuída ao titular de direito ou a todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não de algum dos poderes inerentes á propriedade.No entanto, o legislador Brasileiro, adotou a teoria objetiva de Ihering, para definir a posse, seus efeitos e a sua proteção. Entretanto, para a aquisição da propriedade por meio de Usucapião, o legislador optou por adotar a teoria de Saving e exigiu, quanto ao exercício da posse pelo Usucapiente, a presença do animus domini, além de exercer a posse durante o tempo exigido por lei, deverá agir e comportar-se como dono.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder temporariamente, em virtude de direito pessoal,ou real ,não se anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua possa contra o indireto.
Todavia , a justa posse é aquela que não for violenta, clandestina, ou precária.
Porém, a posse de boa-fé, consiste se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
É importante ressaltar, que o possuidor com justo título tem a presunção de boa-fé , salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente admitir esta presunção.
Portanto , todo aquele que se comportar-se do modo de detentor, em relação a dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções.Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer poderes inerentes à propriedade.
Existem as seguintes formas, da posse ser adquirida:
1- Através da própria pessoa que pretende ter a posse ou por seu representante,
2-Pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com mesmos caracteres.
Sobretudo, o sucessor universal continua de direito à posse do seu antecessor, e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa , a que não der causa.
Quanto ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, não lhe consiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Referência Bibliográfica
Rodrigues,Daniela Rosário, Direito Civil: Direito das Coisas-2.ed-São Paulo:Rideel,2007,pg. 21.
Autor: Vanilza Galdino Mandu


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