Do Processo E Do Procedimento Arbitral



INTRODUÇÃO

O presente trabalho acadêmico não tem a finalidade de esgotar todos os estudos sobre o tema proposto.

Verificar-se-á no decorrer do trabalho, o que é o processo arbitral, as modalidades de exceção, definição de procedimento arbitral os ritos e as formas de defini-los, os princípios de regem o procedimento e o processo.

Far-se-á uma comparação entre a jurisdição arbitral e a jurisdição estatal, delineando os poderes de cada uma e as conseqüências do processo arbitral.

1. PROCESSO ARBITRAL

Para se falar do processo arbitral, há necessidade de preliminarmente se fazer breves considerações à cerca do instituo da arbitragem.

Os conflitos civis podem ser eliminados por ato dos próprios envolvidos, por via da mediação e arbitragem, pela autocomposição, ou mediante ato do Estado, através do processo individual ou coletivo.[1]

Assim, "conforme simplificou o art. 3º da Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, a Convenção Arbitral a cláusula compromissória e o compromisso arbitral".[2]

Em face da Lei 9.307/96, a cláusula compromissória reveste-se de natureza vinculante, ou seja, uma vez eleita à via paraestatal da arbitragem para a solução de conflitos, as partes não podem mais recorrer ao Poder Judiciário, salvo se reconhecido o impedimento, suspeição, incompetência, nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção arbitral ou ainda por nulidade da sentença arbitral.

Por conseguinte, estando as partes diante de um litígio, acordando em cumprir o estabelecido em cláusula contratual compromissória especifica vazia, devem firmar o compromisso arbitral, respeitando-se sempre os requisitos previstos nos artigos 10 e 11 da Lei.

Na convenção arbitral é que reside a causa de pedir próxima e remota, os fatos e fundamentos jurídicos, e, portanto, os contornos da lide. [3]

O processo arbitral considera-se instaurado, quando a nomeação for aceita pelo árbitro ou por todos, se forem vários, nos termos do art. 19 da Lei 9.307/96 e, como conseqüência, assim como no processo civil propriamente dito, a instauração da arbitragem interrompe a prescrição, faz litigiosa a coisa, induz a litispendência.

A aceitação do árbitro ou dos árbitros, não depende de ato formal, entendendo-se que aceitou o encargo se desde logo tomou providências para o prosseguimento do procedimento.[4]

Anote-se ai que os efeitos da litispendência na jurisdição privada não estão atrelados ao ato de comunicação e chamamento preliminar da parte contraria, conforme ocorre no CPC, pois a instauração do procedimento arbitral ocorre pela convergência da vontade das partes, chancelada pela aceitação dos árbitros.[5]

O processo arbitral obedecerá aos requisitos estabelecidos pelas partes na convenção de arbitragem, e poderão reportar-se as regras de um órgão institucional ou entidade especializada, ou ainda, facultar as partes definir ou delegar ao arbitro ou tribunal a regulamentação do rito a ser seguido, conforme preconiza o art. 21 da citada lei.

O árbitro ou árbitros escolhidos para compor o juízo arbitral, de plano devem verificar todos os termos e requisitos da convenção arbitral, para verificar os seus requisitos. Verificado a necessidade de apontar alguma matéria, o árbitro ou árbitros juntamente com as partes, irão preparar e firmar o adendo ou termo aditivo, que por sua vez passara a fazer parte da convenção.

Vencidas estas preliminares dar-se-á inicio ao procedimento arbitral propriamente dito, que terá o condão de convencer os julgadores e habilitá-los a proferir uma sentença de mérito.

1.1. Da Argüição de competência, suspeição, impedimento, nulidade, invalidade ou ineficácia.

Com efeito, dispõe o art. 20 da Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, que a parte que pretenda argüir qualquer destas questões deverá fazê-la na primeira oportunidade em que tiver que se manifestar nos autos.

