EXECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE LIMITADA NO DIREITO TRIBUTÁRIO.
Em seu art. 135, IIII, o CTN imputa a responsabilidade do crédito para os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Essa é a grande diferenciação da esfera tributária para as demais, referido artigo trata da responsabilidade dos administradores da sociedade limitada pelas dívidas tributárias, pois o sócio, que não tenha praticado atos de gerência, não responde com seu patrimônio particular.
Essa imputação de responsabilidade ao administrador e não necessariamente ao sócio existe no direito tributário por ele entender que a responsabilidade há de recair sobre o sujeito legalmente constituído para o cumprimento da obrigação.
Assim, para que haja responsabilização pessoal do sócio da sociedade limitada, é preciso que esse tenha exercido poder de gerência, e ainda que tenha agido com excesso de poder ou infringido a norma legal ou contrato social.
Na verdade, pelo dispositivo em estudo, os administradores são exclusivamente responsabilizados e a sociedade limitada é afastada da relação obrigacional. Não há responsabilidade por substituição, e sim, uma responsabilidade pessoal e direta.
Ao fisco incumbe o ônus da prova, que deve assegurar o contraditório e a ampla defesa ao administrador. Mesmo que esse sócio-administrador retire-se da sociedade, poderá ser responsabilizado pelos débitos fiscais durante o período de sua administração.
Gilberto de Jesus da Rocha Bento Jr.
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Advogado
Escritório à Rua Sapetuba, 187, Butantã, São Paulo/SP.
PABX.: (11) 3037-8500 (perto da Fco. Morato e da Vital Brasil).
Autor: Bento Jr. Advogados
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