A ADOÇÃO DO CONCEITO DE POSSE NO ATUAL CÓDIGO CIVIL, FRENTE À VISÃO DE SAVIGNY E IHERING.



Para a teoria subjetivista ou subjetiva, cujo principal defensor foi Savigny, a posse poderia ser conceituada como o poder direto ou imediato que uma pessoa tem de dispor materialmente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja. Neste contexto, com base na referida corrente doutrinária, a posse possui dois elementos: a) Corpus: definido como elemento material e constituído pelo poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa, e b) Animus domini: entendido como a intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade.
Assim, através do segundo elemento, é possível concluir que o locatário, o comandatário, o depositário, etc, não seriam possuidores, pois não há qualquer intenção de tornarem-se proprietários. Por isso, não gozariam de proteção direta, o que os impede de ingressarem com as competentes ações possessórias.
Para a segunda corrente, cuja teoria era objetivista ou objetiva da posse, da qual se tem como principal defensor Ihering, para constituir a posse bastaria apenas que a pessoa dispusesse fisicamente da coisa ou que existisse a mera possibilidade de exercer esse contato. Essa corrente dispensa o animus domini, ou seja, a intenção de ser dono, caracterizando-se apenas pelo corpus, elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação, formado pela atitude extrínseca de quem tem a posse em relação à coisa, agindo este com o intuito de apenas explorá-la economicamente. Além disso, para essa teoria, dentro do conceito de corpus estaria uma intenção, não o animus de ser proprietário, e sim de explorar a coisa com fins econômicos.
Entre as duas teorias, é possível notar que o novo Código Civil adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, de acordo com o conteúdo do artigo 1.196 do atual ordenamento jurídico. Dessa forma, o locatário, o comandatário, entre outros, para o nosso direito, são possuidores e como tais podem utilizar as ações possessórias, inclusive contra o proprietário da coisa, que não poderá utilizar nessas ações o exceptio proprietatis, ou seja, a exceção de domínio. Com isso, o art. 1.196 do Código Civil/2002 define a posse como sendo o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade.
É importante ressaltar que a posse, mesmo sendo uma exteriorização da propriedade, com ela não se confunde, pois é certo que uma pessoa pode ter a posse sem ser proprietária do bem, já que ser proprietário é ter o domínio da coisa. A posse significa apenas ter a disposição da coisa, utilizando-se dela e tirando-lhe os frutos, com fins socioeconômicos. Pelo conceito que consta atualmente no Código Civil, é possível concluir que todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário, conforme disposição legal contida nos arts. 1.196 e 1.228 do CC/2002.
Autor: Jessé Floriano Gonçalves


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