Não há, no entanto como definir com precisão um momento específico para este evento, pois, o procedimento arbitral é variável, dependendo de regulamentação do rito delineado pelas partes na convenção arbitral às regras de um órgão institucional, ou ainda fixada pelos próprios árbitros.

É mister, porém, que a parte saiba que deve se manifestar a este respeito na primeira oportunidade em que for se manifestar nos autos, sob pena de operar-se a preclusão.

Carmona[6] critica o legislador, afirmando que este não especificou, o que acontece se as partes deixarem de argüir os fatos controvertidos que se atenta o art. 20, expondo duas percepções.

A primeira diz que a regra é mera ordenação do procedimento, e, portanto, praticamente inócua.

A segunda que o legislador quis provocar a imediata manifestação da parte que pretende, após o término da arbitragem, promover demanda de que trata o art. 32 a desde logo mostrar que pretende anular a futura decisão, sob pena de preclusão.

Se a argüição for de suspeição ou impedimento, e se acatada pelo juízo arbitral, determina a Lei, no art. 16, que seja o árbitro substituído. Ao passo em que se reconhecida qualquer das demais hipóteses de argüição, será extinto o tribunal arbitral.

Como pondera Joel Dias, "não se trata de encaminhamento dos autos ao Estado-juiz, mas de simples extinção do juízo arbitral, sem julgamento do mérito. O interessado é que, se assim entender, deverá provocar a jurisdição estatal".[7]

1.1.1. Da Argüição de competência nulidade, invalidade ou ineficácia

Como já explicitado a argüição de incompetência deve ser argüida por via de exceção na primeira oportunidade em que a parte vier a se manifestar nos autos.

A discussão doutrinaria neste caso é verificada de plano em razão da competência que é atribuída ao árbitro para decidir sobre a sua própria competência.

Carmona cita José Carlos de Magalhães, que se manifestou antes da promulgação da Lei 9.307/96, para o qual:

"os árbitros somente teriam competência para decidir sobre sua própria competência se houvesse expressa previsão na cláusula arbitral. Caso contrário, incidiria a regra geral, assim enunciada pelo professor do Lardo de São Francisco: "se a parte objeta contra a instituição do juízo arbitral, por entender nulo o contrato e a cláusula arbitral, falece ao árbitro autoridade para decidir sobre sua própria competência e, nesse caso, somente ao juiz caberia decidir esta controvérsia".[8]

Nos dias atuais, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da Lei 9.307/96, é atribuído ao árbitro o poder de decidir sobre a existência, validade e eficácia da cláusula e do compromisso, bem como do próprio contrato que contenha cláusula compromissória.

Portanto, se o árbitro, competente para julgar dada matéria, verifica que as partes não lhe concederam na convenção de arbitragem, poderes para decidir a esta questão, deverá extinguir o processo arbitral, reconhecendo que toca ao Juiz estatal solucionar o litígio.

Assim procedendo, o árbitro evita qualquer conflito negativo de competência, de modo que o juiz togado ao receber a causa, mesmo entendendo que a decisão proferida pelo árbitro esteja equivocada, não pode determinar a este o compulsório julgamento da controvérsia, pois já decidiu o árbitro ser incompetente.

Segundo Carmona ainda, ficou consagrado a "autonomia da cláusula compromissória", mesmo que o contrato em que ela esteja inseria seja viciado, a mesma sorte não terá – necessariamente – a cláusula.

Diz-se necessariamente, pois, em algumas hipóteses, será inevitável a falência da cláusula compromissória diante da destruição do contrato em que estiver inserida. A doutrina cita como exemplo o contratante incapaz, em que a assinatura aposta no instrumento seja falsa. Neste caso cabe ao árbitro decidir se o ato das partes que estabelece sua competência tem ou não eficácia.

Se o árbitro decidir pela nulidade da convenção de arbitragem, proferirá sentença terminativa, que terá conteúdo meramente processual.

Em suma, sendo decretada pelo árbitro sua falta de competência, tal decisão não comporta revisão ou reversão, determinando ao juiz togado que decida a causa, não podendo este reenviar as partes à arbitragem, ainda que verifique decisão equivoca do árbitro.

