A aplicação e importância dos Tratados Internacionais no Ordenamento Jurídico



A aplicação e importância dos Tratados Internacionais no Ordenamento Jurídico

André Luis Borges Pereira


Resumo


Este trabalho tem por objetivo mostrar a importância e aplicabilidade dos tratados internacionais no nosso ordenamento jurídico. Para tanto, trataremos sobre a violação das normas internacionais e seus conflitos e a inaplicabilidade dessas normas pelos magistrados brasileiros em decisões. Nesse contexto, será analisado desde o conceito de tratado até seu surgimento enfocando a importância e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro.

Palavras – chaves: tratados internacionais – direitos humanos.



1. Introdução


Há uma preocupação no que diz respeito aos Tratados Internacionais sobre a aplicabilidade do Poder Judiciário nas decisões jurídicas. Vejamos o que diz a Constituição Federal, art. 5º, §§2º e 3º:

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Verifica-se que esses parágrafos não excluem os tratados internacionais de qualquer forma de garantia ou direito e que esses tratados ou convenções internacionais aprovados são equivalentes às ECs.
Dessa forma, a Constituição Federal recepciona essas normas internacionais observando o princípio do pacto sun servanta.
Contudo há necessariamente que vigiar sobre as formas de punições inseridas nesses tratados para que sejam aplicados de forma efetiva no nosso ordenamento jurídico.

Este trabalho se propôs a estudar a importância e a aplicação efetiva dos tratados internacionais no ordenamento jurídico pelos magistrados brasileiros. Para tanto, num primeiro momento, buscou o conceito de tratados internacionais.
Os Tratados Internacionais não incorporam o ordenamento jurídico de uma hora pra outra, é um processo onde possui várias etapas e somente ao final de todas, é que efetivamente será incorporado ao ordenamento de nosso país.


2. Conceito de Tratados Internacionais e sua evolução histórica


Por tratado entende-se um acordo internacional regido pelo direito internacional celebrado por escrito entre um ou vários Estados.
De acordo com Accioly e Silva (1996, p.20) por tratado entende-se “o ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas internacionais”.
Beviláqua define como: “Tratado internacional é um ato jurídico, em que dois ou mais Estados concordam sobre a criação, modificação ou extinção de algum direito”.
A definição acima exposta abrange todos os atos jurídicos bilaterais ou multilaterais do direito público internacional, que, realmente, podem ser designados pela denominação geral de tratados, mas que recebem, na prática e nos livros de doutrina, qualificações diversas".3
Rezek (1984, p.21) por sua vez ensina que tratado “é o acordo formal, concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos”.
Coelho (2003, p.04) dá a seguinte conclusão sobre tratado:

Em suma, o tratado é a norma jurídica produzida mediante um ato de vontade estatal num contexto em que se presume a igualdade formal entre as partes, ato que consuma uma relação jurídica de direito internacional e que funda a obrigatoriedade da aplicação da norma internacional mediante os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé. (COELHO, 2003, p.04).


O Direto dos Tratados é fundamental ao Direito Internacional Público e até início do século XX foi de natureza consuetudinária fundado nos princípios gerais, especialmente no princípio pacta sunt servanda e o princípio da boa fé.


3. Formação do Tratado Internacional

Os tratados e convenções internacionais são atos formais, tendo essencialmente forma escrita, materializando em documento. Pela Convenção de Viena de 1969, os tratados internacionais firmados entre Estados em forma escrita são juridicamente obrigatória, vinculantes constituindo principal fonte de obrigação.
Requer a observância de uma série de formalidades rigorosamente distintas e sucessivas. Os tratados passam desde as negociações preliminares, a assinatura pelo executivo, a aprovação parlamentar e finalmente a ratificação com a adesão dos dois Estados, formalizando juridicamente os signatários fazendo com que a partir desse momento o tratado internacional deva ser aplicado e respeitado de acordo com seus limites, nos termos das partes.
Segundo o art. 84, CF, VIII, no Brasil compete privativamente ao Presidente da República manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus Representantes Diplomáticos, bem como celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
No art. 49, I, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

Com base nesse disposto, o Poder Executivo tem a competência de formar os tratados, dizendo sua constitucionalidade, ou seja, aquele tema que afrontar a Constituição Federal será excluído pelo Congresso Nacional embasado nesse artigo, não gerando efeitos jurídicos vinculantes.
No Brasil exige a aprovação do legislativo (Congresso Nacional) por meio de um decreto legislativo e a promulgação do executivo por meio de um decreto, atos que serão publicados no Diário Oficial da União.
Com a sua aprovação, o Tratado Internacional será ratificado pelo chefe do Poder Executivo por meio da troca ou depósito de um instrumento de ratificação junto ao país depositário. Para que o tratado tenha sua execução no plano interno, é necessária sua publicação. A ratificação é um ato discricionário do Chefe de Estado, não tem efeito retroativo, não tem prazo para ser efetuada e deve ser sempre expressa. Em geral, ocorre por Carta de Ratificação, podendo haver recusa.


4. Importância da aplicação do Tratado Internacional

Tem sido motivo de grandes discussões, a obrigatoriedade do cumprimento dos tratados internacionais quando atinge de alguma maneira as normas internas dos Estados, dificultando a absorção das determinações internacionais pelas divergências dentro da jurisdição dos países contratantes.
Para Celso de Albuquerque Mello (2001, p. 115), “a jurisprudência internacional tem sido unânime em consagrar a primazia do Direito Internacional”.
De acordo com Francisco Rezek (1984), o primado do direito das gentes sobre o direito nacional do Estado soberano é ainda hoje uma proposição doutrinária. Não há, em direito internacional positivo, norma assecuratória de tal primado. Descentralizada, a sociedade internacional contemporânea vê cada um de seus integrantes ditar, no que lhe concerne, as regras de composição entre o direito internacional e o de produção doméstica.



5. Conclusão

Verificamos que qualquer Estado pode iniciar negociações com outro ou vários Estados para se chegar a um Tratado Internacional. Este direito decorre do fato que os Estados são legisladores, e apenas obedecer às regras que os criam.
Um Tratado Internacional é um acordo entre Estado com o objetivo de produzir efeitos de direito.
O tema abordado apresenta ainda grande discussão doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito a hierarquia dos Tratados Internacionais e a legislação, havendo a necessidade urgente de ampliar os conhecimentos tanto de alunos, advogados, magistrados sobre as normas de tratados internacionais e a importância de sua efetiva aplicação no nosso ordenamento jurídico.
O Supremo Tribunal Federal deveria estar mais atualizado e interado com os tratados internacionais fazendo uso dele nas suas decisões que ainda são muito tímidas, gerando assim mudanças nas jurisprudências, criando súmulas e fortalecendo os tratados internacionais.
Atualmente os tratados são considerados a fonte mais importante do Direito Internacional, pois as matérias de maior importância são regulamentadas por eles. Assim, espera-se que os tratados internacionais possam ser aplicados de forma mais efetiva nos casos oportunos, para solução da lide, sanando as divergências e aplicando o melhor para as partes.


REFERÊNCIAS

ACCIOLY, Hildebrando; e, NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio do. Manual de direito internacional público. 12 ed., São Paulo: Saraiva, 1996.

COELHO, Werner Nabiça. Sobre a prevalência do tratado internacional na sistemática jurídica do Estado do Brasil . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 114, 26 out. 2003. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2010.

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

REZEK, José Francisco. Direito dos tratados. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
Autor: André Luis Borges Pereira


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