Uso indevido de palavras na web pode atingir a concorrência



A internet não é um fenômeno que esta para chegar, ela esta presente do dia a dia das pessoas. As empresas que dispõe de uma Web site, colocam seu endereço na internet para que este possa ser acessado, copiado e colado a outras pessoas. O acesso direto a uma página determinada na internet, sem intermediários (através de outros sites) é menos freqüente. Geralmente as pessoas se utilizam de outros sites até alcançar o seu almejado.

Assim, por exemplo, digamos que uma pessoa queira encontrar o site da Universidade Federal do Paraná, mas ela não tem conhecimento do mesmo. O que ela faz? Procura este site, por exemplo, utilizando o site de busca www.ig.com.br. Este último site é o intermediário.

Esta colagem de endereços pode permitir a camuflagem de certos termos visando-se facilitar o acesso a certa página. A oferta e a demanda no comércio eletrônico nos faz questionarmos como elas devem ser tratadas judicialmente.

O Web site dá lugar a um comércio com forte valor comercial e as palavras são utilizadas como veículos da concorrência podendo acarretar alguns tipos de confusão na cabeça do consumidor.

Os termos podem apresentar vários sentidos (1) e também podem representar uma marca comercial (2).

1- Os termos podem apresentar vários sentidos

O fato de uma pessoa acrescentar em sua Web site várias palavras muito procuradas e de forma excessiva (como por exemplo, no corpo do texto), poderá caracterizar uma concorrência desleal ou parasitismo.

Assim, indagamos a partir de quando esta colocação de palavras no corpo do texto ou de qualquer outra forma mascarada poderá ser sancionada, bem como, quando o juiz poderá sancionar a incorreção gramatical do conteúdo.

A colocação de palavras em excesso e a incorreção gramatical para atrair os consumidores deve ser sancionada quando ficar comprovada a má-fé, caracterizada pelo estado consciente da pessoa que pratica o ato.


2- Os termos podem ser marca empresarial

Se a usagem de termos comuns não é vedada, o mesmo não se pode dizer da utilização das marcas empresariais.

Os endereços nos sites se apresentam sob a forma nominativa e assim poderá ocorrer a utilização de uma marca empresarial de outrem de forma anticoncorrencial. As empresas não conseguem reservar o nome de domínio para que este não venha a ser registrado posteriormente por outrem.

Trazemos à baila dois casos interessantes que merecem uma atenção especial provenientes de julgamentos realizados na França e que segundo nosso entendimento são plenamente aplicáveis no Brasil.

a) No primeiro caso, julgado pelo Tribunal de Nanterre , a sociedade l´Oréal pede a condenação da sociedade Vik.Com, Elie Zakhm, Elie Abouzakhm, Patrick Abouzakhm para que estes não usem mais a marca Vichy e a transfiram a sociedade l´Oréal, pelo fato destes estarem praticando atos de contrafação e parasitismo.

A sociedade l´Oréal tem por atividade a fabricação e a comercialização de perfumes, produtos de beleza e comésticos. Ela depositou na Franca, a marca Vichy em 27 de marco de 1995, a qual foi devidamente registrada. Ela é titular do Web site acessível na internet no endereço www.vichy.fr onde ela apresenta suas atividades e seus produtos.

Ela descobriu que o Sr. Elie Zakham, tinha depositado nos Estados Unidos junto a um operador de nomes de domínio a palavra vichy seguida do sufixo com.

Do ato de contrafação. O Tribunal entendeu que esta marca deve ser beneficiada da proteção conferida as marcas notórias, sendo incontestável que o uso da marca vichy na internet atinge a sociedade l´Oréal porque impede que a sociedade l´Oréal possa depositar o nome de domínio " vichy.com ", o que é indispensável para que ela possa promover seus produtos em outros países, estando aqui caracterizado um ato de contrafação.

Do parasitismo. O Tribunal ainda entendeu que a sociedade Vichy.Com, Elie Zakhm, Elie Abouzakhm, Patrick Abouzahm se usurpou de uma marca mundialmente conhecida registrando um nome de domínio e fazendo um depósito fraudulento com o objetivo de negociar posteriormente a marca, registrando junto a uma empresa americana uma denominação idêntica de uma marca notória, criando-se assim uma confusão devendo serem responsabilizados pelo seu comportamento parasitário, distintamente do ato de contrafação.

b) O segundo caso também foi julgado pelo Tribunal de Nanterre e se refere a mais uma empresa conhecida internacionalmente.

A sociedade Lancôme ajuizou uma ação contra a sociedade Grandtotal Finances Ltda. domiciliada no Panamá afim de que esta seja condenada por ter praticado atos de contrafação e parasitismo e que esta seja proibida de utilizar a denominação " lankome" e "lankom" ou qualquer outra denominação que possa vir a reproduzir a marca Lancôme. Por fim, ela requer lhe seja transferidos os nomes de domínio “lankome.com” e " lankom.com".

A sociedade Lancôme Perfumes e Beleza tem por atividade a fabricação e a comercialização de perfumes, produtos de beleza e cosméticos. Ela depositou sua marca em 25 de junho de 1980, a qual foi devidamente registrada.

Ela é titular da Web site acessível na internet no endereço " lancome.com ", no qual ela apresenta suas atividades e seus produtos. “““ “““ Ela descobriu que a sociedade Grandtotal Finances Ltd. tinha depositado nos Estados Unidos junto a um operador de nomes de domínio de internet com o sufixo “com”, os nomes de domínio” lankome.com” e " lankom.com".

Do ato de contrafação da marca. O Tribunal entendeu que a sociedade Lancôme tem seu direito a marca devidamente protegido para todas as classes de produtos e serviços e esta marca é reconhecida em diversos outros países, sendo uma marca notória. Assim, o Tribunal entende que o uso das denominações “lankome” e " lankom" a tíitulo de domínio constituem a reprodução quase que servil da marca Lancôme, a substituição da letra " c" pela letra " k " não afeta a percepção global, bem como, não afeta a percepção auditiva da expressão original e não é suficiente para descaracterizar o ato de contrafação.

Do parasitismo. O Tribunal também entendeu que a sociedade Grandtotal Finances Ltd usurpou de uma marca mundialmente conhecida registrando referidos nomes de domínio e assim realizando um depósito fraudulento com o objetivo de negociar esta marca posteriormente. O registro realizado junto a uma empresa americana denominações praticamente idênticas a marca notória Lancôme cria uma confusão junto aos internautas que pensam estar acedendo ao site da sociedade Lancôme, quando ontem uma resposta de erro. Assim, a sociedade Grandtoal deve ser condenada pelo seu comportamento parasitário distintamente da contrafação da marca.

3- Conclusão

A contrafação e o parasitismo, causados pelo uso indevido da marca e pelo excesso de palavras estão vedados pelo direito comum da responsabilidade civil brasileira e atos como estes praticados e julgados na Franca podem ser sancionados da mesma forma no Brasil, por isso, é importante que as pessoas antes de fazerem o registro de seu nome domínio, verifiquem se este nome não está protegido como uma marca comercial, sob pena de responderem pelo ato praticado, mesmo se não estiverem de má-fé.

Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 200 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. www.robsonzanetti.com.br e [email protected]
Autor: robson zanetti


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