Frise-se que a situação é exatamente inversa daquela regulada pelo art. 32, IV, onde o árbitro decide a causa sem ter poderes para isso, o que comporta anulação da decisão por via judicial.

1.1.2. Da Argüição de suspeição e impedimento

São modalidade de exceções de caráter subjetivo, no entanto o legislador não se atentou em prever forma para a argüição destas exceções, portanto, deve ser obedecido o que dispuserem as partes a tal respeito, o que novamente corrobora para o entendimento de Carmona segundo o qual a lei consagrou a "autonomia da cláusula compromissória".

Tais exceções têm como fundamento a manutenção e constância dos requisitos de imparcialidade e independência, portanto não podem os árbitros incidir nestas exceções.

Assim, ficam impedidos de funcionar como árbitros, ou suplentes, as pessoas que tenham com as partes ou com a relação litigiosa que lhes for submetida quaisquer das circunstâncias que caracterizam os impedimentos ou suspeição dos juízes, atribuindo-lhes no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades[9].

Aos árbitros são aplicáveis as regras de impedimentos e suspeição previstas nos arts. 134 e 135 do CPC, o qual transcreve-se.

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

A parte interessada em fazer valer a exceção, de qualquer modo, deve apresentar as provas documentais de que dispuser, sendo facultado a produção de provas, nos termos do art. 15 da Lei 9.307/96.

2. PROCEDIMENTO ARBITRAL

A escolha do procedimento a ser aplicado no processo arbitral dependerá de três circunstâncias, quais sejam: a) as partes definem o rito do procedimento na convenção de arbitragem; b) o procedimento será definido pelo órgão arbitral institucional ou entidade especializada ou pelo árbitro ou tribunal arbitral, conforme indicação das partes na convenção arbitral; c) não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou colégio arbitral discipliná-lo.[10]

Esta forma de escolha do procedimento inverteu a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, antes da edição da Lei 9.307/96, pois não quis o legislador traçar um procedimento suplementar para a hipótese de as partes nada terem disciplinado a respeito.

Nas palavras de Carmona, "significa isso que o árbitro estará livre para empregar as regras que julgar convenientes à solução da controvérsia, devendo zelar apenas para que não sejam desrespeitadas as garantias do devido processo legal".[11]

2.1. Rito Procedimental definido pelas partes

Certamente este rito procedimental não é o mais usual, visto que são raras às vezes em que as partes, na cláusula compromissória, preocupam-se em estabelecer um procedimento que poderá ser utilizado para a solução de suas controvérsias.

Carmona (1999/202), afirma que por uma razão natural a cláusula compromissória é uma das últimas, se não a última, disposição contratual a ser negociada, oportunidade em que os contratantes estão razoavelmente esgotados, portanto, não têm animo para criar um procedimento a ser aplicado em eventual litígio.

Fato semelhante não ocorre quando a arbitragem é instituída através de compromisso arbitral, onde a negociação das partes concentra-se exatamente na forma de resolver uma controvérsia já existente, a criação de um procedimento especial a ser empregado pelo árbitro pode ser mais interessante, pois se sabendo exatamente qual o objeto do processo arbitral e quem serão os árbitros, pode as partes confortavelmente estabelecer um procedimento especial.

Em suma, se as partes quiserem submeter sua causa a uma arbitragem ad-hoc e instituírem o procedimento através de compromisso, a elaboração de um procedimento especial para solucionar o litígio pode colocar-se como uma opção factível e bastante útil.

2.2. Rito Procedimental Definido por órgão Arbitral Institucional

Esta mo modalidade de rito procedimental, se constitui no método mais seguro e também o mais utilizado pelos operadores da arbitragem, especialmente no que diz respeito à arbitragem comercial.

Em sendo feita opção por esta modalidade procedimental, as partes não se preocupam em elaborar regras para solução das controvérsias futuras, simplesmente reportam-se ao regulamento de um determinado órgãos arbitrais, incorporando essas regras à convenção arbitral.

