Adoção Internacional e o superior interesse do adotante



A Constituição Federal, em seu art. 227, §§ 5º e 6º, estabelece o seguinte:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

O ilustre magistrado Tarcísio José Martins Costa, em sua obra “Adoção Transnacional: um estudo sócio jurídico e comparativo da legislação atual” (1998, p. 74) bem define o instituto da adoção internacional como:

A adoção internacional é uma instituição jurídica de proteção e integração familiar de crianças e adolescentes abandonados ou afastados de sua família de origem, pela qual se estabelece, independente de fato natural da procriação, um vínculo de paternidade e filiação entre pessoas radicadas em distintos Estados (grifos acrescidos).

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus arts. 51 a 52-D, prevê a possibilidade dessa espécie de adoção. É importante ressaltar que tal legislação privilegia o respeito à criança e ao adolescente, dispensando proteção integral a eles, já que são considerados pessoas em desenvolvimento.
Justamente em decorrência dessa proteção, a adoção internacional trata-se de medida extrema e, portanto, ao ser deferida, deve-se observar, acima de tudo, o superior interesse da criança ou adolescente, respeitando seus direitos fundamentais.
Diante disso, em 20 de maio de 1993, o Brasil tornou-se signatário da Convenção sobre Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e Adolescentes em Matéria de Adoção Internacional, a Convenção de Haia.
Essa convenção, visando prevenir o sequestro, a venda ou tráfico de crianças, criou sistemas e mecanismos de cooperação entre o país onde vive o menor (país de origem) e o país do adotante (país de acolhimento) para onde irá o menor.
Como já foi mencionado acima, o melhor interesse do menor deve se sobrepor a qualquer interesse diverso que possa estar presente na efetivação de uma adoção internacional.
Por isso, não se deve privilegiar somente casais nacionais tampouco casais estrangeiros nesse processo de adoção. Deve-se, no entanto, colocar tais casais lado a lado e avaliar, no caso concreto, qual situação será melhor para o adotando.
O que não se pode admitir é que, por uma superproteção ao nacionalismo, casais estrangeiros devidamente habilitados sejam preteridos por casais nacionais habilitados a posteriori.
Primeiramente, cabe aqui mencionar, apenas superficialmente, os requisitos da adoção internacional. Superficialmente, pois o foco do presente estudo não diz respeito ao procedimento em si, mas sim à importância de se proporcionar uma vida familiar e um futuro melhor à criança ou adolescente, no âmbito da adoção.
O adotante estrangeiro não domiciliado no Brasil, ou brasileiro domiciliado no exterior deve comprovar: capacidade genérica, de acordo com sua lei pessoal; capacidade específica, definida pela lei do local em que ocorrerá o processo de adoção (locus regit actum); diferença mínima de idade entre adotante e adotando de 16 anos; habilitação para adoção, mediante documento expedido pela autoridade competente do domicílio do adotante, conforme as leis do seu país. Já o adotando deve estar em estado de abandono ou em situação de risco.
Importa, ainda, trazer à baila o fato de que o art. 46, § 2º, do ECA, estabelece a obrigação de um estágio de convivência, o qual deve ser cumprido em território nacional, sendo que o prazo mínimo será: 15 dias para crianças até 2 anos de idade e 30 dias para menores acima de 2 anos de idade.
A sentença que defere a adoção realizada por estrangeiros tem natureza declaratória e constitutiva, eis que declarará extinto o poder familiar dos pais biológicos e constituirá novo vínculo de filiação entre o adotante e o adotado. Ademais, o menor adotado somente poderá sair do país de origem após o transito em julgado da referida sentença.
Ressalta-se também que a adoção é revogável e irretratável.
Finalmente, visando evitar que adoções que sejam consideradas válidas no país de origem e inválidas no país de acolhimento, cabe ao juiz, como medida salutar, a análise da legislação do país do adotante para verificar se neste a sentença brasileira produzirá os mesmos efeitos já mencionados, incluindo a igualdade de direitos civis e sucessórios entre filhos naturais e filhos adotivos. Além disso, deve se examinar a possibilidade de aquisição de cidadania e nacionalidade dos adotantes pelo adotando.
Enfim, tudo isso tendo como único e exclusivo objetivo o oferecimento aos menores da esperança de uma vida estruturada e de um futuro melhor, uma vez que não restam dúvidas de que a família é a responsável pela formação ética, psicológica, emocional e intelectual de um indivíduo, constituindo, portanto, a base, o núcleo fundamental de uma sociedade.
Autor: Daniele Silva Lamblém


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