ADOÇÃO INTERNACIONAL: UM GESTO DE AMOR QUE MERECE CAUTELA



A notícia da devolução de um menino russo de 7 (sete) anos de idade ao seu país de origem por uma mãe norte-americana que o havia adotado há cerca de seis meses de um orfanato localizado no extremo oriente russo em 2009, abalou as relações entre os Estados Unidos e a Rússia.

A cidadã americana embarcou o menino sozinho em um avião portando apenas uma carta datilografada com um pedido endereçado às autoridades russas para que anulassem a adoção, pois, segundo ela, o menino era mentalmente instável.

Segundo as autoridades russas, o menino foi recebido no aeroporto de Moscou por um guia turístico que recebeu 200 (duzentos) dólares para entregá-lo ao Ministério da Educação como se fosse um pacote. Como conseqüência, a Rússia suspendeu os procedimentos de adoção de crianças por famílias americanas até que os dois países cheguem a um acordo.

O caso chamou a atenção mundial e suscitou o problema da adoção internacional de crianças. Será que os países estabeleceram procedimentos judiciais competentes para analisar com precisão o delicado processo de adoção por estrangeiros?

Com o objetivo precípuo de evitar o tráfico internacional de crianças, a Convenção de Haia sobre cooperação internacional e proteção de crianças e adolescentes em matéria de adoção internacional, ratificada pelo Brasil em 1999, estabeleceu diretrizes a serem seguidas por seus países signatários em relação aos procedimentos para adoção de crianças por estrangeiros.

Em seu artigo 4, referida convenção estabeleceu que as adoções só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de origem tiverem determinado que a criança é adaptável, e ainda verificado, depois de examinado as possibilidades de colocação da criança em seu Estado de origem, que uma adoção internacional atende ao interesse superior da criança.

No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, ou seja, a adoção deve ser deferida preferencialmente a cidadãos brasileiros, medida que atende ao melhor interesse da criança.

Em se tratando de adoção internacional, a legislação estabelece um prazo mínimo de convivência de 30 (trinta) dias, independentemente da idade da criança ou adolescente, a ser cumprido no Brasil.

A adoção, conforme a legislação brasileira, é gratuita e irrevogável. O adotado perde todos os vínculos com sua família biológica, se ainda a possuir e será recebido na família do adotante na condição de filho, com os mesmos direitos e deveres dos consangüíneos,

Talvez, se os países em conflito tivessem tomado as mesmas precauções que a legislação brasileira determina, a adoção do menino russo, um ato de amor digno de aplausos, não teria se tornado um embate diplomático entre dois países.

Com o desfecho trágico desta adoção, surge a questão: será que os Estados Unidos e a Rússia, países signatários da Convenção de Haia para proteção de crianças e adolescentes em matéria de adoção, tomaram a devida precaução em relação aos procedimentos da adoção internacional? Será que, atendendo ao melhor interesse da criança, não seria mais adequado mantê-la em seu país de origem para que fosse adotada por uma família russa? Será que a criança não se adaptou às inúmeras diferenças culturais entre a Rússia e os Estados Unidos, seu país de acolhida? A família americana estava preparada psicologicamente para receber o menino russo?

Inúmeras questões surgem diante do desfecho inesperado dessa adoção. Se as autoridades dos países envolvidos dispensassem a devida atenção ao caso, talvez o ato de adotar, merecedor de elogios, não teria ocasionado tamanha afronta à dignidade dessa criança e evitaria esse desconfortante imbróglio diplomático. Nossas crianças merecem mais respeito!!!
Autor: Anabel Carrasco Alcazas


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