DIREITOS REAIS - PROPIEDADE



Propriedade é o direito que a pessoa, física ou jurídica, tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha; a propriedade não é a soma desses atributos, ela é direito que compreende o poder de agir diversamente em relação ao bem, usando, gozando ou dispondo dele. O caráter pode ser absoluto devido a sua oponibilidade erga omnes, por ser o mais completo de todos os direitos reais e pelo fato de que o seu titular pode desfrutar do bem como quiser, sujeitando-se apenas às limitações legais impostas em razão do interesse público ou da coexistência do direito de propriedade de outros titulares.Quanto ao objeto, inicialmente, poder-se-á dizer que pode ser objeto da propriedade tudo aquilo que dela não for excluído por força da lei; tanto as coisas corpóreas como as incorpóreas podem ser objeto do domínio desde que apropriáveis pelo homem, que, como sujeito da relação jurídica, poderá exercer sobre ela todos os poderes dentro dos limites impostos pela ordem jurídica.A propriedade é plena quando todos os seus elementos constitutivos se acham reunidos na pessoa do proprietário, ou seja, quando seu titular pode usar, gozar e dispor do bem de modo absoluto, exclusivo e perpétuo, bem como reivindicá-lo de quem, injustamente o detenha.A propriedade será restrita ou limitada quando se desmembra um ou alguns de seus poderes que passa a ser de outrem, caso em que se constitui o direito real sobre coisa alheia.Propriedade perpétua é a que tem duração ilimitada.
Propriedade resolúvel ou revogável é a que encontra, no seu título constitutivo, uma razão de sua extinção, ou seja, as próprias partes estabelecem uma condição resolutiva.
O proprietário responde objetiva ou subjetivamente pelos prejuízos, se houver nexo de causalidade entre o dano causado pela coisa e sua conduta; responde subjetivamente por danos causados por animais de sua propriedade, porque há presunção juris tantum de que tem obrigação de guardá-los e fiscalizá-los; responde pelos prejuízos causados por coisa que ante sua periculosidade deve ser controlada por ele; responde pelos danos causados por coisas não perigosas.
No que se refere a tutela específica do domínio, existe a ação de reivindicação para retomar o bem de quem o injustamente o detenha; ação negatória se sofrer turbação no exercício de seu direito; ação declaratória para dissipar dúvidas concernentes ao domínio; ação de indenização por prejuízo causado por ato ilícito; ação de indenização quando sua propriedade é diminuída em razão de um acontecimento natural como no caso de avulsão.
Autor: Lucas Santos Diniz


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