COMÉRCIO ELETRÔNICO



COMÉRCIO ELETRÔNICO


Maria Aparecida de Lima Machado (G – UEMS)
Cláudia Karina Ladeia Batista (orientadora)


Resumo: Atualmente, com o crescimento da comunicação pelos meios eletrônicos surgiram novos meios de comércio. O mais utilizado é o comércio eletrônico feito a partir da Internet, com muito mais facilidade e comodidade para se realizarem em tempo real as pesquisa e aquisição de bens e serviços proporcionados pela rede mundial. A finalidade é de expor seu funcionamento e suas modalidades. Dos contratos eletrônicos. Dos princípios da boa-fé e da função social do contrato e a sua aplicação aos contratos eletrônicos bem como sua validade jurídica. Da falta de regras jurídicas que possam regê-las. Dos direitos do fornecedor e do consumidor. Do princípio da hipossuficiência e a inversão do ônus da prova. Do direito de arrependimento. E dos projetos de leis existentes sobre comércio eletrônico.

Palavras-chave: Internet; comércio eletrônico; consumidor virtual; contrato eletrônico


Introdução


Com o advento da internet, o mundo parece ter ficado “menor”, cabendo na tela de um computador, trazendo-nos informações novas a cada segundo, integrando-nos em tempo real com tudo o que se passa em qualquer parte da Terra.
O crescimento explosivo da informação criou um mundo digital sem fronteiras, onde as mercadorias e os serviços podem ser permutados em qualquer parte. As pessoas, hoje em dia, têm mais acesso a compra de produtos de informática, e praticamente todos os computadores vendidos, já vem preparados para a Internet, motivo pelo qual houve um grande aumento no uso da Internet.
A rede mundial nos fornece uma grande gama de informações: sobre saúde, beleza, guerras, o tempo, a fome, as epidemias, os avanços na medicina, nas pesquisas, etc. Nos da também a possibilidade de consultas de dados, de contas bancárias, serviços, concursos e a facilidade de um novo tipo de comércio.
Esse novo meio de negociação, que utiliza a Internet, recebeu no mercado a denominação de comércio eletrônico ou “e-commerce”, que engloba a oferta, a demanda e a contratação de bens, serviços e informações.


1 Breve histórico


A Internet teve sua criação em meados de 1.969 com um programa chamado ARPANET , nos tempos da Guerra Fria, para fornecer a comunicação entre as bases militares nos Estados Unidos. O objetivo principal foi o temor de uma guerra nuclear com a então União Soviética, estaria assim os Estados Unidos prevenido contra um possível ataque, devido à comunicação entre vários pontos através da rede mundial.
Maria Eugênia Finkelstein (2004, p. 35), ao tratar da Internet, ensina:

É um conjunto de incontáveis redes de computadores que servem a milhões de pessoas em todo o mundo. A Internet cuja origem acredita-se seja militar, acabou superando, e muito, seus objetivos iniciais. Ela parece ter se consolidado como uma estrutura, básica mundial, que assegura a veiculação permanente da comunicação.
A Internet é a maior rede de sistemas computadorizados do planeta. Tecnicamente nada mais é que um sistema de vários computadores conectados entre si que compartilham informações e disponibilizam serviços ao redor do mundo.

No Brasil, a inovação chegou bem mais tarde, em meados dos anos 90, pela Embratel. Somente em 1995, o Ministério das Telecomunicações, deu abertura ao setor privado para a população brasileira usufruir da exploração comercial.
A Rede Mundial foi se aprimorando com o passar dos anos, e se popularizando, o que antes apenas interligava universidades e centros de pesquisas, em meados de 80, foi liberado sua utilização para o uso comercial, tornado-se mais uma opção de consumo para os consumidores. Surge então o comércio virtual. A Internet torna-se a grande responsável pelas grandes modificações que vem sofrendo os relacionamentos entre as pessoas.
O comércio virtual traz a facilidade de se encontrar qualquer produto que se queira, onde se podem ver todos os produtos, como se fosse uma grande vitrine de um vasto “shopping Center”, a oportunidade de fazer comparações em tempo real, sem sequer saírem de suas casas, o que não seria possível se fosse feito em um comércio tradicional, a comodidade de escolha de pagamentos (boletos, cartão de credito, ou transferência bancária), tudo isso passa a ser um atrativo para que milhões de pessoas utilizem esse meio de comercio; porém existem alguns empecilhos: o custo da internet, a falta de confiança do consumidor, uma infra-estrutura diferenciada para a entrega das mercadorias.


