DIREITO REAL DAS COISAS: USUFRUTO



O usufruto faz parte do Direito Real das coisas é um direito atribuído a uma pessoa que não é proprietária do bem, ou seja, o usufrutuário, mais tem este todo direito de uso e de desfrutar sobre a coisa, isto é, tem prerrogativa sobre bem, mesmo não sendo o verdadeiro proprietário da coisa. Portando, trata-se de um direito real sobre coisa alheia.
O direito do usufrutuário é de caráter temporário, ou seja, o usufruto não tem atribuição de perpetuidade, sendo um proprietário de caráter transitório. Durante o período de direito do usufrutuário, o mesmo terá que preservar a substância da coisa, isto é, deverá tirar proveito sobre a coisa sem alterar a substância ou mudar o destino.
O caráter temporário termina, quer dizer, se extingue quando, conforme previsto no art. 1.410, do Código de Processo Civil (CPC): da renúncia ou morte do usufrutuário; ao termo de sua duração; se tratando de pessoa jurídica, pela sua extinção ou pelo decurso de prazo de 30 (trinta) anos, da data em que se começou a exercer; atingiu idade limite ou alcançou certa condição ou estado (obtenção de diploma de nível universitário, casamento, etc.); cessa o motivo de que se origina; destrói a coisa; à consolidação; por culpa do usufrutuário e; não há o uso, ou não fruição da coisa em que o usufruto recai.
O usufruto não pode ser disposto por alienação, ou seja, não poderá o usufrutuário transferir a titularidade da coisa para outrem, mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso, assim o benefício só pode ser aproveitado ao seu titular. O código civil de 1916 disponha de única exceção, qual seja a transferência por alienação ao dano da coisa, mas o novo código civil de 2002, nada disse sobre essa exceção. Mesmo tendo silenciado, esta exceção permanece, porque permite a reintegração da propriedade em sua plenitude pela consolidação. Assim, a consolidação extingue o direito real de usufruto e une todos os poderes em mãos de uma só pessoa.
Assim, a inalienabilidade ocasiona a impenhorabilidade do usufruto, ou seja, o direito não pode ser penhorado por dívida do usufrutuário, porque assim estará forçando a venda do bem. Mas como seu exercício é passível de alienação, poderá este ser penhorado, ficando assim, o usufrutuário impedido de retirar da coisa os frutos que ela produz. Os frutos produzidos e colhidos servirão para pagar o credor até que se cessa totalmente à dívida, e com isso, faz com que o usufrutuário readquire o direito de uso e gozo sobre a coisa. Portanto, o usufrutuário não perde o direito sobre a coisa, apenas o exercício sobre a mesma, de maneira temporária.
Sendo assim, o usufruto permite ao usufrutuário todo direito de uso e gozo sobre a coisa, podendo este dispor dos frutos, desde que mantenha a substância da coisa, sendo este direito de caráter temporário. Vale ressaltar que, o usufrutuário não perde o direto sobre a coisa, ressalvado o disposto do art. 1.410, CPC, apenas o exercício sobre a mesma de forma temporária, em se tratando de dívida com credores.



FAMA-Faculdade Aldete Maria Alves
Aluna: Hundra Teressa da Costa
Prof: Mes. Alessandro Martins Prado
Autor: Hundra Teressa da Costa


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