DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO



No decorrer da História humana, a conquista de novos espaços por nossa civilização esteve constantemente envolvida em guerras. Contudo, pode-se afirmar que o objetivo atual dos seres humanos que vivem sob o Estado Democrático de Direito é estabelecer um convívio pacífico.
No entanto, não se pode negar que na maioria das vezes, surgem interesses diversos entres os estados, e são eles que causam, direta ou indiretamente, os conflitos internacionais.
É exatamente neste momento, que o direito internacional humanitário, também conhecido como direito de guerra e direito do conflito armada, entra em ação. Podendo ser entendido como o conjunto de normas criadas para proteger especificamente as pessoas afetadas por um conflito armado, ou seja, os civis, prisioneiros de guerra ou detidos civis, feridos e doentes, esses dispositivos, punem, com medidas nacionais, a violação dos direitos humanos.
Importante se faz salientar que essas normas estão inseridas em tratados, e são aderidas voluntariamente pelos Estados, mas uma vez aceitas, ficam estes comprometidos a respeitá-las, não podendo ser suspensas ou derrogadas.
Ao se falar em direito internacional humanitário, de imediato, vem-nos a mente grandes conflitos armados. Todavia, diante desta vertente verificamos que em combates de baixa intensidade, as conseqüências humanitárias para a população civil podem ser muito sérias.

Concluo, enfatizando que vivemos em um mundo, onde a cada dia que se passa, torna-se mais difícil prever ou circunscrever os riscos ou os fatores da violência armada, mas o Direito internacional Humanitário não tem medido esforços para desenvolver novos mecanismos, com o intuito de aumentar a aplicabilidade das normas e garantir o respeito aos direitos humanos.


OBS: Artigo produzido no Projeto de Extensão Vexata Quaestio - Questão Debatida.
Autor: ALLINE GOMES FERREIRA


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