O momento da apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade
Normalmente estes processos são difíceis de serem solucionados, mesmo diante de cláusula contratual estabelecendo de que forma serão apurados os haveres. A situação se complica quando a discussão depende de uma decisão judicial, pois além da demora normal do Poder Judiciário no julgamento da causa, está é acrescida pelas peculiaridades que envolvem a apuração de haveres, onde muitas vezes vários profissionais devem se manifestar para que se chegue ao valor devido ao sócio.
Doutrina e jurisprudência tem se manifestado de forma quase que pacífica que a apuração de haveres deve ser feita após o processo de dissolução parcial da sociedade, seja ela anônima familiar como a limitada. Assim por exemplo, num litígio versando sobre a exclusão de um dos sócios, num primeiro momento se discute o processo de exclusão e numa segunda fase como serão apurados seus haveres. Isto faz com que tenhamos praticamente dois processos: um para resolver a questão da dissolução parcial que se dará ou não com a exclusão do sócio e outro para resolver o valor dos haveres do sócio. Como sabemos, um processo já é demorado, imagine então dois! Só para colocarmos em prática esta demora, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou a apelação cível n. 29170-7/2000 envolvendo uma dissolução societária cumulada com apuração de haveres que levou mais de 30 (trinta) anos!
Por que tanta demora? O problema desta demora não se dá somente pela demora normal nos julgamentos e face as peculiaridades que este processo exibe, mais sim, segundo nosso modesto entendimento, pelo fato da apuração de haveres ter que aguardar o processo de dissolução societária. O que deve ser feito para abreviarmos este tempo? Fazendo com que seja antecipada a produção da prova pericial que venha a determinar o valor devido ao sócio, ou seja, seus haveres. Esta produção antecipada de prova em nada prejudicaria a marcha processual, somente ajudaria.
Agindo desta forma, sendo definida a questão da dissolução societária também será definido o valor que cabe ao sócio segundo sua participação na sociedade.
Autor: robson zanetti
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