usucapião



DA USUCAPIÃO


Rodrigo Costa da Silva


Para darmos inicio ao tema abordado vale dar alusão ao seu conceito, em sentido amplo.
A usucapião é uma previsão constitucional, a palavra é derivada do vocábulo latino usucapio, de gênero feminino.
No entanto podemos conceituar que: “a usucapião é um fenômeno jurídico em que alguém, obedecidos os requisitos legais, transforma a sua posse em propriedade ou em outro direito real usucapível pelo decurso do tempo”. Diz parte da doutrina que em virtude da origem feminina do vocábulo seria correta a denominação de a usucapião e não a usucapião. São direitos reais sujeitos a aquisição por usucapião: propriedade -. enfiteuse. usufruto. servidão. uso. habitação. superfície. A usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada, na forma da lei, tendo como finalidade acabar com a incerteza quanto à titulariedade do direito real, assim como assegurar o reconhecimento de uma situação fática protegida pela norma.
Ocorre na usucapião, simultaneamente, a perda do direito do antigo proprietário e a aquisição de um novo direito por parte do usucapiente. Esta nova relação jurídica não deriva da anterior, por isso que para quase a unanimidade da doutrina é considerada forma originária de aquisição da propriedade.
É um instituto de grande alcance social, pelo meio do qual o possuidor do imóvel, observados alguns requisitos legais, é erigido à qualidade de proprietário, em muitas das vezes.
A Magna Carta previu a figura da usucapião pro labore. art. 183, criando a modalidade rural e a urbana (usucapião pro morare), com requisitos inovadores em nosso direito. São ambas as figuras conhecidas como usucapião pro misero.
Também é denominada de prescrição aquisitiva, já que seria uma espécie de prescrição, por conjugar o fator tempo e a constituição e Parte Especial.
O fator tempo, em conjunto com a posse, e a presença de requisitos pode gerar a aqusiçao da propriedade, isso demonstra que esse instituto visa a proteção de quem utiliza utilmente esse bem, em detrimento daquele que por um periodo de tempo não exerceu o poder de dominio daquele bem. Vale entao ressasltar que a posse não pode ser injusta, violenta, clandestinae por fim precaria e que tenha como elemento subjetivo o “animus domini”.
Só podem ser objeto de usucapião os bens suscetíveis de apropria
ção. res habilis, logo, tudo o que pode ser apropriado, pode
ser objeto de posse e em conseqüência suscetível de usucapião. Os
bens fora do comércio estão excluídos dos efeitos deste instituto, requisito subjetivo genérico é o que a doutrina denomina deanimus domini, ou seja, vontade de ser dono, exigível em todas as modalidades de usucapião. Cabe aqui a ressalva sobre a apreciaçãodo elemento capacidade do agente para fins de verificação do requisito vontade.
Entre outras limitações objetivas ao usucapião urbano, destaca-se a impossibilidade de serem usucapidos os bens públicos (CF, art. 183, § 3º).
Autores como Celso Ribeiro Bastos e Tupinambá do Nascimento fazem distinção entre terras públicas e terras devolutas para efeito de usucapião. Estas, na ótica dos autores são passíveis de usucapião, em razão de serem mantidas a título de direito privado, não sendo públicas stricto sensu.
Autor: Rodrigo costa da silva


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