Limite ético na contratação dos honorários advocatícios proveniente de ações previdenciárias e assistenciais



O Código de Ética e Disciplina da OAB traz diretrizes éticas para o exercício da profissão de advogado, e veda ao advogado patrocinar causa contraria à ética (que é um dos requisitos fundamentais do advogado), à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta. Para Rafael Bielsa “a advocacia é um sacerdócio”.
Contudo, hodiernamente muitos advogados se esqueceram do compromisso com a ética, na hora de fixar e cobrar os honorários profissionais, principalmente nas ações previdenciárias e assistenciais, devido a simplicidade e a falta de conhecimento de seus clientes.
Nas ações previdenciárias é evidente o excesso na contratação de honorários, já que alguns profissionais chegam a cobrar 50% dos valores em atraso da aposentadoria, mais 50% da aposentadoria do cliente durante aproximadamente seis meses. Todavia, o que causa questionamento é a falta de punição desses advogados.
Os magistrados nas ações previdenciárias deveriam perguntar aos requerentes quanto o advogado está cobrando de honorários, tendo em vista que a população mais simples não tem conhecimento para saber se está havendo excesso na contratação dos honorários. Assim, cabe também, ao juiz a fiscalização ética nas ações previdenciárias.
A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – de Mato Grosso do Sul através da Resolução n°24/2007, fixou os honorários advocatícios nas ações previdenciárias entre 20% a 30% do proveito do cliente, desta forma a fixação e cobrança de honorários profissionais de maneira abusiva fere o artigo 36, inciso I a VIII, do Código de Ética.
O grande questionamento que é feito nos meios forenses, é justamente qual o limite ético na contratação dos honorários advocatícios, haja visto que, na maioria das vezes, cada profissional fixa os seus horários baseados em critérios subjetivos.
Autor: Kélen Cristina de Oliveira


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