Correição Parcial: Recurso Penal



CORREIÇÃO PARCIAL: RECURSO PENAL
Débora Sciascia*
Resumo: Este artigo trata sobre matéria processual brasileira, mais especificamente sobre determinado recurso jurídico penal. A Correição Parcial é recurso admitido no processo penal para determinados causos onde não há previsão legal para outro recurso. É um recurso bastante polêmico e pouco explorado, devido à discussão sobre a sua (in) constitucionalidade.
Palavras-chave: Processo penal. Recursos. Correição parcial.


1 CONCEITO
É uma espécie de recurso, conhecido muitas vezes como reclamação. Somente pode ser utilizado para suprir a falta de outros recursos que não possuírem previsão legal (art. 6º, I, Lei 5.010/1966). É recurso de espécie administrativo-judiciário com previsão nos regimentos internos dos tribunais inferiores. Tem sua aplicabilidade no intuito de corrigir erros de procedimentos do juiz de primeira instância e pode ser interposto por ambas as partes.

2 NATUREZA JURÍDICA
É considerado pela doutrina majoritária como sendo recurso autêntico. Alguns doutrinadores trazem a correição parcial com caráter administrativo ou disciplinar, porém se fosse considerada assim não poderia ser julgada pelas câmeras criminais (NUCCI, 2006). O propósito do recurso é consertar eventuais erros cometidos pelo juiz e não punir o magistrado que prática abusos. Sendo assim, a situação deve ser analisada sempre por câmeras ou turmas comuns do tribunal e não por um órgão disciplinar.
Também a natureza jurídica da correição parcial é discutida. Para uns é um recurso anômalo, pois visa o reexame de decisão gravosa ao interessado. Para outros é uma medida ou recurso administrativo censório-disciplinar. Sendo o instituto uma “correição” da instância superior para coibir erros e abusos do julgador e destinando-se, por natureza, à efetivação de medidas disciplinares, embora produza efeitos no processo, deve-se entender que prevalece sua característica administrativa e não de recurso próprio (NUCCI, 2006, ps. 735 e 736).

3 (IN) CONSTITUCIONALIDADE
Existe previsão legal para a Correição Parcial no Código Judiciário de São Paulo (Decreto-lei complementar 3/1969), porém somente a União pode legislar sobre matéria processual (art. 22, I, CF) e não é possível aplicar o disposto no art. 24, IX da CF, pois um recurso não é mero procedimento processual.
A Correição Parcial encontra a sua sustentação constitucional em duas leis federais: na Lei 1.533/1951, art. 5º, II, que trata do mandado de segurança e na Lei 5.010/1966, art. 6º, I, que regula a Justiça Federal de primeira instância (NUCCI, 2006).
Ainda há outras duas posições: uma diz a respeito de a Correição Parcial ser uma medida administrativa ou disciplinar e outra diz que a Correição Parcial é inconstitucional uma vez que as leis federais não criaram o recurso, somente mencionaram a sua existência; sendo que compete a União legislar sobre o processo, invalidando também o que se tem disposto tanto nos tribunais como em lei estadual.

4 CABIMENTO
Como já dito anteriormente, a Correição Parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo MP, pelo querelante, e segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação (MIRABETE, 2007).
A Correição Parcial é aplicada no caso em que determinado erro do juiz cause tumulto ao processo, ou seja, o error in procedendo, como exemplos têm: indeferimento de pedido de instauração de incidente de insanidade mental do réu, da determinação de cancelamento de inquérito policial, de indeferimento de pedido em que se pretende a citação do acusado cuja revelia foi decretada, do indeferimento de oitiva de testemunha tempestiva arrolada, de decisão que no recebimento da denúncia altera a classificação do delito, da negativa do juiz em expedir guia de recolhimento para a execução da pena, de indeferimento de pedido do MP para a volta dos autos de inquérito à DP para realização de diligências ou localização da vítima ou testemunha, da paralisação do processo por impossibilidade de se nomear advogado, etc.
Não se pode aplicar a Correição Parcial quando seja a decisão sobre matéria que envolve o mérito do procedimento, ou seja, o error in judicando, como exemplos têm: despacho que indefere pedido de anulação de audiência ou processo, que determina arquivamento do inquérito policial, etc.
Ainda em outros casos não é possível a utilização da Correição Parcial quando: da não decretação da prisão preventiva, onde cabe recurso em sentido estrito, da rejeição da queixa-crime, alterar certidão, de ato de escrivão ou escrevente.
Define ainda Mirabete (2007, p. 737), “Como a correição parcial não tem essencialmente a natureza de recurso, não se tem admitido com relação a sua interposição o princípio da fungibilidade para ser conhecida como o recurso que seria adequado à espécie”.
Tratando-se ainda do cabimento da Correição Parcial, Mirabete (2006, p. 735), “Mesmo na esfera civil, em que o Código de Processo Civil prevê recursos para despachos interlocutórios, é ainda cabível a correição parcial quanto àqueles que não podem ser objeto de impugnação por recurso específico”.

5 PROCESSAMENTO
Embora o que prevaleça seja o rito em sentido estrito para a Correição Parcial, a doutrina de forma majoritária, traz como rito de agravo de instrumento. O prazo é de 5 dias para interposição do recurso de Correição Parcial a partir da data do despacho ou ato impugnado, porém já decidiu-se pelo recebimento do recurso mesmo fora do prazo quando o objeto da Correição Parcial não é de matéria preclusa.
Segundo a disposição expressa do Código Judiciário do Estado de São Paulo, observa-se no processo de correição parcial o rito do agravo de instrumento, ouvido o Ministério Público. Deve-se observar que, embora não seja a correição um recurso em sentido próprio, não pode o juiz deixar de recebê-la e processá-la, sob pena de cometer ofensa a direito líquido e certo do requerente, motivo pelo qual cabe da rejeição mandado de segurança, admissível sempre que do ato não caiba recurso ou quando cabível, este não tenha efeito suspensivo (MIRABETE, 2007, p. 738).
Salvo na situação de periculum in mora ou dano irreparável, a Correição Parcial não tem efeito suspensivo, este pode ser obtido com o mandado de segurança.
Ainda sobre o cabimento da Correição Parcial, os artigos 95 e 96 do Código Judiciário do Estado de São Paulo dispõem que após o julgamento do recurso o acórdão será redigido até a próxima sessão pós à do julgamento e será enviada cópia ao juiz de origem, num prazo de 48 horas. Se for necessário serão aplicadas as penalidades disciplinares pelo Conselho Superior da Magistratura para onde os autos são encaminhados após o cumprimento das diligências anteriormente citadas.
REFERÊNCIAS
Aguilar, Ana Patrícia. Reclamação e Correição Parcial: Recurso Atípicos? São Paulo, mai. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5914. Acesso em: 5 abr. 2010.
Mirabete, Julio Fabbrini. Processo Penal. – 18ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2007.
Nucci, Guilherme de Souza. Manual do Processo Penal e Execução Penal. – 2 ed. rev. e atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
Autor: Débora Sciascia


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