Direito Reais- Lucimar Salú dos Santos



Os direitos reais, estão previstos em lei , de forma taxativa, tem valor pecuniário, possui garantia em que a finalidade é a proteção, a garantia de cumprimento de uma relação obrigacional ou crédito.
O conceito de direitos reais é atribuído aos bens úteis, de valor pecuniário, que podem ser apropriados pelo homem.Porém, o objeto dos direitos reais é sempre uma determinada coisa, um exemplo, o locador é obrigado a permitir ao locatário o regular uso da coisa locada.
A relação jurídica, pressupõe, quanto ao sujeito dos direitos reais, é o próprio titular do direito, como o proprietário, o usufrutuário, o credor hipotecário , entre outros.A ação fundada em direito real permite ao titular do direito real a propositura da ação contra qualquer um que ofenda seu direito.
Os direitos reais, estão previstos no sistema jurídico, na forma taxativa, art.1.225 CC, são oponíveis erga omnes, porque são direitos absolutos.
A posse é conduta de dono, presume que a pessoa tem a posse definitiva. No entanto, os direitos reais podem ser adquiridos por meio de usucapião, forma de aquisição do direito de propriedade, após 5 anos, agindo como se fosse dono , e tendo realizado obras e serviços, no caso de extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé..Portanto, nos termos no art. 1.228 do CC, ¨o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
A posse de boa- fé está no art. 1.201 o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
O Jus possessionis consiste na posse que o sujeito só exerce o direito legal de possuidor e não o direito de propriedade.Assim, a conclusão quanto A Jus Possidendi decorre do direito de propriedade, tendo o sujeito a posse da coisa e da propriedade.
Referência Bibliográfica
Silvio Rodrigues- Direito Civil; vol.5- Direito das Coisas, Ed. Saraiva,20ª edição,1993.
Autor: Lucimar Salú dos Santos


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