Direito de Presença: Brasil Fere Normas de Direito Internacional



Os princípios basilares do devido processo legal, contraditório e ampla defesa abrangem o direito que tem o réu de estar presente fisicamente durante todo o trâmite processual, especialmente, nas audiências.
Tal direito é garantido constitucionalmente, uma vez que é previsto em tratado internacional de que o Brasil é signatário, motivo pelo qual vigora no ordenamento jurídico pátrio com hierarquia de emenda constitucional.
O direito de presença física do acusado nas audiências é assegurado expressamente no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (ONU) em seu art. 14, 3, d, que preceitua que “qualquer pessoa acusada de uma infração penal terá direito (...) a estar presente no processo”,
Tambem é garantido, tacitamente, pela Convenção Americana de Direitos Humanos (OEA) em seu art. 8°, 2, “d” e “f”, o qual enuncia o “direito do acusado de defender-se pessoalmente” e o “direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal”.
Entretanto, o Superior Tribunal Federal não vem assegurando, através de suas decisões, tal direito – com exceção de uma corrente minoritária defendida pelo Ministro Celso de Mello – aduzindo a corrente majoritária que a defesa deve manifestar-se quanto ao interesse de estar presente nas audiências. Alega, ainda, que para que o ato seja declarado nulo, deve ser demonstrado o prejuízo sofrido pelo réu.
Fica claro, conforme se observa da decisão a seguir, o flagrante retrocesso da Suprema Corte no que tange à defesa dos direitos e garantias fundamentais, vejamos: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal Criminal de Comarca do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da inexistência de nulidade pela ausência, em oitiva de testemunha por meio de carta precatória, de réu preso que não manifestou expressamente intenção de participar da audiência, e negou provimento ao apelo extremo. Esclareceu-se que, no caso, o defensor fora intimado da data da expedição da precatória e da data da audiência realizada no juízo deprecado, não havendo sequer indício de que o réu desejasse comparecer. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que, ao se reportarem ao que decidido no HC 93503/SP (DJE de 7.8.2009) e no HC 86634/RJ (DJE de 23.2.2007), proviam o recurso por vislumbrar transgressão ao devido processo legal, asseverando que a presença do acusado na audiência constituiria prerrogativa irrevogável, indisponível, sendo irrelevante o fato de ter sido ele requisitado, ou não, ou, ainda, manifestado, ou não, a vontade de nela comparecer. Alguns precedentes citados: RHC 81322/SP (DJU de 12.3.2004); HC 75030/SP (DJU de 7.11.97); HC 70313/SP (DJU de 3.12.93); HC 69203/SP (DJU de 8.5.92); HC 68436/DF (DJU de 27.3.92); HC 68515/DF (DJU de 27.3.92). RE 602543 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-602543)"
Há, assim, grave desrespeito do Brasil para com as normas de ordem internacional, evidenciando não ser capaz de honrar com seus compromissos assumidos perante outros Estados.
Sábia, porem, foi a decisão prolatada no HC 93503/SP, na qual o Relator Ministro Celso de Mello ressaltou que “O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do "due process of law" e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, d) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, d e f). (...) Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados”.
Dessa forma, o que se vê é um grave retrocesso e desrespeito do país no que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais assegurados nos tratados dos quais o Brasil faz parte.
Com esta atitude, o país não só deixa de honrar seus compromissos, assim como ameaça sua soberania perante os demais países, o que culminaria, mais uma vez na sua condenação!
Autor: Laianne Monteiro Gois


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