2 Funcionamento do comércio eletrônico e suas modalidades


O comércio eletrônico surgiu no inicio da década de 70, a partir da transferência eletrônica de fundos (TEF), onde se permitiu a transferência eletrônica de dinheiro e de dados, como faturas, pagamentos eletrônicos, um exemplo disso é a transmissão do imposto de renda através da rede mundial.
Existem quatro tipos diferentes de comércio eletrônico que se interagem:
a) Acesso a informação: fornece pesquisa e capacidade de recuperação de dados de arquivos em domínio público ou a eles relacionados. Oferece e vende informações.
b) Serviços de comunicação interpessoal: método para organizações, ou indivíduos, que tenham interesses em comum, trocarem informações e cooperarem entre si.
c) Empresas virtuais: acordos em que empresas associadas, fisicamente e geograficamente separadas, e na especialização, integram-se em atividades complexas como se fosse uma única empresa.
d) Serviços de compra “on-line”: é o método utilizado por clientes para procura e compra de mercadorias e serviços por meio das redes eletrônicas.
Existem duas modalidades para a execução do comércio eletrônico: direta ou indireta. O comércio é direto quando a encomenda, o pagamento e a entrega são feitos “on line” de serviços e bens incorpóreos, por exemplo: música, softwares, pesquisas sendo possível a comercialização pelo próprio ambiente virtual. Já o comércio indireto, os bens corpóreos livros, CDs, brinquedos, eletrodomésticos, costumam ser entregues pela forma tradicional, tais como pelo serviço dos correios ou de transportadoras especializadas em entregas dessas mercadorias, adquiridas pela Internet.
Outra diferença que podemos notar é em relação às partes. Quando o comércio é feito entre duas empresas denomina-se “Business to Business” (B2B), quando é uma relação de consumo, entre pessoas físicas ou mesmo jurídicas denomina-se “Business to Consumer” (B2C), “Business to Government” (B2G) quando um ente da Administração Pública é parte, e “Consumer to Consumer” (C2C) quando as partes que negociam não têm cunho empresarial ou de consumo, normalmente figuram apenas como intermediários.


3 Comércio eletrônico


Fabio Ulhoa Coelho preceitua que:

Comércio eletrônico significa os atos de circulação de bens, prestação ou intermediação de serviços em que as tratativas pré-contratuais e a celebração do contrato se fazem por transmissão e recebimento de dados por via eletrônica, normalmente no ambiente da internete. (COELHO, 2008, p. 69)

Para o Ministério da Fazenda (2003) comércio eletrônico é conceituado como:

O conjunto de transações comerciais e financeiras realizadas por meio do processamento e transmissão de informação, incluindo texto, som e imagem. Dita informação pode ser o objeto principal da transação ou um elemento conexo a ela, a definição é ampla e inclui qualquer forma de transação de negócios nos quais as partes interagem eletronicamente, em vez de fazê-lo em forma física. Estabelecer contatos com clientes, trocar informações, vender, distribuir produtos, efetuar pagamentos eletrônicos são algumas formas de negociar eletronicamente.

Assim, a expressão “comércio eletrônico” vem a ser os negócios realizados por via eletrônica, onde se da o processamento e transmissão eletrônica de dados, incluindo-se som, imagem e texto, possibilitando a aproximação entre consumidores e fornecedores viabilizando a troca de informações, bens, serviços e pagamentos, a uma velocidade incomparável.
A natureza de bens ou serviços, comercializados no ambiente virtual, não é relevante, pois para esse tipo de comércio, a venda pode-se fazer tanto com produtos virtuais (download de um programa), como de produtos não virtuais (venda de um equipamento).
Deve se salientar que comércio eletrônico, não é somente aquele efetuado através da internet, usando um computador, o provedor, feito por intermédio de um site, mas também todo aquele utilizando-se apenas a linha telefônica também é considerado comércio eletrônico. Por exemplo: quando um cliente faz contato com uma agência bancária virtual, via telefone, continua sendo comércio eletrônico, porém sem ter utilizado da internet.
O comércio eletrônico possui alguns incentivos econômicos como a redução de custos administrativos e tributários, a agilidade na distribuição e intermediação, a comodidade do funcionamento vinte e quatro horas, a possibilidade de transpor barreiras geográficas e a insuficiência de normas reguladoras.


