Cheque Prescrito e as Ações Cabíveis



Cheque Prescrito e as Ações Cabíveis


Introdução

Cheque é ordem de pagamento à vista emitido contra um banco ou instituição financeira, proveniente de um contrato de abertura de contrato de créditos entre ambos e mediante provisão de suficiência de fundos.
O cheque deverá conter, a denominação cheque inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é regido; a ordem incondicional de quantia determinada; o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar(sacado); a indicação do lugar de pagamento; a indicação da data e do lugar de emissão;a assinatura do emitente(sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais(art.1° da Lei n°7357/85).
Porém o objeto desse estudo é a prescrição desse cheque que não mais é um título executivo como nos preceitua o artigo 585 do código de processo civil pátrio e as ações cabíveis a esse cheque depois de decorrido esse prazo .
O prazo prescricional do cheque é o lapso temporal de 6(seis) meses após decorrido o prazo de apresentação para pagamento, que é de 30(trinta) dias se emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60(sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do país ou no mundo(art. 33 da Lei n° 7357/85).
Decorrido o prazo prescricional dá-se a ação de enriquecimento ilícito fundada no artigo 61 da lei de cheques que tem como lapso temporal de 2(dois) anos para a propositura da mesma.
A súmula 299 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que preceitua que cabe ação monitória com baseada em cheque prescrito.
Em suma após o termo final (prescrição) do cheque perde se a força de título executivo extrajudicial, tendo apenas dois caminhos a ser tomados a ação de enriquecimento ilícito descrita pela lei de cheques e a ação monitória conforme a súmula 299 do STJ.


Ação Monitória

Prescrita a ação de enriquecimento ilícito, nenhuma outra ação será possível com base no título de crédito. Poderá, no entanto, o credor por obrigação que embora representada por um cheque, seja de origem extra-cambiária promover a ação correspondente a seu título, que prescreverá no prazo que a lei estabelecer ou nos termos do art.205 do Código Civil.Fábio Ulhoa 2008.
Veio integrar o nosso ordenamento jurídico com a lei n° 9079/95.Onde a pessoa que possuir prova escrita de crédito pecuniário de entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel, se essa prova não tiver eficácia de título executivo, poderá intentar ação monitória.
O procedimento monitório tem como finalidade obter um titulo executivo judicial, por meio de uma ação de conhecimento, que tem uma forma mais célere e que garante a maior efetividade da justiça e a satisfação do direito do credor.
O art. 205, § 5° da lei 10406/2002 preceitua que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, assim sendo tem-se um prazo de 5 anos para se ajuizar ação de cobrança.
O que mais me deixa intrigado é nos casos do art. 59 parágrafo único nos casos de ação de regresso que também prescreve em 6 meses, será que neste caso cabe também monitória.(2)
O cheque prescrito após decorrido o prazo para ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa, que é de 2(dois) anos tem validade ainda por mais dois anos e meio.E se inclui no rol das provas escrita sem validade de titulo executivo. A súmula 299 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que cabe ação monitória de cheque prescrito.
Procedimento a ser adotado é propor a ação com base no cheque prescrito, pois embora não tenha validade como titulo executivo, pois não está mais exigível, porém ainda exprime uma obrigação, por que faz prova de uma convenção entre as partes.
Se o documento já teve força de título executivo e não reveste mais dessa eficácia, pode embasar a tutela monitória, desde que sirva para a formação do convencimento do juiz. É o caso por exemplo, do cheque prescrito(sumula 299 do STJ).Wambier 2006.
O processo monitório de conhecimento previsto no s arts.1102a, 1102b e 1102c, todos do Código de Processo Civil, o cheque prescrito embasará o convencimento do juiz que expedirá o mandado de pagamento.
O art. 1102b preceitua que estando a inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa no prazo de 15(quinze) dias. A sumula 282do STJ, diz que cabe citação por edital em face de ação monitória.
Depois de transitado em julgado ação de conhecimento, constituído o título executivo judicial, essa execução monitória, processar se à com o advento da lei n°11.232/06 na forma de cumprimento de sentença nos termos dos arts. 475-J e seguintes,do diploma Processual Civil.

AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

O art. 61 Ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletarem injustamente com o não pagamento do cheque, prescreve em 2(dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art.59 e seu parágrafo único desta Lei.
Após o decurso do prazo prescricional do cheque, será admissível ação com base no locupletamento sem causa, no prazo de 2 anos (art.61). Embora se cuide de ação de conhecimento, é ainda fundamento cambial. Qualquer coobrigado cambial que se locupletou indevidamente em função da prescrição do cheque pode ser responsabilizado. Fábio Ulhoa 2008.
Essa ação tem por fundamento a restituição do crédito do portador, pois esse cheque indica uma obrigação de pagar quantia certa, que outrora fora iniciada por um acordo de vontades entre as partes ao qual houve uma prestação e deveria ter tido uma contra prestação, motivo deste enriquecimento sem causa é no caso o não cumprimento dessa contra prestação.
O pagamento do cheque pode demonstrar que a obrigação se extinguiu (art.28 da lei de cheques) o não pagamento também indica que houve um enriquecimento sem causa se este estiver prescrito e não pago.
O art.884 do Código Civil Pátrio preceitua que, aquele que sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Essa ação deverá ser intentada no prazo de dois anos a contar do termo final do prazo prescricional.
Contudo o parágrafo único do art.59, diz que cabe ação de regresso de um coobrigado contra o outro prescreve em 6(seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou ou foi demandado. A pergunta é será que neste caso ,prescrita a ação de regresso caberá ação de enriquecimento nos termos do art.61 da lei de cheques?
Fazendo uma interpretação gramatical deste artigo penso que à sim a possibilidade de se promover ação de enriquecimento quando prescrita à ação de regresso.Porque há um enriquecimento sem causa e existe sim a necessidade da restituição art. 884 do código civil.
Porém neste caso há ou não a necessidade do protesto em face dos coobrigados?
O art.47 que versa sobre as ações por falta de pagamento preceitua que pode o portador promover a execução do cheque; I- contra o emitente e seu avalista; II- contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação; §1° Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os mesmos efeitos deste;§3° O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento de pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável; §4° A execução independe de protesto e das declarações previstas neste artigo, apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
O protesto deve ser feito no domicílio do emitente e dentro do prazo para a apresentação(art.48) ou no dia útil subseqüente quando este o correr em finais de semana e feriados.
Com base neste artigo retro citado vejo que não há a necessidade do protesto, para que se ajuíze ação de locupletamento ilícito com base no cheque prescrito, porque se o protesto deve efetivamente ser efetivado dentro do prazo de apresentação que é de 30 dias para cheques da mesma praça e 60 dias para praças distintas, a prescrição ocorre em momento posterior.
Contudo há a necessidade de se provar que o outro coobrigado teve um favorecimento patrimonial em virtude do locupletamento sem causa e assim sendo terá o portador o direito de ter satisfeita a obrigação cambiária ali representada pelo cheque prescrito com fulcro no art. 61 da lei n° 7357/85.
Ainda quanto ao protesto a finalidade dessa modalidade é dar ciência aos obrigados que não sendo o emitente que não houve a compensação do cheque, ou como ato preparatório para que se ajuíze ação futura. E a lei n° 9492/97 em seu art. 1° diz que o protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Porém sendo esta a natureza jurídica do protesto há sim a necessidade de se protestar esse cheque para assim dar ciência aos outros obrigados, para que se manifeste e satisfaça a obrigação.
Contudo só terá o portador direito de promover ação de enriquecimento ilícito contra os outros obrigados se esses realmente tiveram um enriquecimento sem causa, por conta de ter esse avalizado ou endossado o cheque.

CONCLUSÃO

No direito pátrio tudo é termo , sendo ele inicial ou final, com o cheque não seria diferente, o cheque tem como termo inicial a data de sua emissão e como termo final o dia de sua prescrição prevista no artigo 59 da lei de cheques.
Prescrição essa que retira do cheque a natureza de título executivo, perdendo assim a força desta ação, porém não se perde a força de se procurar a tutela jurisdicional, para a satisfação desse crédito. Cabendo ao portador apenas dois caminhos à ação de locupletamento ilícito (art.61),ação ordinária de cobrança com base em obrigação estampada pelo cheque no prazo de 2 anos, e por inteligência da súmula 299 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cabe Ação Monitória com base em cheque prescrito observado o prazo do art.206, § 5° do novo código civil.

BIBLIOGRAFIA

Wambier, Luiz Rodrigues
Curso avançado de processo civil, vol. 3: processo cautelar e procedimentos especiais/Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini; coordenação Luiz Rodrigues Wambier.- 7 edição revista e atualizada.-São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
Coelho, Fábio Ulhoa, 1959-
Código comercial e legislação complementar anotados/ Fábio Ulhoa Coelho- 6 edição revista e atualizada de acordo com o novo Código Civil- São Paulo: Saraiva, 2003.
Coelho, Fábio Ulhoa
Manual de direito comercial: direito de empresa/ Fábio Ulhoa Coelho- 20 edição revista e atualizada- São Paulo: Saraiva, 2008.
Vade Mecum/ obra coletiva de autoria dea editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes.-7 edição atualizada e ampliada- São Paulo: Saraiva, 2009.
Autor: Tarcisio


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