DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS
O direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos, ou seja, “erga omnes”, tendo como elementos essenciais, o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito sobre a coisa, isto é, domínio. Já o direito pessoal, consiste numa relação jurídica pela qual o indivíduo ativo pode exigir do sujeito passivo certo prestação, constituindo assim, uma relação de pessoa a pessoa e que tem como elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação.
Em relação ao sujeito de direito, nos direitos pessoais há uma relação que une dois ou mais sujeitos, ou seja, há uma dualidade de sujeito, o ativo, que é o credor e o passivo, vindo a ser o devedor, os quais são identificados no momento em que se consolida a relação jurídica. Nos direitos reais só há um sujeito, onde o sujeito ativo já é determinado, por ser o titular do direito, e o passivo é ainda determinável, pois sua identificação se dará no instante em que se der a violação do direito.
Quando os direitos reais são violados, estes conferem ao titular uma ação real contra quem, de forma indistinta, detiver a coisa. Sendo os direitos pessoais violados, é atribuída ao titular a ação pessoal que se dirige contra o sujeito que figura na relação jurídica como sujeito passivo.
Quanto ao objeto, o do direito pessoal é sempre uma prestação positiva, de dar, fazer, ou negativa, de não fazer do devedor. Recai diretamente sobre a coisa, isto é, sobre um objeto, basicamente corpóreo. Do direito real, pode ser coisas corpóreas ou incorpóreas, tendo por objeto as relações humanas.
Ao passo que o direito real não poder ser objeto de livre convenção, pois está limitado e regulado por norma jurídica, de maneira expressa, o direito pessoal é ilimitado, sensível á autonomia da vontade, permitindo criação de novas figuras contratuais que não têm correspondente na legislação.
Sendo direito real, quanto ao modo de gozar os direitos, é concedido ao titular um gozo permanente e o pessoal extingue-se no momento em que a obrigação é cumprida, sendo, portanto, transitório, direito sobre uma coisa que não quer intermediação. Já o direito pessoal exigirá sempre um intermediário, que é aquele que está obrigado à prestação, concedendo um direito a uma ou mais prestações a serem cumpridas por uma ou mais pessoas.
Falando-se em abandono, este se torna característica do direito real, pois o titular pode abandonar a coisa, naqueles casos que não queira arcar com os ônus. Este direito é ainda conservado até que se constitua uma situação contrária em proveito de outro titular..
O direito de seqüela é uma prerrogativa concedida ao titular do direito real de pôr em movimento o exercício de seu direito sobre a coisa a ele vinculada. É o direito do titular de perseguir, ir á busca do objeto de seu direito com quem quer que esteja. Este direito de seqüela, quer dizer quem o direito segue a coisa. Os direitos pessoais não têm essa característica do direito de seqüela, isso significa que o credor poderá executar o contrato contra o devedor e deverá se sujeitar à penhora de qualquer bem. Eis algumas diferenciações necessárias entre direito real e direito pessoal.
Autor: Susilaine Barbosa Santana
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