Frise-se que não importa se as partes elegeram árbitros que não compunham aquele órgão de onde extraíram as regras inseridas na convenção arbitral, basta que determinem aos árbitros que sigam as regras daquele órgão, pois a escolha de regras institucionais não implica a escolha da arbitragem institucional.

Mas, é necessário que as partes entendam que as regras institucionais são constantemente mudadas e aprimoradas, assim, em caso de uma controvérsia, serão aplicadas as regras antigas que foram incorporadas na cláusula ou compromisso arbitral e não as regras novas.

É facultado as partes ainda que determinem a aplicação de uma determinada lei processual, seja nacional ou estrangeira, pois, assim estão adotando um procedimento processual, que foi incorporado à convenção de arbitragem.

2.3. Rito Procedimental Disciplinado pelo Árbitro

Trata essa modalidade de uma grande inovação perante a arbitragem brasileira. Aqui as partes confiam cegamente no árbitro, e portanto, deixam por conta deste o estabelecimento das regras procedimentais que regerão o processo arbitral.

Não é a escolha mais freqüente entre os usuários do instituto arbitral, posto que aquilo que o árbitro entende ser um bom procedimento, pode causar surpresas e insegurança as partes.

No entanto, não estabelecendo as partes a forma procedimental, caberá ao árbitro criá-lo, não sendo este impedido de adotar formas de tribunais ou órgãos arbitrais institucionais.

2.4. Fases do Procedimento Arbitral

O procedimento arbitral, diferentemente do que ocorre na jurisdição privada, constitui-se em apenas três fases básicas e bem definidas, sendo elas a fase postulatória, fase ordinatória e fase instrutória.

Por fim existe uma quarta fase, se que assim podemos chamar, que é a fase decisória.

No entanto, mesmo antes de iniciar a fase postulatória, o árbitro ou tribunal arbitral, deverá necessariamente designar audiência preliminar de conciliação, a qual é de suma importância para aproximar os litigantes e os julgadores.

Não se trata de uma faculdade do árbitro ou das partes, é uma obrigação imposta pela Lei, pois p legislador sabe que a melhor forma de se solucionarem conflitos de interesse é a autocomposição, pois exclui uma forma traumática de solucionar a lide, à medida que os contendores buscam, em comum acordo, uma solução pacifica, através dos árbitros que em um primeiro momento fazem o papel de mediadores, e num segundo momento de conciliadores, mostrando as vantagens e desvantagens da composição amigável.[12]

Se as partes transigirem, os termos do acordo serão consignados em sentença homologatória, respeitados os requisitos do art. 26 da Lei 9.307/96, a qual será irrecorrível, nos termos do art. 18.

Sendo as partes intransigentes em audiência preliminar, será dado seguimento ao processo, nos termos do rito previamente estabelecido, sendo facultado ao árbitro e também as partes no transcorrer do processo a autocomposição.

Em tendo as partes extra-autos, solucionado o problema de maneira amigável, terão de formular pedido conjunto ao árbitro ou tribunal, contendo todos os termos da composição, que será homologado por sentença e valerá como título executivo judicial, conforme preconiza o art. 584, III, CPC, c/c o art. 28 da Lei 9.307/96.

Assim como no processo judicial existe uma fase postulatória, no processo arbitral é nesta fase que as partes apresentam aos árbitros seis requerimentos com arrimo em relações fáticas ou jurídicas de direito civil ou comercial, violadas ou ameaçadas, quer sejam formada no plano nacional ou internacional.

É nesta fase também que as partes formulam seus pedidos, sempre em sintonia com a causa de pedir próxima e remota, articulando, desta maneira a tutela jurisdicional privada perseguida.

Essa tutela que se persegue pode ser recuperatória, ressarcitória, inibitória, meramente declaratória ou constitutiva, quer seja positiva ou negativa.

É importante que se frise que essas relações fáticas ou de direito devem ter sempre natureza patrimonial disponível.

