Um estudo crítico sobre a exclusão de sócio minoritário nas sociedades limitadas, sob o enfoque do projeto de lei nº 118/2007



Por Sérgio Henrique Tedeschi*



Está em trâmite, perante a Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 118/2007 (PL 118/2007 – Projeto de lei original nº 3.667/2004), de iniciativa do Presidente Lula, o qual trata, em seu artigo 2º, dentre outras questões, da alteração do artigo 1.085 e parágrafo único do Código Civil de 2002. Tal artigo trata da exclusão do sócio minoritário das sociedades limitadas.



Pela nova redação, vê-se que o sócio minoritário poderá facilmente ser excluído da sociedade limitada, desde que tal decisão seja tomada pela maioria absoluta do capital social.



No entanto, tal modificação colide frontalmente com a atual disposição legal acerca do tema, a qual, além de exigir que o minoritário tenha cometido algum “ato de inegável gravidade”, também garante a este o exercício do direito de defesa, conforme preceitua o parágrafo único do artigo atualmente em vigor.



Com a redação do referido projeto de lei, o sócio minoritário poderá ser excluído da sociedade, desde que tenha posto em risco a continuidade da empresa, não sendo mais exigida a prática de algum “ato de inegável gravidade”.



Isso porque ficou muito ampla a discussão de quais seriam as hipóteses que poderiam colocar em risco a continuidade da empresa, e que, em tese, autorizariam a exclusão do minoritário.



Uma delas é a quebra da affectio societatis. A doutrina já afastou este motivo como ensejador da exclusão do minoritário, justamente pela singeleza e pela subjetividade de quais seriam as razões que causariam o abalo da relação entre os sócios.



Somos contrários a que a quebra da affectio societatis seja motivo ensejador para exclusão do sócio minoritário, mesmo após a alteração eminente do artigo acima transcrito, tendo em vista as fraudes e deliberações que podem ocorrer, com base no foro íntimo, ou interesses econômicos dos sócios majoritários.





Também deve-se frisar que sempre existe o risco de se utilizar critérios gerais para determinar atos envolvendo exclusão de sócios em empresas.



Isso ocorre com a prática de “atos de inegável gravidade”, posto que o sócio minoritário pode ser excluído da sociedade mesmo que não pratique os referidos atos.



A título de exemplo, uma sociedade pode ter em seu quadro social uma pessoa que, em razão de um acontecimento negativo amplamente divulgado pela mídia, passe a ter uma reputação duvidosa, e que trará prejuízos ao negócio. Em relação à sociedade, não houve prática de ato que ensejasse a justa causa, mas a exclusão do sócio seria possível.



A retirada da possibilidade da prática de “atos de inegável gravidade” para exclusão do sócio minoritário, que, na realidade, trata da justa causa para tal procedimento, não exime que seja demonstrado motivo plausível para tal exclusão, apesar de nada constar na redação do projeto de lei.



Este entendimento impede que ocorram exclusões abusivas de minoritários.



Com isso, mesmo que nada seja mencionado no projeto de lei em comento, para que o minoritário possa ser excluído, há a necessidade da ocorrência de algum fato que torne necessária a exclusão deste da sociedade, conforme o exemplo acima, ou uma justa causa, como, por exemplo, desvio de dinheiro, corrupção, informações sigilosas prestadas à empresas concorrentes, etc.



Ato contínuo, na redação proposta para o parágrafo único do artigo 1.085, não há menção sobre o direito de defesa assemblear do sócio que se pretende excluir.



Contudo, tal direito à defesa em assembléia continua garantido ao sócio minoritário que se pretende excluir, em razão de que não há como, juridicamente, surpreendê-lo com a exclusão do quadro societário sem antes lhe garantir o direto à defesa.



Vale ressaltar que a possibilidade de defesa em assembléia somente possui utilidade se o sócio que se pretende excluir comparecer a ela, procedendo à sua defesa, para tentar evitar a sua exclusão. Do contrário, é inócua tal garantia.



Ainda pela proposta da nova redação, fica abolida a exigência de previsão no contrato social para a exclusão do minoritário. Neste sentido andou bem o legislador, posto que, na redação atual do artigo 1.085 do Código Civil, apenas foi criado um empecilho desnecessário para excluir o sócio que, de alguma forma, estava prejudicando o bom andamento social, negocial e econômico da empresa.



Seguem abaixo as redações atual, e proposta na lei em comento:



Redação atual



“Art. 1085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.



Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.”


Redação proposta



“Art. 1085. O sócio minoritário que pôs em risco a continuidade da empresa poderá ser excluído da sociedade limitada por alteração contratual deliberada pela maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social.



Parágrafo único. Registrada a alteração contratual na Junta Comercial, a sociedade notificará o excluído do cálculo feito para definição do valor do reembolso.” (NR)






Por fim, o Judiciário se encarregará de dar a interpretação ao artigo 1.085 do Código Civil, caso a mudança da redação seja efetivada.




* Sérgio Henrique Tedeschi é advogado e administrador em Curitiba/Pr. Mestre e especialista em Direito Empresarial. Professor de Direito Empresarial e do Trabalho. Consultor e instrutor do Sebrae/PR, na área de legislação aplicada às micros e pequenas empresas, associativismo e cooperativismo.
Autor: Tedeschi & Padilha Advogados Associados


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