Direito Internacional e proteção ao meio ambiente



Desde que o homem tomou o rumo da civilização este tem vivido um verdadeiro conflito que gira em torno de duas grandes questões: Não medir esforços no que tange à modernização mundial ou preservar as riquezas naturais da terra? Se olharmos o curso da historia de vida do planeta até os dias atuais, poderemos afirmar, com convicção, que, irracionalmente, o homem deixou de optar pela preservação ambiental. A busca desenfreada pelo sistema denominado “capitalista”, no qual o homem submerge-se no individualismo, faz com que reflitamos acerca da afirmação de Tomas Hobbes, quando este alegou ser o homem “o lobo do próprio homem”.
O certo é que há algum tempo as preocupações envolvendo o paraíso terrestre têm se intensificado de forma rápida. O fato não se deve apenas à conscientização humana sobre as irracionais degradações, mas também às respostas violentas da natureza a que nos vimos e vemos expostos.
Nesse prisma, por ter como objeto, em apertada síntese, o bem estar mundial e a paz entre os povos, o Direito Internacional se viu na obrigação de posicionar-se a respeito do tema. Tamanha arrieirice do homem em relação aos demais seres dotados de vida, em 1972 (Convenção de Estocolmo) com a primeira Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente Humano iniciam-se as negociações sobre o tema, as quais buscaram formas de mitigação dos efeitos das mudanças do clima no planeta. Nesta oportunidade as Nações Unidas assinaram a Declaração sobre o Meio Ambiente Humano.
Exatamente 16 anos depois, nossa Constituição Federal agasalhou os princípios definidos naquela Conferencia, dispondo em seu artigo 225 que:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Diversos eventos seguiram a convenção, como a Conference on the Changing Atmosphere, no Canadá (outubro de 1988), o IPCC's First Assessment Report em Sundsvall, Suécia (agosto de 1990) e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática (CQNUMC, ou UNFCCC em inglês) na ECO-92 no Rio de Janeiro, Brasil (junho de 1992). Destaque para o Protocólo de Kyoto, o qual veio complementar Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática, sendo negociado em 1997 e entrando em vigor no ano de 2005.
Entretanto, os esforços no campo do Direito Internacional, apesar de dotados de indiscutível importância, parecem ainda não ser o suficiente para que haja uma significativa mudança na postura do homem em relação ao seu “habitat natural”, a fim de se manter a vida na terra.
A realidade é que nenhuma convenção, protocolo, lei (etc), será capaz de reverter a situação para a qual trouxemos o meio ambiente caso não haja empenho mútuo dos povos de cada país. O que se espera é que essa conscientização, que, levando-se em conta o grau de ignorância a que pode chegar a raça humana, mais perto está de um milagre, não se dê quando a Terra já não puder subsistir pelos seus próprios esforços.
Autor: Priscila Ferreira Guimarães


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