PENHOR



PENHOR

Para falarmos sobre o penhor, é necessário que saibamos o seu conceito, pois bem o referido artigo tem como objetivo esclarecer o que é o penhor, podemos conceituá-lo, como sendo um direito real de garantia, acessório, dependente de tradição, recai sobre coisa móvel, exige alienabilidade do objeto, o bem empenhado deve ser da propriedade do devedor, não admite pacto comissório, é direito real uno e indivisível, e é temporário, a fim de garantir o pagamento do débito como disposto no artigo 1.431, surge através de um contrato formal, e depende da efetiva tradição do bem, ou seja, da efetiva entrega da posse, Porém contraria a espécie de garantia real que é na medida em resguarda a posse em nome do devedor.
Tem como sujeitos o devedor pignoratício (pode ser tanto o sujeito passivo da obrigação principal como terceiro que ofereça o ônus real) e o credor pignoratício (é o que empresta o dinheiro e recebe o bem empenhado, recebendo pela tradição, a posse deste).
Trata-se de um direito real de garantia, acessório, dependente de tradição, recai sobre coisa móvel. Pode constituir-se por convenção (caso em que credor e devedor estipulam a garantia pignoratícia, conforme seus próprios interesses) ou por lei (quando, para proteger certos credores, a própria norma jurídica lhes confere o direito de tomar certos bens como garantia até conseguirem obter o total pagamento das quantias que lhes devem).
O penhor pode ser legal ou convencional. O penhor legal é o que não depende de convenção das partes para constituir-se, decorrendo de disposição legal. O penhor convencional, como a própria denominação indica, surge livremente, por meio de acordo de vontades. O penhor convencional, como disciplinado pelo novo Código Civil, divide-se em: penhor rural, e suas sub-divisões, penhor agrícola e penhor pecuário; penhor industrial e mercantil; penhor de direitos e títulos de crédito; e penhor de veículos.
O Penhor legal não depende de contrato, como o penhor convencional, mas é imposto pela lei nas hipóteses do artigo 1.467.
Penhor legal surge, no cenário jurídico, em razão de uma imposição legal, com o escopo de assegurar o pagamento de certas dívidas de que determinadas pessoas são credoras, e que, por sua natureza, reclamam tratamento especial; determina a norma jurídica que são credores pignoratícios, independentemente de convenção, todos aqueles que preencherem as condições e formalidades legais, podendo, então, apossar-se dos bens do devedor, retirando-os de sua posse, para sobre eles estabelecer o seu direito real, revestido de seqüela, preferência e ação real exercitável erga omnes.
Penhor comum ou convencional é o penhor de jóias feito nas agencias bancárias conforme já dito acima; celebra-se por contrato com as formalidades do artigo 1.424, e registro no Cartório de Títulos e Documentos (Art.1.432). Não exige escritura pública, de modo que tal contrato pode ser feito por instrumento particular, ou seja, no escritório do advogado. No penhor comum a publicidade do penhor se dá pela transferência da posse ao credor, pois a coisa empenhada fica com o credor.
Para que o devedor possa reaver o bem basta que efetue o pagamento ao credor.
Sendo assim operada a extinção do penhor nos termos do artigo 1436 e 1.437, o credor deverá restituir o objeto empenhado.
Autor: Sabrina Raquel Diniz Alves


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