Direitos reais



Direitos reais



Antes de tudo, é necessário que se faça uma alusão ao conceito de bem e coisa. Partindo de um ponto de vista leigo, bem é tudo aquilo que possa proporcionar utilidade. Já sob uma concepção jurídica, é tudo que tenha valor pecuniário, além de possuir utilidade. O conceito de coisa pode ser considerado como aqueles bens que representam alguma utilidade para o homem e que podem ser apropriados, ou seja, podem ser comprados. Assim, toda coisa pode ser considerada um bem, mas nem todo bem pode ser considerado uma coisa.
O direito das coisas é o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas entre os homens, em face dos bens corpóreos, suscetíveis de apropriação. É um direito real pleno, isto é, da propriedade, onde se tem a coisa móvel imóvel, corpórea ou incorpórea, do próprio titular como objeto. Este direito é dividido pelo Código Civil em duas partes, sendo direitos reais e posse, sendo que, neste presente trabalho será dada maior ênfase aos direitos reais.
Os direitos reais podem ser definidos como o poder jurídico direito e imediato do titular sobre a coisa, com exclusividade e com seu efeito erga omnes.
O dispositivo legal que resguarda estes direitos é o art. 1.225 do Código Civil, dispondo que, os direitos reais são: a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca e a anticrese.
É notório ressaltar que, os direitos reais sobre coisas móveis e imóveis, quando constituídos ou transmitidos por ato inter vivos, são adquiridos com a tradição, ou seja, com a entrega. Quanto aos direito reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre inter vivos, estes só são adquiridos com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, conforme dispõe os arts. 1.245 a 1247 do CC, salvo os casos expressos neste código.
Os direitos reais traduzem uma relação entre uma coisa, um conjunto de coisa, sendo exercidos e recaindo diretamente sobre a coisa, isto é, sobre o objeto, basicamente corpóreo. É um direito absoluto, exclusivo, exercitável, havendo total aderência do titular da coisa, não comportando mais do que um titular. É um direito atributivo, já que atribui uma ______________________________________________________________________________

titularidade ao indivíduo. Concede gozo e a função de bens e possuem natureza permanente, ou seja, é de sentido mais extenso quanto á permanência.
O direito de sequela é uma das características que os direitos reais possuem isto quer dizer que, é o direito do titular de perseguir, ir a busca do seu direito com quem quer que esteja, significando que o direito de sequela segue a coisa, perseguindo-o, acompanhando-o.
Portanto, diante do que foi exposto, os direitos reais têm elementos essenciais que são o sujeito ativo, a coisa e a relação ou o poder ativo sobre a coisa, chamado de domínio.
Autor: Clariça Ferreira Soares


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