INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO



A lei confere ao trabalhador “ius postulandi”, ou seja, o direito de postular, sendo dispensável a presença de advogado. Desta forma, pode o trabalhador comparecer desacompanhado de advogado que lhe representaria na defesa de seus interesses, perante a Justiça Especializada do Trabalho.

No entanto, esta criação surgiu na fase administrativa, quando as reclamações trabalhistas eram feitas perante o Ministério do Trabalho.

Mesmo com o surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho, em 10 de novembro de 1943, com governo de Getúlio Vargas, verificou-se que procedimento meramente administrativo passou a ser processual, sem qualquer alteração significativa.

Assim, em virtude do princípio protecionista manteve-se esta regra, muito embora tanto o direito material quanto o direito processual do trabalho com o passar dos anos tornaram-se complexos.

Observamos que, se o trabalhador tem a necessidade de cobrar verbas que não foram pagas, deve se socorrer ao Judiciário, de outro lado, se observa a necessidade da contratação de profissional para que este trabalhador tenha satisfeito a integralidade deste interesse, interesse esse que tem origem do descumprimento, por parte da empregadora, das obrigações por ela legalmente assumidas.

Assim, impor à própria parte a defesa judicial de seus interesses é instituir um ônus de grande peso e ignorar o “princípio de proteção ao hipossuficiente”, que fundamenta tanto o direito material quanto o direito processual do trabalho.

Devemos ressaltar que conferir ao trabalhador a faculdade de agir pessoalmente ou escolher pela assistência de sindicato não é uma obrigação, pois a lei não o obriga expressamente, ao contrário, traz implícita tal intenção, pois o que se pretendia na época da criação destas regras era simplesmente permitir um amplo e gratuito acesso à justiça para os trabalhadores.

O artigo 133 da Constituição Federal preceitua que o advogado é indispensável para justiça, e assim, fica demonstrado que na realidade a assistência do trabalhador por advogado particular na defesa judicial de seus interesses deixa de ser apenas opção, demonstrando-se cada vez mais necessária.

É certo que se o empregador tivesse agido no estrito cumprimento da lei, o trabalhador teria percebido as verbas reclamadas sem outras deduções, exceto aquelas previstas em lei, de forma que as “outras deduções” poderiam ser revertidas para seu sustento, sejam na alimentação e higiene, na melhoria de suas condições sociais, bem como, na diversão e capacitação profissional. Daí dizer que tais verbas possuem caráter alimentar, gozando de privilégio especial em nosso sistema jurídico.

Com o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho verificamos que o direito comum deve ser aplicado de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, principalmente quando ocorrer a falta de preceitos na Consolidação das Leis do Trabalho que indiquem uma solução, como entendemos ser no presente caso.

Assim, o artigo 389 e artigo 404, todos do novo Código Civil, instituído pela Lei 10.406/2002, dispõem que uma vez não cumprida a obrigação, deve responder o devedor por perdas e danos, com a devida atualização monetária e honorários advocatícios.

Nesse sentido, observamos a adoção do princípio da plena reparação de danos, com mecanismos que obrigam o devedor a restituir integralmente o bem da vida lesado e reparar todos os danos causados pelo seu ato ilícito ou pelo descumprimento de suas obrigações, garantindo, ao mesmo tempo, o pleno ressarcimento do patrimônio jurídico afetado, permitindo uma solução mais adequada à realidade.

Destarte, o princípio da plena reparação de danos, convertido em lei através dos artigos do novo Código Civil de 2002, está em plena harmonia com o princípio da proteção ao trabalhador (princípio da proteção a hipossuficiência), autorizando assim a aplicação destes referidos artigos.

Ressalta-se que nas Reclamações Trabalhistas são discutidas verbas e valores essenciais à subsistência do ser humano, decorrendo então o acentuado caráter alimentar e o privilégio destes pagamentos em nosso ordenamento jurídico, como já mencionado.

Desta forma, com a contratação de profissional, não existe lei expressa que vede a concessão de honorários advocatícios quando o Reclamante optou por este meio, muito menos há dispositivo que afaste a aplicação do princípio da reparação de danos.

Assim, uma vez afastada a pretensão dos honorários advocatícios, tal medida se traduz na imposição ao trabalhador de ter que diminuir seu próprio patrimônio, para ter seu direito constitucional de ação e interesses legítimos todos garantidos, ficando evidente a injustiça realizada e violação aos princípios do Direito do Trabalho.

Para que o direito constitucional de ação e interesses legítimos sejam compatíveis com o direito material e processual do trabalho, tendo em vista a proteção do trabalhador, o acesso gratuito à Justiça do Trabalho e o princípio da reparação dos danos, torna-se necessária a transferência deste ônus referente aos honorários advocatícios ao empregador, ou seja, àquele que causou o prejuízo, devendo ressaltar que tais honorários advocatícios não se confunde com os honorários de sucumbência, pois é a reparação integral do dano sofrido pelo empregado que teve que propor ação para reaver seus direitos.

Verificamos em nossos Tribunais vários entendimentos favoráveis a esta indenização por perdas e danos ao empregado, não sendo pacíficos estes entendimentos, porém entendemos que torna-se necessária a reformulação da Justiça do Trabalho para que estas decisões sejam consolidadas.

Assim, seguimos o entendimento de que é devida a indenização por perdas e danos ao empregado que efetua contratação de advogado para propor ação trabalhista, tendo em vista que busca receber as verbas que lhe eram devidas e que a empresa deixou de pagar, caso contrário, seria sobrepor dívida civil em detrimento da trabalhista, este de caráter estritamente alimentar, sabidamente privilegiado, podendo requerer este pagamento na própria ação trabalhista.

Lourdes Kane Honma
Advogada
Bento Jr. Advogados
Tel.: (11) 3037-8500
[email protected]
Autor: Bento Jr. Advogados


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