A responsabilidade da sociedade de economia mista pelo furto de veículo em local com estacionamento regulamentado



As sociedades de economia mista que atuam na cobrança de tarifas em ruas públicas em locais com estacionamento regulamentado são responsáveis pelos prejuízos sofridos pelos consumidores nestes locais?

A resposta é POSITIVA. Aqui em Curitiba, por exemplo, quem faz esta cobrança é a URBS, por meio do ESTAR, este estacionamento regulamentado. A cobrança feita juntos aos veículos ali estacionados lhe geram a obrigação de guarda e vigilância pelos mesmos, isto faz com que, se houver furto ou qualquer outro dano causado ao veículo, face a estes compromissos, haverá sua responsabilização. Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cuja decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial n. 694116/RJ.

Absolutamente correto foi este posicionamento, pois, havendo uma cobrança, nada mais justo do que haja uma contra-prestação diante desta cobrança, pois, não se trata de um serviço gratuito e nem de imposto, onde não existe necessidade de contra-prestação.

A responsabilidade é por todos os prejuízos que o consumidor vier a sofrer, ou seja, não somente pelos danos materiais haverá a responsabilidade, como também pelos danos morais, se houver.

É importante que o consumidor ajuíze a ação o quanto antes, pois o ressarcimento destes danos terá seu valor do prejuízo atualizado à partir da citação.


Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 200 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. www.robsonzanetti.com.br e [email protected]
Autor: robson zanetti


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