Da Propriedade e Da Posse



Todo cidadão tem direito a ser proprietário de coisas sendo elas móveis e imóveis, mas para isso ele tem certos deveres e obrigações ao adquirir um bem imóvel. Primeiramente, o adquirente devera receber do vendedor uma escritura pública passada em cartório e devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Sendo proprietário da coisa pode tomar posse, fazer melhorias, ceder em comodato, vender, doar ou dispor da maneira que lhe convier. De posse da coisa o proprietário passa a ser o dono de fato e de direito. Conforme o artigo 1.228 do Novo Código Civil Brasileiro o proprietário é aquele que possui a faculdade de usar, gozar, e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha.

O proprietário deverá tomar muito cuidado com a locação ou ceder o seu imóvel, pois aquele que tomar posse do imóvel terá direitos adquiridos como, usufruir, de permanecer no imóvel, conforme a situação, de sublocar, fazer melhorias, não podendo o possuidor ser molestado. Por isso, o proprietário perde todos os direitos da posse, e se a posse for injusta, só com ordem judicial poderá reavê-lo. Segundo o artigo 1.196 do Novo Código Civil Brasileiro “... posse é todo aquele que tem de fato o exercício, seja ele pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

Abrangidos pelo princípio da isonomia, o proprietário, tem seu direito protegido, mas vale ressaltar que, a lei protege e tutela também o direito do posseiro. Havendo então igualdade entre proprietário e o posseiro, perante a lei.

Há maiores curiosidades, vale ressaltar que, a propriedade individualista, nos dias de hoje não existe mais, pela razão da função social que a propriedade deve cumprir. Colocando, ainda, em consideração, que se esta propriedade não demonstrar a função social, o Estado poderá “tomar” sua tutela em favor do caráter social, da coletividade.
Autor: Naidion Souza Silva


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