A parte poderá pessoalmente apresentar o pleito, ou constituir advogado, que é por excelência titular da capacidade postulatória, sendo facultado que os litigantes designem terceiro, que não seja necessariamente o advogado para os representar durante todo o procedimento ou em apenas alguns atos.

Independente do procedimento adotado pelas partes, pode o árbitro tomar depoimento pessoal das partes, ouvir testemunhas, determinar a realização de perícias, assim como decidir a respeito de documentos e qualquer outra prova, a requerimento ou de oficio (art. 22).

Para o depoimento pessoal das partes o árbitro irá designar previamente dia, hora e local, comunicando as partes por escrito, sendo a oitiva reduzido a termo, assinada pelo depoente e pelos árbitros.

A testemunha que não comparecer a convocação do árbitro ou do tribunal, será passível de ser conduzida coercitivamente, devendo o árbitro neste caso solicitar a intervenção do Estado-Juiz, demonstrando a este a existência de convenção de arbitragem.

Os atos adotados na convenção de arbitragem destinam-se a constituir, adquirir, resguardar ou modificar direitos ou deveres processuais e são praticados pelos integrantes da relação jurídica processual arbitral.

Com estes atos sucessivos os litigantes atingem a finalidade principal da demanda, qual seja, a solução do conflito jurídico de interesses, por intermédio da transação, conciliação ou pela manifestação do árbitro ou colegiado sobre o mérito da causa.[13]

3. PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO ARBITRAL

Como já mencionado as partes são livres para na convenção de arbitragem escolherem o procedimento arbitral que mais seja adequada as suas necessidade, sendo consagrada a autonomia da vontade das partes.

Não obstante a isto, devem as partes ao eleger o procedimento arbitral sempre se atentarem aos princípios constitucionais e processuais que o Legislador exigiu fossem respeitados, são eles: O princípio do contraditório, o da igualdade, o da imparcialidade do árbitro e o do livre convencimento.

A preocupação do legislador atinge o procedimento e também o processo arbitral. Tem o condão de tutelar a relação jurídica que se instaura entre as partes e o árbitro, e não apenas a forma e a seqüência dos atos praticados, tanto que a atenção do legislador não se fixou na forma dos atos do procedimento arbitral.[14]

3.1. Principio do Contraditório

Introduzido no ordenamento jurídico pátrio, através da Declaração Geral dos Direitos do Homem, da ONU, hoje está contemplado no art. 5º, inc. LV, da carta política, garantindo desta forma aos litigantes o direito de lhes ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Nelson Nery Júnior entende que:

"o principio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do principio do Estado de Direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do principio do contraditório".[15]

Permite, que durante todo o arco do processo arbitral, as partes possam produzir suas provas, aduzir suas razões e agir em prol de seus direitos, fazendo com que suas razões sejam levadas em conta pelo julgador ao decidir.

Cabe às partes ou ao árbitro, adotar um procedimento que possa garantir plenamente a recíproca manifestação dos contendentes a respeito das provas e das razões do adversário, o que significa dizer, deve ser estabelecida forma efetiva de comunicação dos atos processuais e concessão de tempo razoável para as respectivas manifestações.

3.2. Principio da Igualdade

Tem o condão de estabelecer a paridade entre as partes, todavia, é necessário que se verifique que no processo arbitral, não existem mecanismos de transformação da igualdade formal em igualdade material, disponível ao Poder Judiciário.

Assim, sendo a igualdade estabelecida pela Lei 9.307/96, permanece em uma dimensão estática, dificilmente superável.

Carmona, no entanto, assinala para a necessidade de se lembrar que:

"No processo arbitral as partes encontram-se em situação bastante equilibrada e escolhem espontaneamente o meio através do qual resolverão seu litígio; no processo estatal, ao contrário, o equilíbrio das partes não é regra e a participação no processo não é voluntária, mas sim obrigatória".

