Posse x Propriedade



Torna-se primordial a questão de que o Direito Civil reconhece 3 (três) formas básicas de contato das pessoas com as coisas, sendo elas: I- por meio da propriedade e dos direitos reais limitados; II- mediante a posse e a quase posse; III- pela simples detenção.
Sobre posse e propriedade podemos afirmar que esta ultima é o mais amplo direito sobre a coisa (bem, produto etc.) ai, temos os dois aspectos desse amplo direito; o poder direto ou senhoria direta sobre a coisa (aspecto interno) que é utilizar, usufruir e dispor, e o poder absoluto da coisa também conhecido como direito de seqüela; Distintamente a posse não pressupõe todos esses poderes, efeitos e requisitos, uma vez considerada “...O poder de fato exercido por uma pessoa sobre uma coisa, normalmente alheia ou pertencente a dono ignorado ou ainda que não tem dono.” (Max Limonad, 1951. V.1. p.406- princípios de Direito Civil)
Logo, posse é antes de tudo um fato, enquanto a propriedade é antes de tudo um direito. O direito do possuidor é conseqüência do fato de sua posse, em outras palavras a posse do proprietário é conseqüência do seu direito de possuir. Com a socialização do direito, relações de simples “detenção” vai se transformando em posse amparada por interditos, a exemplo da locação aonde vão se ampliando o circulo da autonomia e proteção sobre a coisa a ponto de se tornarem polemicas e duvidosas lides sobre quem realmente tem direito sobre o objeto. Uma vez que a posse prolongada e qualificada com os requisitos próprios pode se transformar em domínio ou outro direito real, assim como a propriedade sem a posse pode vir a sucumbir.
Portanto chegamos a conclusão que na condição detendo a propriedade da coisa (proprietário) tem o dever de zelar do seu bem, demonstrar atenção, cuidado, acompanhar a legislação vigente; pela qual considerei interessante deixar descrito alguns artigos sobre o assunto que estão tipificados no Código Civil brasileiro.
“Art.1275- Além das causas consideradas neste código, perde-se a propriedade: I- por alienação; II- pela renúncia; III- por abandono; IV- por perecimento da coisa; V- por desapropriação.”
“Art.1225- São direitos reais: I- A propriedade.”
Entendemos por direitos reais, aquele poder direto e imediato sobre a coisa, que será comentado em outra oportunidade.
Autor: Lucas Tiago Sant Anna


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