Falência: a presunção que virou realidade ou a realidade que desconstitui a presunção?



A atual legislação falimentar esta baseada em situações históricas onde se avalia a conduta (1) do devedor comerciante para ser declarada sua falência.
Ela não verifica a situação econômica do devedor para ver se realmente sua empresa tem ou não condições de continuar suas atividades (2).

Segundo a Lei Falimentar a conduta do devedor caracteriza a falência

A Lei 7661/45 estabelece em seus artigos 1.º e 2.º os atos e fatos que caracterizam a falência do devedor comerciante sendo todos eles baseados em condutas do devedor, como o não - pagamento de uma dívida no vencimento, a não-nomeação de bens à penhora dentro do prazo de 24 horas no processo de execução singular, a realização precipitada de seus bens ou a utilização de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos, a convocação de credores para lhes propor dilação, remissão de crédito ou cessão de bens, a transferência a terceiro do seu estabelecimento sem o consentimento de todos os credores, ....

Ao se avaliar a conduta do devedor que pratica um destes atos o legislador considera o devedor falido sem que seja avaliada a sua situação econômica, ou seja, para o legislador não interessa se uma empresa é útil a sociedade onde ela está localizada, se trabalhadores serão mandados embora, se seus fornecedores serão prejudicados e assim por diante.

A conduta do devedor depende em todas as circunstâncias de situações externas que devem ser provadas, basta a prática de uma das condutas enumeradas nos artigos 1 e 2 da Lei 7661/45 para que esteja caracterizada sua falência.

A situação econômica do devedor desconstitui sua conduta

A situação econômica do devedor não é avaliada para se verificar se uma empresa está ou não falida. Para o legislador, que avalia somente a conduta do devedor, não lhe interessa se uma empresa que não nomeou bens à penhora numa execução singular no prazo de 24 horas tem patrimônio suficiente para saldar seu débito, ou seja, atualmente não se avalia se a dificuldade de uma empresa para ver se ela é temporária ou definitiva, o que se avalia é tão-somente a conduta do devedor e não sua situação econômica.

A situação patrimonial do devedor comerciante não é avaliada antecipadamente e somente posteriormente através do depósito do balanço contábil. A avaliação antecipada do balanço patrimonial da empresa pode revelar duas situações: a impossibilidade ou a possibilidade do devedor continuar suas atividades.

Quando não se avalia a situação econômica do devedor antecipadamente uma empresa viável pode ser declarada falida sem que realmente assim esteja, sua dificuldade poderia ser somente passageira e não irreversível e assim sendo a conduta praticada pelo devedor não reflete sua situação patrimonial falindo-se uma empresa que não estava falida.

Conclusão

Se o legislador avaliar somente a conduta do devedor como está literalmente previsto na lei sem que seja avaliada sua situação econômica para ver se sua dificuldade é passageira a prática de uma das condutas estabelecidas nos artigos 1 e 2 da Lei de Falências estará caracterizando a falência do devedor mesmo se verificar que sua dificuldade econômica é passageira e reversível, ou seja, o que era uma presunção virou realidade, quando na verdade é a realidade que deveria desconstituir a presunção para demonstrar que o devedor não está falido.
Autor: robson zanetti


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