4 Contratos eletrônicos


No posicionamento de Ronaldo Andrade (2004, p.31), contrato eletrônico é:

O negócio jurídico celebrado mediante a transferência de informações entre computadores, e cujo instrumento pode ser decalcado em mídia eletrônica. [...] entram nessa categoria os contratos celebrados via correio eletrônico, Internet, Intranet, EDI (Eletronic Date Interchange) ou qualquer outro meio eletrônico, desde que permita a representação física do negócio em qualquer mídia eletrônica, como CD, disquete, fita de áudio ou vídeo.

Juridicamente há vários princípios que regem os contratos e também os contratos eletrônicos:
Autonomia da vontade: nos contratos as partes são livres para escolher como será o contrato, se estes desejam realmente contratarem, observando sempre a função social dos contratos.
Boa-fé: é um dos mais importantes, pois aí se revela a intenção das partes. A boa-fé deve existir principalmente entre contratos eletrônicos, pois não se sabe ao certo com quem se está contratando, assim, ambos devem estar com absoluta boa-fé, para que nenhuma das partes venha a serem prejudicadas.
Quando falamos em boa-fé nos contratos, imediatamente nos vem à mente a figura do fornecedor, pois este, em geral, é a parte mais forte na relação de consumo e, em decorrência deste fato, normalmente, é ele quem age de má-fé, uma vez que sempre busca o lucro não respeitando, em alguns casos, princípios éticos e humanos. Entretanto, não raro, o consumidor também age de má-fé.
Segundo nos exemplifica Ronaldo Alves de Andrade:

Para ilustrar, figure-se a hipótese de consumidor que adentra no site de uma corretora de valores e contrata a compra de ações. Como se trata de contrato a distancia, poderia o consumidor, em sete dias, desistir da aquisição? A pessoa que regularmente adquire gêneros alimentícios da mesma marca em determinado site pode exercer o direito de recesso?
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado sistematicamente com os demais artigos do estatuto legal ao qual pertence, e não de forma isolada. Assim, seriam negativas as respostas às indagações acima, pois não estaria, em princípio, evidenciada a boa-fé objetiva do consumidor – caput do art. 4º, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, nem harmonizados os interesses dos participantes da relação de consumo – inc., III do art. 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
É interessante notar que se, no primeiro caso – compra de ações -, fosse possível o exercício do direito de recesso, isso poderia implicar enormes e injustificados prejuízos ao fornecedor, e tão-somente porque efetuou o contrato eletronicamente, ou seja, fora do estabelecimento comercial. Além disso, seria proporcionada uma vantagem indevida para o consumidor, que apenas confirmaria a aquisição se lhe adviesse lucro, já que teria sete dias para especular com o dinheiro alheio. (Andrade, 2004.p.111).

A Supremacia da Ordem Pública: esse princípio funciona como limitação à liberdade de se contratar, pois sempre que o interesse público for maior que o privado deverá prevalecer o interesse público.
Onerosidade excessiva: tem-se por base que nenhumas das partes podem prever qualquer eventualidade que possa tornar o contrato excessivamente oneroso.
O artigo 884 do Código Civil preceitua que:

aquele, que sem justa causa se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Seria o enriquecimento sem causa, o que é totalmente vedado em nosso ordenamento jurídico.

O artigo 478 do Código Civil nos trás a Teoria da imprevisão:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedira resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a declarar retroagirão a data da citação.