Com isto, assevera que as partes ao elegerem o processo arbitral como forma de solução de seus conflitos, estão em par de igualdade, sendo desnecessária esta preocupação já que as partes são livres para constituir ou não advogado, ao passo em que no processo civil na esfera estatal são obrigadas.

3.3. Principio da Imparcialidade livre convencimento do árbitro

A parcialidade de qualquer julgador seja no âmbito do processo estatal, seja no âmbito do processo arbitral, torna inidôneo o processo.

Portanto, se não houver garantia para as partes de que o julgador seja imparcial em relação aos litigantes e indiferente quanto ao resultado do processo, não poderá haver justiça. No processo arbitral, no entanto, as garantias concedidas às partes, podem ser arrefecidas, desde que os litigantes concordem. [16]

Este cenário, no entanto não se verifica no processo civil estatal, pois, a lei é expressa e tal possibilidade é impensável.

3.4. Principio do livre convencimento do árbitro

Este princípio decorre da natureza das coisas e da moderna ciência processual, que, impõem a livre convicção do juiz, livrando-o das limitações e mistérios da prova legal.

Oportuno citar a definição de convicção da verdade lecionada, pelos professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhardt: [17]

"A convicção da verdade é relacionada com a limitação da própria possibilidade de buscar a verdade e, especialmente, com relação entre essa limitação e a necessidade de definição dos litígios. O Juiz chega à convicção da verdade a partir da consciência da impossibilidade da descoberta da sua essência, uma vez que é essa que demonstra a falibilidade do processo para tanto. Dessa tomada de consciência, para a conclusão de que o processo, apesar de tudo isso, não pode impedir a eliminação dos conflitos, é um passo.

Em resumo: o juiz, para pôr fim ao conflito, deve estar convicto, dentro das suas limitações, a respeito da verdade, uma vez que sua essência é impenetrável "

No entanto, o livre convencimento árbitro não deve ser confundido com arbítrio, por isso deve o julgador fundamentar por ocasião da sentença, explicando os motivos de seu convencimento, para dar oportunidade das partes de controle da decisão.

4. PODERES INSTRUTÓRIOS DO ÁRBITRO

Dentre as atribuições do árbitro, está a de instruir a causa, da mesma maneira que procede o juiz togado. Tal instrução tem o escopo de prepará-la para a decisão, promovendo diligências e colhendo provas úteis, necessárias e pertinentes para formar seu convencimento, conforme preconiza o art. 22 da Lei 9.307/96.

Ao contrário do juiz togado, o árbitro não necessita requerimento das partes para determinar a produção de qualquer prova, desde que pertinente a solução do litígio.

De resto os poderes instrutórios do árbitro são em muito semelhantes aos do juiz togado, não eliminando o ônus da prova.[18]

A equiparação dos poderes instrutórios do juiz e do árbitro tem conseqüências de suma importância, pois assim, pode o árbitro requisitar documentos públicos como faria o juiz, bem como requisitar informações à órgãos estatais. Pode determinar exames, vistorias, estes se necessário com pedido fundamentado na existência da convenção de arbitragem, ao Poder Judiciário.

Os poderes do árbitro se equiparam de tal forma aos dos juízes togados, que o § 5º do art. 22, dispõe que em sendo p árbitro substituído, poderá o novo árbitro, mandar repetir as provas até então produzidas, nos mesmos moldes do art. 132 parágrafo único, do CPC.

Entretanto, o árbitro não esta adstrito aos critérios do Código de Processo Civil, que impõe procedimentos excessivamente formalistas. Com isto, é licito que as partes adotem mecanismos probatórios desconhecidos pelo legislador pátrio.

O árbitro que por sua vez não tenha formação jurídica pode valer-se de especialista em direito para dirimir dúvidas técnicas.[19]

4.1. Medidas Cautelares

Assim, como no processo civil, no processo arbitral pode tornar-se imprescindível à concessão de medida cautelar que evite dano irreparável ou torne inútil à decisão final.

