O NOVO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO



O direito real de habitação não é um instituto novo, criado pela Lei 10.406, de 09 de janeiro de 2.002. Já era conhecido pelo Direito Sucessório Brasileiro, uma vez que o art. 1.611, parágrafo segundo, do Código Civil anterior, lhe contemplava desde o advento da Lei 4.121/64 – Estatuto da Mulher Casada – assegurando esse tipo de sucessão ao cônjuge sobrevivente, casado pelo regime da comunhão universal de bens.
Pela disposição do Código Civil de 1916, no seu artigo 1.611, § 2º, se o cônjuge sobrevivente era casado sob regime da comunhão universal, além da meação e de eventual cota na herança, teria também o direito real de habitação no imóvel destinado à residência da família, desde que fosse o único bem daquela natureza a inventariar.
Tratava-se de direito vitalício, condicionado ao estado de viuvez da beneficiária. O novo Código mantém o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, dando-lhe maior amplitude, pois o direito de habitação é assegurado independente do regime de bens e sem estar condicionado ao estado de viuvez do beneficiário (art. 1.831). Não nos parece que tenha sido adequado retirar a condição de viuvez, pois o cônjuge sobrevivente passa a ter o direito real de habitação mesmo que já tenha uma nova relação estabelecida, seja casamento ou união estável, em detrimento do uso do imóvel pelos titulares do domínio, que são os herdeiros do falecido.
Permanece, no entanto, a situação já prevista no Código Civil de 1916 quanto à subsistência do direito de habitação no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Por fim, cabe observar que o novo Código Civil deixa de reproduzir o § 3º do artigo 1.611, acrescentado pela Lei nº 10.050, de 14.11.2000, que, na falta do pai ou da mãe, concede o benefício da habitação ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho.
Autor: Bruna Soares de Freitas


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