Informação Ambiental na Órbita do Direito Internacional



Como problema comum das sociedades, a gestão da qualidade do meio ambiente, passa a ser exercida de maneira compartilhada, constituindo-se como responsabilidade não só dos respectivos Poderes Públicos, mas também de todos os indivíduos, numa perspectiva de solidariedade intercomunitária, também de âmbito internacional.
Diante da democracia do meio ambiente no viés internacional, constata-se o princípio da informação como um importante princípio do Direito Ambiental, levando em conta que dele decorre a possibilidade de uma efetiva e esclarecida atuação popular nos diversos campos de gestão da qualidade desse bem, vez que, em tempos atuais, a preservação e o convívio harmônico entre homem e seu entorno, é matéria de responsabilidade de cada ser humano, constituindo-se em um novo campo de participação exercício de sua cidadania.
Num contexto global pode-se, a partir da análise dos mais importantes legados internacionais, destacar que a informação ambiental constitui-se como pressuposto basilar de uma nova consciência ambiental construída a partir da constatação da humanidade sobre a importância de se preservar o meio ambiente por meio da democracia participativa na gestão da qualidade desse bem difuso, afeto à coletividade.
Encontram-se vestígios de tratamento da informação, sobretudo do direito de informar, na Carta Política Norte Americana de 1779, o “The Bill of Rights of 1779”, que em seu preceito 1°, determina que: “O Congresso não pode elaborar leis relativas ao estabelecimento de religião, ou proibir seu livre exercício; ou restringir a liberdade de expressão, ou de imprensa; ou o direito do povo de reunir-se pacificamente, e de peticionar ao Governo para reparar os agravos”.
Aproximadamente uma década depois, é constituída a “La Déclaration de Droits de l’Homme”, na França que em seu artigo 11, explicita de maneira tímida sobre a informação: “Art. 11. A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do Homem: todo Cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, com a ressalva de responder pelo abuso desta liberdade, nos casos determinados pela Lei”.

Tempos depois, aos exatos 10.12.1948, erige-se perante o mundo, uma das, senão a principal Carta de Direitos, tida por muitos Estados como fundamento de suas ordenações: “A Declaração Universal dos Direitos Humanos” que referencialmente à informação, explicita este direito, em seu Artigo XIX, que assim prescreve:
Art. XIX - Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

A este respeito, a “Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais”, firmada em 4.11.1950 e integrada por 22 países da Europa Ocidental, faz alusão à informação em seu artigo 10, o qual dispõe que:
Art. 10 – Toda pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de comunicar informações ou idéias sem que possa haver ingerência de autoridades publicas e sem consideração de fronteiras [...].

Também nesse sentido, a “Convenção Americana de Direitos Humanos”, também conhecida como “Pacto de San José da Costa Rica”, assinada em 1969 e somente entra em vigor a partir de 1978, trata da informação, sobretudo no que tange a liberdade de expressão e pensamento, em seu Artigo 13, o qual estabelece que:
Art.13 – 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística ou por qualquer meio de sua escolha [...].

A primeira conferência internacional, de caráter exclusivamente ambiental, reuniu em Estocolmo, Suécia, no ano de 1972, inúmeros Chefes de Estados preocupados em encontrar soluções capazes de conciliar os rumos do desenvolvimento acelerado com a preservação do meio ambiente. Tal fato resultou na 1ª Declaração sobre o Meio Ambiente (Declaração de Estocolmo ou Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano) que, nas palavras de Annoni,
[...] lançou a pedra fundamental dos debates internacionais sobre diversas questões ambientais até então irrefletidas, ensejando a vinculação necessária sobre a proteção conjunta de direitos interdependentes e relacionados, como a vida humana e seu desenvolvimento, a poluição e o esgotamento dos recursos não-renováveis.

Ao que interessa à informação ambiental, a I Conferência Mundial sobre Meio Ambiente, explicitou esse direito através do Princípio 19, segue:
Princípio 19 - É indispensável um esforço para a educação em questões ambientais, dirigida tanto às gerações jovens como aos adultos e que preste a devida atenção ao setor da população menos privilegiado, para fundamentar as bases de uma opinião pública bem informada, e de uma conduta dos indivíduos, das empresas e das coletividades inspirada no sentido de sua responsabilidade sobre a proteção e melhoramento do meio ambiente em toda sua dimensão humana. É igualmente essencial que os meios de comunicação de massas evitem contribuir para a deterioração do meio ambiente humano e, ao contrário, difundam informação de caráter educativo sobre a necessidade de protegê-lo e melhorá-lo, a fim de que o homem possa desenvolver-se em todos os aspectos.

Exatos vinte anos mais tarde, em 1992, a Organização das Nações Unidas (ONU), convocou uma Conferência Mundial para tratar de temas referentes à preservação do meio ambiente, que foi realizada no Rio de Janeiro e de origem a “Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento” (Declaração do Rio) e a “Agenda 21” . Soares descreve que:
A Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento tem uma abrangência muito geral. Vinte anos após Estocolmo, ela pretende dar, em 27 Princípios, as diretivas a seguir em matéria de meio ambiente e desenvolvimento.