A Teoria da Imprevisão consiste, segundo Carlos Roberto Gonçalves (2004, p.31), portanto na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes torna-se exageradamente onerosa - o que, na prática, é viabilizado pela aplicação da cláusula “rebus sic stantibus” , onde os contratantes estão obrigados a cumprir o contrato firmado, desde que” assim estando às coisas”.
Princípio do Consensualismo: quando a lei não estabelecer uma forma solene para um contrato, basta à manifestação de vontade entre as partes para que o contrato seja válido.
A validade dos contratos virtuais espelha-se no contrato verbal. Se a vontade das partes é a essência dos contratos, não há porque negar a eficácia dos contratos virtuais, pois este se funda necessariamente na vontade das partes em concluírem o negócio firmado.
A partir do momento que o consumidor visita a acessa a página pretendida, preenche o devido cadastro, e manda concluir, e em contra partida o vendedor aceita as condições oferecidas pelo consumidor, está expressa a manifestação da vontade de ambos em finalizar a operação.
A eficácia jurídica dos documentos eletrônicos em geral está fortemente ligada à confiança e credibilidade e necessita de certos requisitos.
São três esses requisitos básicos: a) autenticidade; b) integridade; e c) perenidade do conteúdo.
• a) a autenticidade se refere à possibilidade de identificar com um elevado grau de certeza a autoria da manifestação de vontade;
• b) a integridade significa a certeza de que o documento eletrônico não foi adulterado entre a comunicação do emitente ao destinatário;
• c) a perenidade significa a validade deste documento ao longo do tempo, pois a característica do documento é a possibilidade de ser futuramente observado.
Para que uma declaração de vontade tenha força vinculante no Direito, é preciso que o emissor dos dados seja perfeitamente identificável, pois ao contrário sensu, não haverá uma verdadeira declaração.
Somente é considerada uma declaração quando alguém exterioriza sua vontade, sendo este identificável.
Os negócios realizados virtualmente para que tenham validade jurídica é necessária a assinatura digital.
Existem na internet empresas que verificam as assinaturas digitais, são verdadeiros cartórios que verificam a validade das assinaturas virtuais.


5 A ausência de regras jurídicas


No comércio eletrônico, pode-se notar a falta de uma legislação específica para suprir as necessidades e soluções de problemas que por ventura possam advir dos contratos eletrônicos, deve então buscar subsídio em outro instituto que possa preencher a lacuna. O artigo 104 do Código Civil Brasileiro, trás os seguintes requisitos: A validade do ato jurídico requer: “I-Agente capaz; II - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III- Forma prescrita e não defesa em lei.”
Como poderemos ter certeza se a parte que esta do outro lado com quem se esta contratando é realmente um sujeito capaz? O objeto deve ser lícito, o que neste caso há uma presunção relativa, pois senão o for, somente a parte que estiver de boa-fé poderá se prevalecer, não sofrendo danos.
Com relação às provas, qualquer meio de prova é válido, desde que este tenha sido de forma prescrita em lei. É o que nos traz o artigo 332 do Código de Processo Civil: “Todos os meio legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”
Configurada a relação de consumo na Internet, com fornecedor nacional são utilizadas as normas de proteção ao consumidor, tendo em vista os princípios da “hipossuficiência” e da “inversão do ônus da prova.”
No entanto, se houver alguma irregularidade em alguma operação comercial internacional, poderá haver um confronto entre as normas de proteção ao consumidor e as regras do comércio mundial, propiciando dúvidas a respeito de qual legislação seria aplicável e qual o foro competente. Ressalta-se que há uma necessidade premente de uma reforma na legislação que diz respeito do comércio virtual, pois a informatização se atualiza a cada segundo, enquanto nossas normas não acompanham a velocidade do mundo virtual.
Em todos os atos de nossa vida, o Direito se faz presente, e por esse motivo o consumo via Internet não poderia ser diferente. Atitudes que hoje são tidas como normais eram novidades vistas com reservas no passado, é o que se pode perceber em relação ao comercio virtual. Até o momento, a solução dos problemas jurídicos envolvendo o e-commerce nos é fornecida pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) , que elaborou uma legislação-modelo para a uniformização das transações on-line.


