Da posse: posse justa e injusta



Para discorrermos sobre a licitude ou não da posse, devemos antes, porém, conceituarmos a posse. Posse é a conduta de dono, ou seja, considera-se possuidor aquele indivíduo que tem os poderes de fato inerentes à propriedade. O artigo 1196 do Código Civil assim estabelece: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
A definição de posse justa vem estabelecida de maneira negativa no Código Civil: “É justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária” (art.1200), ou seja, mansa e pacífica. Assim, a posse para ser legítima não deve apresentar vícios, sendo que a justiça ou injustiça da posse deve ser analisada no plano objetivo. Para sabermos se a posse é justa, devemos nos atentar ao seu modo de aquisição, ou seja, se a posse não for violenta, clandestina ou precária ( nec vim, nec clam, nec precario) ela será justa e legítima, mas se a posse apresentar um desses vícios, será ela injusta.
A posse injusta será aquela que for violenta, clandestina ou precária. A posse violenta é aquela obtida pela força ou violência no início da ocupação. Mas não é necessário que a violência seja direcionada diretamente contra o possuidor legítimo, a violência pode se dar através da coação moral (vis compulsiva), ou seja, através de ameaças e neste caso fala-se em violência psíquica ou através da coação física (vis absoluta).
Assim ocorre posse violenta se tomamos a coisa em pose legítima das mãos de outro contra a sua vontade, como por exemplo, quando adentramos em um imóvel expulsando o proprietário ou quem lá se encontre, ou se impedimos o proprietário de entrar no imóvel. Também ocorre posse violenta quando quem invadiu não encontrando pessoa alguma a impede de adentrar em sua propriedade logo depois. Podemos concluir que existe posse violenta quando esta é obtida ou mantida através da força.
Vale dizer que a violência é dirigida contra o possuidor e não contra a coisa.
A posse clandestina é aquela obtida ocultamente, às escondidas, ou seja, sem o conhecimento do dono. A partir do momento em que o dono ou legítimo possuidor toma conhecimento, a posse já não é mais clandestina, pois já se tornou pública, tornando-se uma posse ilegal.
Posse precária se dá a partir do momento em que o possuidor precarista se recusa atender à obrigação de restituição da coisa em virtude da expiração da situação possessória que lhe foi dada. É o que ocorre quando cessa o contrato de comodato, de locação ou de depósito, por exemplo.
Para concluir, importante ressaltar que somente a vítima pode alegar a violência, a clandestinidade ou precariedade, pois terceiros não tem legitimidade para argüir a injustiça da posse.
Autor: THIAGO BARBOSA FERREIRA MORAIS


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