A prática anticoncorrencial do preço imposto afetando o livre funcionamento de mercado
Esta prática cria um padrão uniforme de comportamento de seus operadores através da fixação de um preço uniforme, impedindo-se a fluência do livre jogo da oferta e da procura.
A imposição de preços fixos é muito encontrada no setor de bens fungíveis e a imposição de um preço mínimo acaba impedindo o livre jogo da concorrência. Com bastante freqüência está prática é estabelecida pelos sindicatos, mas também é possível encontrá-la em contratos de distribuição, como por exemplo, entre um franqueador e o franqueado.
As pessoas devem ter a liberdade para proceder a fixação do preço de seus bens de forma autônoma à partir do conhecimento de seus custos, mas isto não impede que um fornecedor realmente aconselhe ou indique um valor na fixação do preço, o que não pode ocorrer é a imposição escondida sob a forma de conselho ou indicação.
A tabela de honorários dos advogados estabelecida através da resolução n.º 16/95 do Conselho Seccional do Estado do Paraná, não deve ser vista de forma rígida, ou seja, que o advogado esteja obrigado a cobrar os valores ali mencionados, porque se assim o fosse estaríamos diante de uma imposição, o que não pode ser permitido, sob pena de ser violado o direito da concorrência entre os advogados.
O preço não pode ser imposto porque a criação de um preço uniforme é artificial em virtude da diferença existente nos custos de funcionamento dos estabelecimentos dos advogados e da imutabilidade de suas estruturas dentro do mercado. Os custos dos escritórios não são os mesmos, a qualificação dos advogados não é a mesma, por isso, seus preços também não estão obrigados a serem os mesmos.
O preço é um dos elementos essenciais da concorrência entre os atores da economia. Desta forma os acordos na fixação de preços, tanto para aumentá-los como para diminuí-los são proibidos.
Nos contratos de distribuição, quando um fornecedor impõe um preço de revenda a um distribuidor este está restrito a concorrer livremente no mercado e além de perder sua autonomia econômica estará perdendo sua autonomia jurídica, o que poderá até caracterizar, depen-dendo das outras circunstâncias, a desqualificação do contrato de distribuição e sua nova qualificação para um contrato de mandato ou até de trabalho depen-dente.
Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. [email protected]
Autor: robson zanetti
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