DECISÃO DO STJ IMPEDE A COBRANÇA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE LEASING
O juiz de primeira instancia havia concedido a liminar para a TAM não recolher mais o imposto, porém, a liminar foi cassada pelo próprio juiz na sentença de mérito, a TAM apelou da decisão e o Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento ao recurso de apelação, a Fazenda opôs embargos de declaração, mas foram rejeitados.
No Recurso Especial nº 113171-8, a Fazenda sustentou que o julgamento do Tribunal Paulista foi “ultra petita” (conceder mais do que o pedido). A TAM por sua vez, interpôs recurso adesivo sustentando que a Lei Complementar 87/96, em seu artigo 3º, VIII, prevê que não incide ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (quando não compreendida a venda do bem ao arrendatário), ou seja, quando não houver, na modalidade do leasing operacional, a tradição definitiva do bem ao arrendatário.
O entendimento do Relator do Recurso Especial, o Ministro Luiz Fux, em seu voto proferiu a seguinte decisão:
“A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário”
Por fim, o mais importante é que esta decisão é ”erga omnes”, uma vez que a controvérsia é representativa e se sujeita aos procedimentos do artigo 543-C do CPC, de forma que o Ministro Luiz Fux determinou a comunicação da decisão a todos os Tribunais de Justiça dos Estados.
Paulo Pires
Advogado
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Autor: Bento Jr. Advogados
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