6 Direitos do consumidor e fornecedor


No Brasil, as relações de consumo são regidas pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, onde dispõe os direitos e deveres dos consumidores e fornecedores.
A Constituição Federal incluiu entre os direitos fundamentais os direitos do consumidor, no artigo 5º, inciso XXXII: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Tal direito constante no texto constitucional trata-se de direito fundamental.
Segundo Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (2005.p. 33):

Esse direito é reconhecido no texto constitucional como fundamental porque o consumidor busca no mercado, na qualidade de não profissional, de destinatário de tudo o que o mercado produz, a satisfação de suas necessidades essenciais de alimentação, saúde, educação, segurança, lazer etc. o consumidor não exerce esse direito fundamental apenas quando esta celebrando um contrato de assistência à saúde ou adquirindo um imóvel para moradia; esse direito fundamental é indissociável da condição de consumidor, seja a relação de consumo contratual ou extracontratual.

O consumidor tem o direito à informação e cabe ao fornecedor o dever de informar, através de propaganda, rádio, jornais, televisão, gerando assim uma obrigação pré-contratual para este. Como informa o artigo 30 do Código de defesa do Consumidor:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
A respeito preleciona Maria Helena Diniz:

A oferta, por sua vez, traduz uma vontade definitiva de contratar nas bases oferecidas, não estando mais sujeita a estudos ou discussões, mas dirigindo-se à outra parte para que aceite ou não, sendo, portanto, um negócio jurídico.
A oferta para veicular e integrar o contrato basta que indique um aspecto que produza a veiculação.

Uma das maiores preocupações para os que tencionam oferecer seus produtos pela Internet, diz respeito às informações próprias, que são obrigatórias na página eletrônica da loja virtual. De acordo com o artigo 31 da Lei de Defesa do Consumidor:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Em contra partida, os produtos e serviços oferecidos no estrangeiro não são necessários que se apresentem em língua portuguesa, pois não estão sob a legislação pátria.


7 Direito de arrependimento


Os consumidores, ao adquirirem seus produtos pela Internet, assim como qualquer consumidor tradicional, tem o direito de desistir do contrato.
Dispõe o artigo 49 do Código do Consumidor:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do auto de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer titulo, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Para Nelson Nery Junior (Nery, 2004.p.549):

O Código consagra o direito de o consumidor arrepender-se e voltar atrás em declaração de vontade que haja manifestado celebrando relação jurídica de consumo. O direito de arrependimento existe per se, sem que seja necessária qualquer justificativa do porquê da atitude do consumidor. Basta que o contrato de consumo tenha sido concluído fora do estabelecimento comercial para que incida, plenamente, o direito de o consumidor arrepender-se.

Para Rizzatto Nunes (Nunes, 2005. p. 612):

O aspecto relevante é a proteção do consumidor nesse tipo de aquisição. O CDC, exatamente para proteger o consumidor nas compras pelos meios citados, nas quais há menos garantias de que tais aquisições sejam bem-sucedidas, assim também para evitar, como dissemos, comprar por impulso ou efetuadas sob forte influência da publicidade sem que o produto esteja sendo visto de perto, concretamente, ou sem que o serviço possa ser mais bem examinado, estabeleceu o direito de desistência a favor do consumidor.

Ao comprar fora do estabelecimento comercial, o consumidor não tem a oportunidade de examinar o produto, se realmente correspondem as suas expectativas, o que pode não acontecer no ato do recebimento da mercadoria.

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem regidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já reconheceu a aplicabilidade do art. 49 do CDC (que resguarda o direito de arrependimento do consumidor) em caso de compra de pacote de viagem pela Internet:

