SUCINTAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS DIREITOS HUMANOS



Este pequeno artigo tem por finalidade elucidar as origens, princípios e finalidades dos Direitos Humanos enquanto ramo do direito que rege, regula e torna possível a relação entre países, culturas, nações, povos e costumes tão diversos, constituindo um conjunto de regras que estabeleceu a possibilidade de convivência entre as disparidades dos seres humanos.

Os Direitos Humanos surgiu com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, como forma de prevenção para que o Holocausto que acabara de incidir durante a Segunda Grande Guerra não ocorresse mais. Nessa Guerra teve-se a conclusão que o homem tem caráter auto-destrutivo, e como forma de assegurar a dignidade da pessoa humana e a proteção das liberdades individuais, foi criada após a Segunda Guerra Mundial, a Organização das Nações Unidas (ONU), que formada por países-membros proclamaram a Declaração.

Entretanto, os Direitos Humanos vem passando por evoluções, desde muito antes de 1948, algumas doutrinas fazem uma analogia entre a evolução do constitucionalismo no mundo com a evolução dos Direitos Humanos.

O marco da assunção do Constitucionalismo no Mundo foi a Carga Magna, na Inglaterra de João Sem Terra, desde então o planeta passou por diversas modificações no pensamento a respeito dos Direitos Humanos.

Estes por sua vez, demoraram a ser firmar, pois foram criados aos poucos, restringindo direitos aqui, dando liberdade acolá. A Magna Carta de João Sem Terra foi a primeira a limitar o poder do governante, conforme afirma Comparato: “[...] a Magna Carta deixou implícito pela primeira vez, na história política medieval, que o rei achava-se naturalmente vinculado pelas próprias leis que edita [...]” (COMPARATO, 2008, p. 79-80). A Magna Carta foi o início da positivação dos Direitos Fundamentais.

Em 1789 foi proclamada a Declaração dos Direitos dos Homens e dos Cidadãos, logo após a Revolução Francesa, que veio principalmente afirmar e difundir o Princípio da Igualdade, no entanto a Declaração era falha, haja vista nada falar sobre a divisão dos poderes pelo Estado, elemento fundamental para limitar o poder do Governante no Estado.

Várias outras Cartas Constitucionais abordaram os Direitos Humanos em seus textos, ainda que o implicitamente. No entanto, foi após a Segunda Guerra e suas atrocidades que os Direitos Humanos começaram a se firmar a todos os seres humanos, caracterizados nos textos constitucionais como “Direitos Fundamentais”. O principal tema no constitucionalismo é a separação dos poderes como forma de assegurar o Estado Democrático de Direito, no entanto, aliado aos direitos fundamentais garantidos na Constituição, tendo assim a liberdade do cidadão.

Podemos concluir que os Direitos Fundamentais, surgidos com o neoconstitucionalismo, veio dar diretrizes a todos os outros ramos do Direito, tendo como princípio fundamental, o da dignidade humana e da liberdade.


Referência Bibliográfica

Coletânea de Direito Internacional. Organizador: Valerio de Oliveira Mazzuoli. 2. ed. ampl. São Paulo: RT, 2004.

Direitos Humanos no Cotidiano: manual. 2ª ed. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria do Estado dos Direitos Humanos, 2001.

RANGEL, Vicente Marotta. Direito e relações internacionais. 6ª ed. Ver. E atual., São Paulo: RT, 2000.

LAFER, Celso. A reconstrução dos Direitos Humanos – Um diálogo com o pensamento de Hanna Arendt. São Paulo: companhia das Letras, 2003.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

OBS: Artigo Produzido no Projeto de Extensão Vexata Quaestio- Questão debatida
Autor: Renata Leal Rodrigues


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