A VIOLABILIDADE DOS DIREITOS DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS



A VIOLABILIDADE DOS DIREITOS DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

No Brasil existem cerca de 24,5 milhões de pessoas com deficiência, o que representa 14,5% da população. Segundo o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade). Com base nessa cadeia que refiro parcelas dessas que estão locadas em “Iturama”. Essas pessoas devem cobrar seus direitos e buscar ajuda, caso não sejam cumpridos, se eles tiverem acesso fácil a um advogado, vai ter uma boa assessoria, senão pode procurar o Ministério Público, ou a Ordem dos Advogados do Brasil [OAB] que tem um setor específico, mas também pode procurar o Conade, que vai promover os meios para que eles tenham esse direito garantido.
Em 2004, o governo publicou o Decreto 5.296, além dos princípios constitucionais já existentes, decreto estes que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portados de deficiência ou com mobilidade reduzida. A pessoa com deficiência é aquela que tem qualquer restrição física, mental, sensorial, que limita a sua capacidade de exercer as atividades que qualquer pessoa que não tem essa limitação.
Aqui irei citar algumas das diversas medidas contidas no decreto para que o leitor ao tomar linhagem no texto perceberá que o mesmo é baseado em fundamentos legais:
“Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
Os órgãos, empresas e instituições devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva;
A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas: a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações; e o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos”.
É com base na legislação que quero aqui abordar a situação vivenciada na cidade de Iturama- MG. onde parte desta sobrepõe a viver aqui na cidade, e venham sofrendo descasos com a má qualidade de serviços a eles prestados. A grosso modo relatamos algumas das diversas infrações existentes em nossa cidade , a falta de respeito com essas pessoas é deveras absurda e em diversos aspectos , como por exemplo: em relação a saude publica e Cras, que já detectados conflitos com pessoas dessa natureza, caso da cadeirante que precisando de ambulância para locomover-se até à clinica de fisioterapia, e de inicio foi negado o pedido com justificativas impertinentes, e só depois de ser constrangida pela secretaria municipal de saude que foi liberada a tal ambulância. Será que a prestação de serviço público é gratuito para aqueles que pagam em dias seus impostos? Não! Pagamos e caro por esses. Mas o ponto “X” da história está relacionado ao trânsito, que é caótico na cidade, a obscuridade e a má sinalização no perímetro urbano, impossibilitando a utilização dos passeios ou passagens apropriadas e, a precariedade das faixas delimitadas para esse fim nas vias urbanas. Quando esses precisam de trafegar nas vias publicas da cidade as situações deparadas são de tamanha absurda. Não iremos muito além , basta tirarmos alguns instantes para o detecta-los o descaso. Parte dos motoristas estão em desacordo com a legislação de transito, não respeitam , estacionam a todo momento em locais proibidos, dificultando o acesso dos cadeirantes às instituições financeiras, praças, faixa de pedestres e diversos outros locais privativos, mesmo cientes de que não existe outra opção para os necessitados no local, pois falta rampa de acessibilidade, tem banco que ainda não adotou o projeto. Sem contar aqueles que ao dirigir seu veiculo nas vias da cidade, que depara com cadeirantes ou mesmo pedestres atravessando na faixa, ao invés de reduzir ou parar o veiculo como manda o artigo 70 do CTB, prefere acionar o sinal sonoro ou usar palavrões de xingamento para com esses, isso é comum nesta cidade. Desrespeitando plenamente a legislação, em regra o artigo 74 do CTB, que assegura a educação no trânsito que é dever e direito de todos. Algum tempo atrás havia iniciado um trabalho de conscientização e fiscalização conjunta da Polícia Militar que obteve êxito, inibindo esses infratores, mas, porém por quais razões não-o prosseguiu, deixando a desejar a necessidade. Porque ninguém conhece melhor os problemas da sociedade do que a própria sociedade.


Fundado nos princípios constitucionais o texto descrito, irei citar alguns tópicos que trata dos direitos das pessoas especiais. Na Carta Magna de 1988, e outras leis especificas em seus artigos e incisos, Constituição Federal art.23, II atribui às pessoas jurídicas de direito público interno cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; art. 24, XIV determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios em matéria de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; art., art.203, IV que assegura assistência social aos necessitados, com habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; art. 203, V que garante um salário mínimo ao portador de deficiência que não pode prover sua manutenção; art. 208, III que impõe ao Estado o dever de dar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; art. 224 determina que por lei sejam adaptados logradouros, edifícios e transportes públicos às condições de utilização pelos deficientes e o art. 227, § 1º, II que obriga a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para aos deficientes, facilitando o acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

Na legislação ordinária destacam-se a Lei 7.853, de 24.10.89, que dispõe sobre o apoio e integração social dos deficientes e institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos destas pessoas, disciplinado a atuação do Ministério Público, bem como define crimes e dá outras providências, prevendo crime a negação, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados se sua deficiência, de emprego ou trabalho, assim como impedimento, sem justa causa, do acesso a qualquer cargo público, por idêntico motivo, estipulando pena de reclusão de um a quatro anos; a Lei 7.405, de 12.11.85, que dispôs sobre o Símbolo Internacional de Acesso para utilização por pessoas portadoras de deficiência e a Lei 8.899, de 19.6.94 que concede passe livre aos portadores de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

Quanto a legitimidade para a proteção dos direitos dos deficientes o Ministério Público é primordial, podendo acionar os infratores da legislação protetiva através da ação civil pública, conforme o disposto no art.3º da Leis 7.853/89 e , art.1º, IV da Lei 7.347/85. Dessa forma, as pessoas portadoras de deficiência física encontram proteção na nossa legislação, faltando ao Poder Público garantir efetivamente seus direitos, para que os milhões de deficientes brasileiros possam participar concreta e dignamente do nosso desenvolvimento sócio-econômico. Diante do fato exposto, pedimos respeitosamente as autoridades competentes por essas razões que procurem minimizar as controvérsias e divergências em nossa sociedade, para que todos passam gozar de seus direitos sem distinção e preconceitos,sendo iguais perante a lei e a sociedade.
Este artigo é de minha autoria
Moises M. Cruz
Autor: Moises Morais da Cruz


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