Havendo necessidade de tutela cautelar, a parte deverá dirigir-se ao árbitro, formulando o seu pedido fundamentadamente, demonstrando a existência dos pressupostos ensejadores da medida cautelar, ou, fumus boni iuris e o periculum in mora.

Cabe ao árbitro decretar tal medida acautelatória, mesmo a Lei afirmando que o árbitro não tem poder de coerção. Se a parte em face de quem foi a medida decretada não se opor a medida, não haverá concurso com o Poder Judiciário. Se ao contrário a parte resistir, o árbitro dirigir-se-á ao juiz togado, solicitando a execução da medida.

5. DESPESAS DO PROCESSO ARBITRAL

As partes litigantes podem dispor, em comum acordo a respeito do pagamento, percentual ou valores dos honorários dos árbitros, advogados, caso forem contratados, e das despesas do processo de arbitragem (art. 11, V e VI da Lei da Arbitragem). Se não houver entendimento entre as partes, para o pagamento das despesas, o árbitro ou tribunal arbitral deverá determinar do valor e quem pagará as custas do processo (art. 13, § 7º da Lei de Arbitragem). Normalmente, a parte perdedora do processo é que arca com as despesas, porém poderá haver um acordo, entre as partes e as despesas serem divididas entre ambas.

CONCLUSÃO

Pelo estudo proposto, verificou-se que o Estado-Juiz, não detém o monopólio absoluto da jurisdição para a solução de conflitos fundados em direitos patrimoniais disponíveis.

Sendo eleito pelas partes o juízo arbitral para a solução de conflitos, estes acarretam conseqüências similares a do Processo convencional, uma vez que interrompe a prescrição, faz litigiosa a coisa, induz a litispendência.

Sendo eleita a convenção de arbitragem não podem mais as partes recorrer ao Poder Judiciário para dirimir as controvérsias, exceto se reconhecido o impedimento, suspeição, incompetência, nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção arbitral ou ainda por nulidade da sentença arbitral.

Em regra as decisões arbitrais são irrecorríveis, salvo se as partes estipularem ao contrário. São passiveis de impugnação através de embargos a declaração nos termos do art. 30 da Lei 9.307/96, ação anulatória autônoma, nos termos do art. 32.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. São Paulo. Ed. Malheiros, 1998.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem: jurisdição e execução: analise critica da Lei 9.307, de 23.09.1996. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999.

MAGALHÃES, José Carlos de. Arbitragem Comercial. Livraria Freitas de Bastos, 1986.

MARINONI, Luiz Guilherme / ARENHARDT, Sérgio Cruz.. Manual do processo de conhecimento. 4ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

NERY JR., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 2ª ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 1995.


[1] MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. 4ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. Página 30.

[2] FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem: jurisdição e execução: analise critica da Lei 9.307, de 23.09.1996. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999. Página 185

[3] Apud

[4] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. São Paulo. Ed. Malheiros, 1998. Página 36

[5] FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Op. Cit. Página 206.

[6] CARMONA, Carlos Alberto. Op. Cit. Página 196.

[7] FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Op. Cit. Página 208.

[8] MAGALHÃES, José Carlos de. Arbitragem Comercial. Livraria Freitas de Bastos, 1986. página 24.

[9] FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.Op. cit. Página 202.

[10] FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.Op. cit. Página 208.

[11] CARMONA, Carlos Alberto. Op. Cit. Página 202.

[12] FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.Op. cit. Página 209

[13] FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.Op. cit. Página 213.

[14] CARMONA, Carlos Alberto. Op. Cit. Página 204.

[15] NERY JR., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 2ª ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 1995. Página 122.

[16] CARMONA, Carlos Alberto. Op. Cit. Página 205.

[17]MARINONI, Luiz Guilherme / ARENHARDT, Sérgio Cruz.. Manual do processo de conhecimento. 4ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. Página 449.

[18] CARMONA, Carlos Alberto. Op. Cit. Página 210.

[19] CARMONA, Carlos Alberto. Op. Cit. Página 211.


Autor: André Luis Romero de Souza


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