A pirâmide das indenizações



O artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que causar danos a outrem será obrigado a repará-los.
Os danos causados são muitos e nos deparamos com uma inflação da responsabilidade civil, onde devem ser indenizados não somente os danos patrimoniais, mas também os danos morais.

Diante do grande número de direitos lesados que são reparados, numa escala de valores, interrogamos quais são os danos que estão sendo mais valorados: os danos patrimoniais ou os danos morais?

O direito pátrio estabelece o princípio da reparação integral para os danos materiais, ou seja, busca-se obter o mais próximo possível a reparação dos prejuízos causados na esfera material, na esfera patrimonial da pessoa.

Com relação ao dano não material ou dano moral, busca-se reparar o direito lesado da pessoa, atribuindo-lhe um determinado valor pelo direito que foi lesado quando o prejuízo não recair em algo material.
O dano material é mais fácil de ser valorado, não acontecendo o mesmo com o dano moral, frente a dificuldade existente na doutrina e jurisprudência para sua valoração.

Diante desta dificuldade, as indenizações por danos morais vêm recebendo valores que em alguns casos o lesado não conseguiria trabalhando sua vida inteira, ou seja, muitas vezes ela acaba se revelando num verdadeiro prêmio.

Nossos tribunais, em alguns casos, importando idéias dos Estados Unidos, acaba atribuindo certos valores altíssimos a título de indenização por danos morais, mas, tal tendência parece diminuir.

Se por um lado às indenizações por danos morais começam a ter seus valores diminuídos, a indenização por lesão corporal começa a ter seus valores aumentados. A indenização pelos danos corporais acaba sendo classificada entre as indenizações por danos morais, mas poderia até receber um tratamento a parte, já que tem um caráter híbrido, sendo a pessoa indenizada por danos materias e morais.

As indenizações por lesão corporal são as melhores valoradas pelos nossos tribunais, seus valores atingem R$ 600.000,00 quando se tratar de lesão corporal grave.

Se por um lado valoramos a integridade física, o que não é ruim, servindo de desestímulo pecuniário, por outro, colocamos num segundo plano os valores das indenizações por danos morais e em terceiro os valores de indenizações por danos materiais.

Desta forma, podemos afirmar, com base nas decisões de nossos tribunais, que uma pirâmide valorando os direitos lesados, teria em seu topo as indenizações por danos corporais, abaixo as indenizações por dano moral e na base as indenizações por danos materiais.
Autor: robson zanetti


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