A reparação integral dos danos morais



O direito pátrio considera como dano moral todos os danos que não são materiais, exceto o dano estético.

Pelo princípio da reparação integral, todos os danos causados devem ser reparados de forma que se atinja o mais próximo possível o valor dos bens e direitos que foram lesados.

Assim como todos os elementos devem ser reparados quando ocorre um dano patrimonial, o mesmo deve ocorrer quando ocorre dano moral.

O direito pátrio progride quando permite a cumulação do dano moral com o dano estético, porém, considera os demais danos que afetam o moral de forma única, não fazendo a cumulação dos danos por cada elemento lesado e sim de forma global. E qual a conseqüência desse posicionamento? A conseqüência é que os valores das indenizações acabam, normalmente, sendo sem lógica.

Para ilustramos essa situação, num acidente, uma pessoa que tem duas seqüelas, acaba recebendo o valor da indenização a título de dano moral em 1.500 salários mínimos e esse valor também é utilizado para reparar o dano moral da pessoa que teve uma seqüela, ou seja, esses dois danos são colocados como se fosse um único dano decorrente do acidente, ou seja, a pessoa será indenizada de forma global pelo dano moral e não pela somatória dos danos ( duas seqüelas ).

Se o valor decorrente da seqüela causada pela perda do olfato recebe o valor de 1.500 salários mínimos a título de dano moral, esse valor deve ser somado a 1.500 salários mínimos decorrente da perda do paladar e assim por diante e não cumulados em um único dano moral, como normalmente ocorre atualmente.
Para modificar esse quadro, entendemos que cada dano moral deve ser reparado de forma isolada, permitindo-se sua cumulação, como ocorre com o dano estético.
Autor: robson zanetti


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