Com relação à informação ambiental, a Declaração do Rio traz em seu Princípio 10 que:
Princípio 10: A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito a compensação e reparação de danos.

Por sua vez, a Agenda 21, no que concerne à informação ambiental, prescreve em seu Capítulo 28 que:
Capítulo 28 – [...] através de processos consultivos e de estabelecimento de consensos, os poderes locais deverão aprender com os cidadãos e com as organizações locais, cívicas, comunitárias, comerciais e industriais e adquirir a informação necessária para elaborar melhores estratégias. O processo de consulta deverá aumentar a consciencialização familiar em questões de desenvolvimento sustentável.

Por fim, também o seu Capítulo 40 recomenda a implementação de programas para a redução das diferenças em matéria de dados e para a melhoria da disponibilidade da informação, chamando a atenção, também, para a falta generalizada de capacidade de transformação dos dados em informação útil.
Ainda na década de noventa, com o escopo de reduzir a emissão de gases poluentes causadores do efeito estufa, vem a lume em 11.12.1997, o Protocolo de Kioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima .
Com respeito à informação ambiental, o Protocolo de Kioto trouxe, em seu art. 10, significativas considerações, principalmente no que se refere à gestão democrática da qualidade dos bens ambientais. Dentre outras medidas a serem adotadas pelos Estados pactuantes, estes se comprometem a:
Art. 10 – alínea a) Cooperar e promover em nível internacional, e, conforme o caso, por meio de organismos existentes, a elaboração e a execução de programas de educação e treinamento, incluindo o fortalecimento da capacitação nacional, em particular a capacitação humana e institucional e o intercambio ou cessão de pessoal para treinar especialistas nessas áreas, em particular para os países em desenvolvimento, e facilitar em nível nacional a conscientização publica e o acesso ao público a informações sobre a mudança do clima.

Pouco tempo depois, em 25.6.1998, vem à baila, a “Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação do Público no Processo Decisório e o Acesso à Justiça em Matéria de Meio Ambiente” , também denominada Convenção de Aarhus, de 25.6.1998. Nessa Convenção, o caráter democrático da gestão compartilhada do meio ambiente é amplamente discutido não só pelos 55 países que se fizeram presentes, como também pelas associações ambientais, entre as quais a UNIC, WWF, o Centro Regional para o Meio Ambiente e o Conselho Internacional de Direito Ambiental.
Sucintamente, tem-se que:
É objectivo desta Convenção garantir os direitos dos cidadãos no que respeita ao acesso à informação, à participação do público e ao acesso à justiça, em matéria de ambiente, sendo estes três aspectos considerados como os seus três pilares fundamentais. Esta é uma Convenção inovadora, uma vez que estabelece relações entre os direitos ambientais e os direitos humanos, assumindo que o desenvolvimento sustentável só poderá ser atingido com o envolvimento de todos os cidadãos e dando relevo às interacções que se devem estabelecer entre o público e as autoridades, aos mais diversos níveis, num contexto democrático. Deste modo, a Convenção não constitui apenas um acordo internacional em matéria de ambiente, mas tem em conta também os princípios de responsabilização, transparência e credibilidade que se aplicam aos indivíduos e às instituições.

O acesso a informação ambiental encontra-se largamente amparado pelo preâmbulo, artigos 4° e 5° da Convenção em epígrafe . O seu preâmbulo, de forma geral, faz alusão à importância do acesso a informação ambiental no que tange a sua contribuição para a tomada de melhores decisões, além disso, prevê também, a promoção da educação ecológica e do desenvolvimento sustentável e ainda, ressalta o papel relevante desenvolvido pelos meios de comunicação, sejam eles atuais ou futuros.

Dentre outras medidas a serem observadas, prescreve o artigo 4° da Convenção em comento, que:
Artigo 4º- ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL
1. Cada Parte assegurará que, em resposta a um pedido de informação ambiental, as autoridades públicas coloquem à disposição do público tal informação, de acordo com o disposto no presente artigo e em conformidade com o disposto na legislação nacional, incluindo, quando solicitadas e sem prejuízo do disposto na alínea b), cópias da documentação que contém a informação solicitada: a) sem que seja necessário declarar um interesse na questão; b) na forma solicitada, a menos que:
i) seja razoável que a autoridade pública apresente a informação de outra forma; nesse caso, devem ser expostas as razões que o justificam; ou ii) a informação já esteja disponível ao público de outra forma. 2. A informação ambiental referida no nº 1 deve ser facultada o mais rapidamente possível, o mais tardar no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido, a menos que o volume e a complexidade da informação justifiquem um prolongamento deste prazo até dois meses após a apresentação do pedido. O requerente deverá ser informado do prolongamento do prazo, bem como das razões que o justificam. 3. Pode ser recusado um pedido de informações se: a) a autoridade pública a quem o pedido é dirigido não estiver na posse da informação solicitada; b) o pedido for manifestamente despropositado ou excessivamente genérico; ou se c) o pedido disser respeito a material em fase de finalização ou a comunicações internas das autoridades públicas, na medida em que o direito nacional ou as práticas correntes prevejam uma derrogação, tendo em conta o interesse público da sua divulgação [...].

