Ação de despejo e a locação comercial
O locatário recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requerendo a reforma da sentença, sustentando que ao locar o imóvel constatou alguns problemas, sendo as diversas benfeitorias necessárias. Alegou que não desocupou o imóvel por conta de um acordo acerca das benfeitorias realizadas, bem como, que é inviável a mudança repentina, tendo em vista a existência de fundo de comércio no imóvel.
O TJSP entendeu descabidas as alegações formuladas pelos locatários, asseverando que o não se aplica o direito de renovação do contrato de locação comercial previsto no artigo 51 da Lei n.º 8.245/91 (dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos).
Isso porque a referida lei, ao tratar da locação não residencial, em seu artigo 51, determina:
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
O Egrégio Tribunal destacou que o alegado direito de renovação do contrato de locação comercial exige três requisitos cumulativos previstos nos incisos acima transcritos. Dentre os três requisitos, frisou o inciso II, em que o contrato mencionado possuía somente três anos de vigência, não preenchendo o requisito previsto no inciso II, que exige o prazo mínimo de cinco anos ininterruptos. (TJSP - Apelação: APL 992090803255 SP / Relator(a): Romeu Ricupero / Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado/Publicação: 05/01/2010)
Por fim, vale salientar que a lei retro citada dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Assim, também há previsões acerca de:
a) os deveres do locador e do locatário; b) direito de preferência; c) benfeitorias; d) garantias locatícias; e) locação residencial; f) locação para temporada; g) locação não residencial; h) Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação; i) Ação Revisional de Aluguel e; j) Ação Renovatória.
Autor: Adriano Martins Pinheiro
Atuante em escritório de Advocacia em São Paulo/SP Articulista e colaborador de diversos sites e jornais locais. Assistente de pesquisas jurídicas
Orientações: [email protected]
Autor: Adriano Martins Pinheiro
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