COMPRA E VENDA. INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. CARTAO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. Apelação Cível. Consignação em pagamento. Compra pela internet de pacote de viagem. Pedido de cancelamento dentro do prazo de reflexão. Denúncia vazia do contrato de consumo. Cobrança indevida das parcelas pela administradora de cartão de crédito. Declaração de inexistência do débito. Procedência da consignação. 1. O "caput" do artigo 49 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor resguarda o direito de arrependimento da declaração de vontade do consumidor manifestada no ato de celebração da relação jurídica, bastando, para tanto, que o contrato tenha sido celebrado fora do estabelecimento comercial e que o contratante o exerça dentro do prazo de reflexão de sete dias. 2. O direito de arrependimento pode ser exercido unilateralmente, mostrando-se prescindível, para tanto, a concordância da empresa contratada, pois não se pode transferir o risco do negócio ao consumidor, nem lhe exigir que busque o desfazimento do negócio por via judicial, sob pena de se transformar o texto legal em letra morta. É hipótese de resilirão unilateral do contrato. 3. Indevida a cobrança e regulares os depósitos consignados judicialmente, impõe-se a procedência do pedido, para declarar a inexistência dos débitos cobrados nas faturas dos meses de fevereiro a setembro de 2005, no patamar excedente ao que foi consignado em juízo, autorizando-se ao réu levantar os depósitos, com inversão dos encargos da sucumbência. 4. Provimento do recurso. (TJRJ, Décima Quarta Câmara Cível, AC Nº. 2006.001.42097, Rel. Des. José Carlos Paes - Julgamento: 17/08/2006)

8 Projetos de leis existentes sobre comércio eletrônico:


Com base no Banco de dados do Centro Brasileiro de Estudos Jurídicos da Internet (2002), enumeram-se abaixo, alguns desses Anteprojetos e Projetos de Lei:
No Brasil, há os Projetos de lei 1483/99 e 1589/99 do Deputado Federal Luciano Pizzato que estão arquivados aguardando a retomada dos trabalhos pelos parlamentares.
O Projeto de lei 1483/99 trata do comércio eletrônico, do documento eletrônico, da assinatura digital e sua certificação.
O Projeto de lei n° 1589/99 foi elaborado pela comissão de informática da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo. Acredita-se que este projeto de lei é o mais avançado entre os atuais projetos sobre comércio eletrônico e trata especialmente da validade jurídica do documento eletrônico e da assinatura digital.
Seus pontos principais são: a obrigatoriedade de que a oferta ao público de bens, serviços ou informações à distância seja realizada em ambiente seguro; a definição do intermediário (provedor) como aquele que fornece serviços de conexão ou de transmissão de informações ao ofertante e ao adquirente, e a não atribuição de responsabilidade ao provedor pelo conteúdo das informações transmitidas, e nem pela obrigação de vigiar ou fiscalizar as informações transmitidas; e regulamentar o sistema criptográfico de chave, sendo o documento eletrônico considerado falso quando assinado com chaves fraudulentamente geradas em nome de outrem.
Projeto de Lei n° 1.589, de 1999. O Projeto de Lei é de autoria do Deputado Luciano Pizzatto e outros. Dispõe sobre o comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e a assinatura digital, e dá outras providências.
Projeto de Lei n° 3.016, de 2000. O Projeto de Lei do Deputado Antonio Carlos Pannunzio .Dispõe sobre a conduta e responsabilidade dos Provedores de Acesso.
Projeto de Lei n° 84, de 1999. Dispõe sobre os crimes cometidos na área de informática, suas penalidades e outras providências.
Projeto de Lei nº 1.713. Dispõe sobre os crimes de informática - Deputado Décio Braga. Substituto ao Projeto de Lei nº 84, de 1999
Projeto de Lei nº 1.483, de 1999 (apensado Projeto de Lei nº 1.589, de 1999) e Parecer. Institui a fatura eletrônica e a assinatura digital nas transações de comércio eletrônico.
Projeto de Lei do Senado nº 672/99. Dispõe sobre a regulamentação do comércio eletrônico em todo o território nacional, aplica-se a qualquer tipo de informação na forma de mensagem de dados usada no contexto de atividades comerciais.
Parecer de 2000. Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA CCJ, em caráter terminativo, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 672, de 1999, que "dispõe sobre o comércio eletrônico."
Projeto de Lei nº 3891, de 2000 (do Sr. Júlio Semeghini). Dispõe sobre o registro de usuários pelos provedores de serviços de acesso a redes de computadores, inclusive à Internet.
Projeto de Lei nº 3.360, de 2000. Dispõe sobre a privacidade de dados e a relação entre usuários, provedores e portais em redes eletrônicas.
Projeto de Lei nº 2.358, de 2000. Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Dispõe sobre a propaganda eleitoral por meio de Serviços de Valor Adicionado, inclusive Internet, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 4.906, de 2001. Projeto de Lei do Deputado Júlio Semeghini que dispõe sobre comércio eletrônico.
Projeto de Lei nº 4.906 de 2001 sobre comércio eletrônico aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados.
Projeto de Lei Complementar N° 208, de 2001. Inclui item na Lista de Serviços a que se refere o art. 1° da Lei Complementar n° 56, de 15 de dezembro de 1987 (provimento de acesso à Internet).
Projeto de Lei Complementar N° 209, de 2001. Dá nova redação ao item 24 da Lista de Serviços a que se refere o art. 1° da Lei Complementar n° 56, de 15 de dezembro de 1987.
Projeto de Lei nº 6.210, de 2002. Limita o envio de mensagem eletrônica não solicitada ("spam"), por meio da Internet.
Projeto de Lei nº 268, de 1999. Dispõe sobre a estruturação e o uso de banco de dados sobre a pessoa e disciplina o rito processual de habeas data.
Projeto de Lei nº 1.806-A, de 1999. Altera dispositivo do Código Penal para incluir no crime de furto o acesso aos serviços de comunicação e acesso aos sistemas de armazenamento, manipulação ou transferência de dados eletrônicos; tendo parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, pela constitucional idade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição (Dep. JOSÉ ROBERTO BATOCHIO).
Projeto de Lei nº 3.587 de 2000. Estabelece normas para a infra-estrutura de chaves públicas do Poder Executivo Federal.
Em 24 de agosto de 2001, foi instituída por Medida Provisória n° 2.200, a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira que tem como objetivo garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.


