Direitos Reais



Direitos Reais

Em síntese, os direitos reais devem ser vistos como um poder direto e imediato sobre a coisa, ainda que i mediatamente dirigido a um bem, este incidindo diretametente sobre a coisa. Contudo, os direitos reais se caracterizam pela existência de apenas dois elementos: o titular e a coisa. Para que aquele possa desfrutar desta não há necessidade de qualquer intervenção ou intermediação por parte de terceiros, ao contrário do que ocorre nos direitos pessoais, em que, ademais, existem dois elementos: o sujeito e a coisa.
Dentro dessa concepção, qualquer conceito de direitos reais deve focar a relação entre o titular ativo e a própria coisa. É esse o enfoque que traz consigo várias correntes e doutrinas apontando o mesmo enfoque e utilizando-se de várias palavras, porém, com a mesma finalidade, caracterizar sua definição.
Por ser um complexo de normas reguladoras das relações jurídicas suscetíveis pela apropriação do homem, esse direito reza principalmente a relação de titularidade, ou seja, subjetivamente ligando a pessoa à coisa, por exemplo o direito à propriedade.
Para a teoria clássica ou realista, os direitos reais sobrecai diante da coisa, enquanto os direitos pessoais traduzem uma relação entre pessoas, tendo por objeto uma prestação. Ainda que essa prestação seja mediatamente dirigida a um bem, como ocorre nas obrigações de dar, o objeto em si dos direitos pessoais é sempre o comportamento do devedor, diferentemente do que se tem nos direitos reais, que recai sobre a coisa.
Em nosso sistema, de acordo com o chamado princípio da tipicidade, os direitos reais estão previstos de forma exaustiva pela lei, só se configurando como tais as relações que se amoldarem aos tipos previamente definidos pelo legislador - seja no bojo do próprio Código Civil, seja na legislação esparsa.
Os direitos reais estão descritos no nosso Còdigo Civil especificamente nos artigos 1.225 ao 1.510. Que são eles: o direito real da propriedade, o direito real da superfície, o direito real das servidões, o direito real do usufruto, o direito real do uso, o direito real da habitação, o direito real do promitente comprador e o direito real do penhor, da hipoteca e da anticrese.
Dentre os supracitados alguns deles chamam a atenção e desperta certas confusões e dúvidas, são o usufruto, o uso e a habitação.
Descrito especificamente, esses direitos reais admitem-se o benefício de pessoas, investindo-as de direitos reais sobre coisas alheias.
Usufruto é o direito de possuir e de retirar frutos e utilidades do bem alheio, por liberalidade, tendo o usufrutário o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, mantendo o proprietário a nua propriedade.
Assim, perde o titular do direito de propriedade, conservando apenas a substância da propriedade, podendo ser por tempo determinado ou não, recaindo sobre um bem móvel ou imóvel, um patrimônio ou vários, parcialmente ou inteiramente, e quando não resulte de usucapião deve se constituir mediante registro no Cartório de Imóveis.
Existem doutrinadores a favor da desnecessidade de distinguir o uso e a habitação do direito real do usufruto.
Mesmo a sobrevivência do usufruto é discutida e sua utilidade econômica é considerada duvidosa. Ademais , o usufruto é mais difundido nas relações de família, no direito das sucessões , das obrigações do que exatamente no âmbito dos direitos reais.
O nascimento do usufruto está relacionado com o direito de família, no passado distante, no casamento, a mulher não ingressava na família do marido, não se tornado assim suas herdeira. Para evitar-lhe a penúria em face do óbito do marido, o varão a nomeava usufrutuária de certos bens de seu patrimônio, independente de testamento.

Atualmente, o usufruto está contido tanto no direito de família como também nas sucessões, e continuando vigente e mantendo seu caráter eminentemente alimentício. Logo, no uso geramente o usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família, art. 1.412 CC/2002.
Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família, art. 1.414 CC/2002.
Em uma noção básica há a destinçao em propriedade, o direito de usar a coisa e perceber os frutos que ela é capaz de produzir, e de investir nestes predicados uma terceira pessoa.
De modo que no usufruto, o domínio aparece sempre herdando um bem que outrem tem a posse, há um proprietário, que possui o direito à substância da coisa, a prerrogativa de dispor dela, e ao usufrutário a expectativa de, mais cedo ou mais tarde, assistir a consolidação da propriedade.
Portanto, há dois titulares de diversos direitos recaintes sobre a mesma coisa. O proprietário ostenta a sua condição de dono e o usufrutuário, a quem competente o uso e o gozo da coisa. Possui menor abrangência do que a enfiteuse apesar de alcançar todo o valor econômico da coisa, compatível com a conservação da propriedade. Na propriedade, o proprietário pode tê-los ambos ou abandonar o proveito a outrem. Cumpre distinguir o usufruto se caracteriza pelo aparecimento sucessivo.
Autor: Adrielly Oliveira


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