Perda da Posse



Apresentava-se no art. 520 do Código Civil de 1916, uma enumeração de meios pelo qual se perdia a posse, pois está e a exteriorização do domínio e caso o possuidor, ou seja, aquele que se comporta como dono em ralação a coisa, não mais se comportar dessa maneira, impedindo o exercício dos poderes inerentes ao domínio, perderá a posse.
Já o Código Civil de 2002 no seu artigo 1.223 trata desse assunto trazendo os seguintes dizeres: “Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196”. Portando com base nesse dispositivo não há necessidade de elencar os modos e casos da perda da posse.
Assim, pode-se dizer que se perde a posse da coisa com o abandono, com a tradição, com a perda propriamente dita, com a destruição, com a colocação da coisa fora do comércio e com a posse de outrem.
O abandono da coisa irá ocorrer, quando o seu possuidor, apresentar de modo voluntário a intenção em abandonar a coisa que lhe pertence, mais a perda definitiva, nesse caso, só ocorrerá com a posse de outro, quando esse outro apreender a coisas abandonada.
Nem sempre o abandono da coisa irá configurar a perda, pois, esse abandono para que configure a perda, depende da vontade de renunciar o direito, configurando o perecimento dos elementos corpus e animus.
A tradição da coisa irá ocorrer quando houver a intenção definitiva de transferi-la a outra pessoa, uma tradição plena a um adquirente, a entrega da coisa com a vontade de realizar a tradição, gera a renúncia da posse e sua conseqüente perda.
Mas a simples tradição da posse para que outra pessoa a administre não caracteriza sua perda, pois não há a vontade da demissão dessa posse.
A perda propriamente dita da coisa irá ocorre quando houver o desaparecimento de um bem determinado, tornado-se não mais possível de se concretizar o poder físico que existia, ou seja, com a perda da coisa o possuidor é privado da posse existente, podendo esta privação ser com ou sem a vontade do possuidor, caracterizando assim a perda da posse.
A destruição da coisa é caracterizada com o perecimento do objeto que pode ser resultado de acontecimentos natural, fortuito ou mesmo provocado pelo próprio possuidor, o que extinguirá o direito a posse. Mas também poderá ocorrer essa perda da posse, quando o objeto não mais apresentar as suas qualidades essências à sua utilização ou valor econômico.
A colocação da coisa fora do comércio será caracterizada quando essa não for mais aproveitável ou inalienável, pois um bem pode, por razões de ordem pública, de moralidade, de higiene e de segurança coletiva passar a categoria de extra commercium, observando-se assim a perda da posse pela impossibilidade de o possuidor ter o poder físico sobre o objeto da posse.
E por fim temos a posse de outro, que ocorrerá quando uma nova posse for firmada contra a vontade do antigo possuidor e esta não é reintegrada em tempo hábil. O desapossamento que apresente violência, ou seja, clandestino por ato de terceiro, dará o direito ao novo possuidor de se manter provisoriamente, contra os que não tiverem a posse.
Autor: FABRÍCIO GONÇALVES DA CRUZ ROCHA


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