A recusa das seguradoras e os direitos dos segurados



Abordamos, de forma resumida e simples, aspectos importantes do contrato de seguro, tanto de pessoa, quanto de dano. O objeto do trabalho baseia-se na recusa das seguradoras em pagar as indenizações contratadas e os direitos do segurado. De tal impasse, colacionamos as decisões judiciais que resolvem a questão.

O Código Civil determina que "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (art. 757).
Para provar a existência do contrato de seguro basta exibir a apólice ou o bilhete do seguro, caso não seja possível, pode-se provar o pagamento do respectivo prêmio. É o que dispõe o artigo 758 do mesmo diploma legal.
Vale ressaltar que "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato" (art. 768, CC). Infere-se de tal dispositivo que, há evidente sanção ao segurado que adota conduta que proporcione o risco.

No entanto, tal previsão merece cautelosa atenção. Isso porque, esta previsão legal tem sido motivo de diversas recusas por parte das seguradoras em quitar o prejuízo do segurado.

Quanto ao seguro de dano

Uma seguradora moveu ação objetivando que o segurado devolvesse o valor recebido a título do contrato de seguro, por conta de um acidente de veículo. É que a seguradora alegou que, após o pagamento, por meio de sindicância, apurou a existência de irregularidade. Segundo a seguradora, a infração contratual praticada pelo segurado decorreu do fato de ter este tentado atropelar uma pessoa, fato este que provocou o acidente. Tal conduta, ainda segundo a seguradora, configura o "agravamento de risco", que a desobriga a efetuar o pagamento.

A 8ª VARA CÍVEL de Osasco julgou a ação improcedente. Inconformada, a seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão do Juízo de Primeira Instância, negando provimento ao recurso. (TJSP-Apelação/Sem Revisão:SR1037565009/SP/Publicação: 23/04/2008).

Assim, diante das negativas das seguradoras, os segurados tem procurado o Judiciário, que, por vezes, verifica não haver razão para negativa, condenando a seguradora a efetuar o pagamento devido. As alegações das seguradoras variam de cláusulas contratuais a alegação de culpa do segurado. No entanto, imperioso ressaltar que, de nada valem as cláusulas impostas ao segurado, uma vez que se forem consideradas abusivas pelo Judiciário, serão nulas, obviamente, não possuindo efeito.

Do Seguro de Pessoa

A grosso modo, o seguro de pessoa, também conhecido como "seguro de vida", é uma modalidade que prevê indenização ao segurado ou beneficiário do pagamento de determinado valor, estipulado no contrato, na ocorrência do sinistro.

Assim, como em qualquer modalidade, por vezes, a seguradora nega o pagamento sob alegação de alguma infração ou inconformidade por parte do segurado.

A título de exemplo, vale mencionar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou o recurso oriundo de sentença prolatada pela 1ª Vara de Rio Claro-SP.

O filho, beneficiário do seguro, diante da negativa da segurada em pagar a indenização, moveu ação judicial requerendo o pagamento. A seguradora alegou não ter o dever de pagar, uma vez que o segurado estava alcoolizado no momento do sinistro.

O beneficiário do seguro recorreu ao TJSP, que reformou a sentença e condenou a seguradora a pagar o capital segurado (cobertura por morte), atualizado à data do óbito, daí com correção monetária, e juros de mora.
As razões do Egrégio Tribunal foram no sentido de que "Nenhuma prova fosse o segurado alcoólatra ou que, na circunstância do infortúnio, a presença, eventual, de substância alcoólica no sangue tenha sido causa eficiente do evento danoso - este, ao que foi dado apurar, determinado pela presença de um buraco na via pública, precipitando a queda da vítima quando trafegava de bicicleta" (...). (TJSP - Apelação: APL 992070337356/Publicação: 29/03/2010).

Da análise dos julgados, pode-se concluir que as negativas de pagamento do seguro são as mais variadas. No entanto, o direito do segurado independe das alegações da empresa seguradora. Além disso, mesmo que conste em cláusula do contrato de seguro, caso seja abusiva, pode ser considerada nula, havendo a obrigação da seguradora em pagar o capital segurado.

Por fim, quanto à demora do pagamento devido pela seguradora, o artigo 722 do Código Civil determina: "A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
Autor: Adriano Martins Pinheiro


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