Já o artigo 5° desta Convenção prevê uma série de medidas referentes à divulgação e difusão das informações, dentre as quais valem destacar:
Artigo 5º - RECOLHA E DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO AMBIENTAL
1. Cada Parte garantirá: a) a posse e a actualização, pelas autoridades públicas, da informação ambiental relevante para o exercício das suas funções; b) o estabelecimento de sistemas obrigatórios que proporcionem um fluxo adequado de informações destinadas às autoridades públicas sobre as actividades propostas e em curso que possam afectar significativamente o ambiente; c) a divulgação imediata de todas as informações na posse das autoridades públicas que possam permitir ao público tomar medidas para prevenir ou atenuar danos decorrentes de uma eventual ameaça iminente para a saúde humana ou para o ambiente provocada pela actividade do homem ou devida a causas naturais. 2. Cada Parte assegurará a transparência da forma como as autoridades públicas disponibilizam ao público a informação ambiental, bem como a acessibilidade real a tal informação, em conformidade com o disposto na legislação nacional, nomeadamente, através de: a) fornecimento de informações suficientes ao público sobre o tipo e alcance da informação ambiental que as autoridades públicas relevantes detêm, as modalidades e condições básicas de colocação à disposição e acessibilidade dessa informação, bem como o procedimento a seguir para a obter; b) estabelecimento e utilização de dispositivos práticos, tais como: i) listas, registos ou ficheiros acessíveis ao público; ii) a imposição da obrigação de os funcionários assistirem o público na procura de acesso à informação nos termos da presente Convenção; e iii) a identificação de pontos de contacto; c) concessão gratuita de acesso à informação ambiental contida nas listas, registos ou ficheiros referidos na alínea b), ponto i). 3. Cada Parte assegurará a colocação à disposição progressiva da informação ambiental em bases de dados electrónicas facilmente acessíveis ao público através das redes de telecomunicações. A informação assim colocada à disposição deverá incluir: a) os relatórios sobre o estado do ambiente referidos no nº 4; b) textos legislativos em matéria de ambiente ou relacionados com esse domínio; c) se necessário, acções, planos e programas em matéria de ambiente ou relacionados com esse domínio, bem como acordos ambientais; e d) outras informações, na medida em que essa forma de colocação das informações à disposição possa facilitar a aplicação da legislação nacional que transpõe a presente Convenção, desde que essas informações já estejam disponíveis na forma electrónica. 4. Cada Parte deve publicar e divulgar, a intervalos regulares que não ultrapassem três ou quatro anos, um relatório nacional sobre o estado do ambiente que inclua informações relativas à qualidade do ambiente e às pressões exercidas sobre o ambiente. 5. Cada Parte adoptará, no âmbito do seu direito interno, medidas destinadas a divulgar, designadamente: a) documentos legislativos e políticos, tais como documentos relativos a estratégias, acções, programas e planos de acção relacionados com o ambiente e relatórios sobre os progressos da respectiva aplicação, preparados aos vários níveis do Governo; b) Tratados internacionais, convenções e acordos em matéria de ambiente; e c) se necessário, outros documentos internacionais relevantes em matéria de ambiente [...].

Constata-se, à luz da Convenção de Aarhus, que a informação ambiental é pressuposto indispensável a uma democracia ecológica satisfatória do ponto de vista prático e deverá, portanto, ser difundida pelos respectivos Governos de cada Estado, de maneira ampla, hábil a capacitar os seus destinatários para que estes possam participar de forma efetiva e qualificada das ações, programas e planos destinados à preservação do meio ambiente, bem como seu uso sustentável.

Indubitavelmente, compreendem-se, à luz dos Acordos, Tratados, Convenções e Protocolos acima citados, que o Direito Internacional Ambiental como um todo, caminha no mesmo sentido, isto é, a humanidade consciente de seus equívocos evolutivos encalça agora a preservação e a convivência harmoniosa com seu entorno e para tanto, a informação ambiental se consolida como um importante instrumento na persecução pela qualidade dos bens ambientais, haja vista que é ela quem propicia aos atores civis a aptidão necessária ao manejo do bem ambiental, o qual é dotado de caracteristicas tais como a intercomunitariedade e intergaracionalidade, conferindo-lhe, portanto, o ônus de sua defesa a todos que jazem neste planeta.
Autor: Max Vinícius Mariano


Artigos Relacionados


O Direito Ambiental E As PolÍticas PÚblicas: Pessoa Humana, SaÚde PÚblica E O Meio Ambiente À Luz Da ConstituiÇÃo

Informação E Consciência Pública

Os Reflexos Dos Tratados Internacionais Na ProteÇÃo Ambiental Brasileira

Gestão Ambiental: Divulgação Da Política Ambiental Nos Websites Das Organizações Do Pólo Industrial De Camaçari, Bahia

Sistema De GestÃo Ambiental Eletronuclear

Fontes Do Direito Ambiental Internacional

Gestão Ambiental Em Recursos Hídricos: Sustentabilidade E Equilibrio Nas Relações Entre O Homem E O Meio Ambiente