Conclusão


Com o advento da Internet, houve uma explosão de informações, ultrapassando qualquer limite de fronteira. A rede mundial traz um grande leque de informação de qualquer tipo de assunto que se possa imaginar.
Com a Internet veio também um novo tipo de comércio: comércio eletrônico (e-commerce), que engloba a oferta, a demanda e a contratação de bens, serviços e informações.
A rede mundial surgiu com a Guerra Fria com o objetivo de fornecer a comunicação entre os militares nos Estados Unidos.
No Brasil a Internet só pode ser usufruída em meados dos anos 90, onde era usada apenas por acadêmicos e para pesquisa.
Com a popularização da Internet o comércio virtual foi se expandindo e se tornando o mais utilizado, pois dá a facilidade ao consumidor de ter um Shopping Center na tela do computador, podendo fazer consultas e comparações sem sequer sair de casa.
O comércio eletrônico são negócios realizados com processamento e transmissão eletrônica de dados.
Os contratos eletrônicos obedecem aos princípios contratuais tradicionais, tais como: autonomia da vontade, boa-fé, a supremacia da ordem pública, a onerosidade excessiva e o consensualismo.
No Brasil não existe uma legislação específica para reger os contratos virtuais e suas conseqüências. Tendo em vista os princípios da hipossuficiência e da inversão do ônus da prova, usa-se subsidiariamente, o Código Civil, o Código de Processo Civil e principalmente a Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) para suprir as lacunas necessárias.
O consumidor tem direito a informações sobre o produto que está comprando como também do fornecedor, para uma eventual discussão sobre o contrato. Tem também, de acordo com a doutrina majoritária, direito ao arrependimento, que deverá ser feito dentro de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento de produtos ou serviços.
Existem vários projetos de leis em tramitação tanto na Câmara como no Senado, assim como um Projeto elaborado pela Ordem dos Advogados do Brasil que trata especialmente da validade jurídica do documento eletrônico e da assinatura digital.
Assim como a informática tem sua evolução com uma velocidade extraordinária, assim também o direito deveria acompanhar sua evolução para dizimar a desconfiança e insegurança dos consumidores que elegeram esse tipo de comércio como predileto.


























REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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OBS. artigo produzido no Projeto de Extensão Vexata Quaestio - Questão Debatida.
Autor: Maria Aparecida de Lima Machado


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