Os tributos cobrados das entidades religiosas, filantrópicas, educacionais e de assistência social pelas Fazendas Públicas



Nesse resumido trabalho, buscou-se esclarecer os principais pontos da ilegalidade das cobranças fiscais contra as entidades filantrópicas, religiosas, educacionais e de assistência social. Adequando-se a uma linguagem comum, evitou-se as questões doutrinárias mais complexas, não deixando, porém, de seguir seu entendimento dominante, bem como a mais atual jurisprudência.

Desse modo, serão expostas as medidas de defesa cabíveis, a fim de impedir a execução fiscal ou até mesmo a iminência desta. Além disso, de forma clara, serão abordados os fundamentos legais, bem como o entendimento dos tribunais a esse respeito, que, por vezes, impedem a cobrança, caso as entidades mencionadas atendam os requisitos da imunidade tributária, como segue adiante. Em suma, apresenta-se o direito à imunidade tributária, as cobranças indevidas do Fisco e os aspectos práticos da defesa.

A Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre os templos de qualquer culto, patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (artigo 150, VI, "a" e "b"). Vale ressaltar que, de acordo com o § 4º do mesmo dispositivo legal, tais vedações compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados às finalidades essenciais das entidades mencionadas.

Em apertada síntese, pode-se concluir que a cobrança de tributos das entidades mencionadas é proibida, com o fim de não inviabilizar a liberdade religiosa, os trabalhos assistenciais e filantrópicos e educacionais.

No entanto, apesar da imunidade tributária prevista, infindáveis autuações e execuções fiscais são iniciadas pelas Fazendas - Nacional, Estaduais ou dos Municípios. Trata-se do conflito fiscal entre a imunidade concedida por lei e a vontade feroz e insaciável do Estado arrecadador.

Insta esclarecer, que há grande discrepância na interpretação da lei entre as Fazendas e o Judiciário. Tanto é assim, que inúmeras ações são julgadas no sentido de declarar ilegal ou anular as cobranças fiscais, como será exposto mais adiante.

É de bom alvitre lembrar que, as entidades podem contestar o débito antes mesmo da execução, para, de forma imediata, impedir que a cobrança, que está iminente, seja de fato cobrada. É uma defesa de caráter preventivo. Para tanto, o advogado especialista analisará o caso concreto e utilizará o meio mais adequado.

Inicialmente, são exemplo de débitos tributários que, frequentemente, são julgados ilegais: a) renda proveniente de aluguéis de propriedade das entidades, sendo o valor destinado às finalidades sociais; b) cobrança de IPTU sobre os imóveis da entidades que são imunes por lei; c) cobrança de ICMS sobre mercadorias destinadas ao trabalho assistencial, religioso ou filantrópico; e d) cobrança de impostos aduaneiros sobre equipamentos destinados à finalidade social das entidades.

É o entendimento dos tribunais que "ainda que alugado a terceiros, permanece imunidade ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, "c" da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades". Esse entendimento foi pacificado pela súmula 724 do Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que, como já foi exposto, o Fisco, mesmo com o entendimento do Judiciário contrário a muitas de suas cobranças, autua e move execução fiscal contra as entidades imunes, não restando a estas outra alternativa, senão, defender-se pelas vias judiciais, requerendo, dentre outras medidas, a declaração de inexistência do débito ou anulando-o.

Ressalte-se que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 14, estabelece os requisitos necessários para o gozo da imunidade tributária, quais sejam: a) não distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas; b) aplicação integral dos recursos no país e na manutenção dos objetivos institucionais; c) conservação da escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Os Tribunais tem firmado entendimento no sentido de que uma vez cumpridos os requisitos legais acima mencionados, não há razão para que as Delegacias Regionais Tributárias autuem as referidas instituições.

Assim, de suma importância é conhecer o posisionamento perfilhado na jurisprudência, uma vez que, obviamente, são os magistrados os julgadores das contestações e recursos, atinentes aos tributos cobrados.

Em razão disso, conveniente é exemplificar o entendimento jurisprudencial, transcrevendo as decisões acerca das imunidades tributárias, como se faz abaixo:

Entidade filantrópica (cobrança de IPTU).

O Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo julgou recurso interposto pelo Município que pretendia cobrar o IPTU de determinada entidade filantrópica. A Fazenda havia sido vencida em primeira instância. A entidade filantrópica pleiteava o reconhecimento de sua imunidade ao pagamento de tributos. No acórdão, o Tribunal manteve a decisão de primeira instância em que declarou a imunidade, impedindo a tributação pretendida pelo Fisco, com o seguinte fundamento:

"Entidade que possui o certificado de entidade beneficente de assistência social e inscrição junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, o que demonstra o atendimento dos preceitos constitucionais. Imunidade reconhecida (TJSP; APL 994.08.170196-0; Ac. 4260279; São Paulo; 11/02/2010).

Note-se que se a entidade de assistência social possui o certificado e a mencionada inscrição, estando de acordo com os preceitos constitucionais, não havendo, portanto, legalidade na cobrança.

Entidade filantrópica (cobrança de ICMS)

Em 09.04.2010, o TJSP reconheceu a imunidade de entidade filantrópica, entendendo haver direito de importar equipamento sem a incidência do ICMS. Esse entendimento encontra, inclusive, precedentes no Superior Tribunal de Justiça:

"Comprovado ser a impetrante entidade filantrópica, ela faz jus à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (TJSP; APL 994.09.367062-4; Ac. 4342597; Campinas; DJESP 09/04/2010).

Entidades de Assistência social (cobrança das aplicações sobre suas aplicações financeiras)

Expressiva divergência também instalou-se acerca das aplicações financeiras das entidades de assistência social. Na decisão infra transcrita, o Fisco pretendia tributar sobre os rendimentos de determinada entidade. Após decisões de primeira e segunda instância, a Fazenda recorreu ao Supremo Tribunal Federal, este, por sua vez, com base na falta de regulamentação da matéria, negou provimento ao agravo, mantendo a imunidade da instituição. Transcreve-se as razões do STF:

"A imunidade das entidades de assistência social prevista no artigo 150, VI, "c", da Constituição do Brasil, abrange rendimentos em aplicações financeiras enquanto não houver regulação do disposto no § 4º do artigo 150 da Constituição do Brasil por Lei Complementar. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (STF; AI-AgR 769.613; SP; Min. Eros Grau; DJE 09/04/2010; Pág. 30).

Por fim, há diversos julgados que impedem as cobranças pelo Fisco, seja por parte da União, dos Estado ou dos Municípios. Os entendimentos exemplificados acima, são apenas alguns dos inúmeros prolatados pelos tribunais. Poder-se-ia colacionar aqui, a imunidade dos instituições de ensino mantidas pelas entidades religiosas ou filantrópicas, como a título de exemplo, os colégios de origem católica, evangélica, espírita ou judaica, pois, como restou demmonstrado, são imunes, por se tratar de fins sociais, religiosos e educacionais. Basta, para tanto, demonstrar os requisitos legais que autorizam a imunidade.

Atuante em escritório de Advocacia em São Paulo/SP Articulista e colaborador de diversos sites e jornais locais. Assistente de pesquisas jurídicas
Orientações: [email protected]
Autor: Adriano Martins Pinheiro


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