DOMICÍLIO ELEITORAL



Domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, disciplinado pelo Código Civil. Domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, no caso do alistando ter mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas (Art. 42, parágrafo único, do CE). Vê-se que o Código Eleitoral igualou, para efeito de domicílio, residência a moradia.

O domicílio eleitoral tem conceito muito mais abrangente que o domicílio civil. Aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos, sejam políticos, sociais, afetivos, patrimoniais, econômicos, etc. Com isto, quebra-se a severidade do art. 55, III, do Código Eleitoral (Acórdãos TSE Nºs 16.397/2000, 18.124/2000, 4.769/2004, 21.829/2004 e 23.721/2004).

O art. 55, III, do CE, exige-se, para transferência de inscrição eleitoral, residência mínima de três meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes. A exigência de três meses de domicílio para transferência da inscrição eleitoral foi fragmentada, como já visto, pelos acórdãos supracitados da lavra do TSE. Quanto à declaração de domicílio fornecida pelo Delegado de Polícia ou demonstrada de outra forma, foi derrogada pelo art. 8º, III, da Lei Nº 6.996/82 (Acórdão TSE Nº 196/93). O art. 1º, caput, da Lei Nº 7.115/83, veio corroborar tal entendimento, aplicando-se ao processo eleitoral, com exceção do processo penal eleitoral, as regras de direito probatório contidas na referida lei (Resolução TSE Nº 11.917/84).

(O art. 8º, III, da Lei Nº 6.996/82 está assim redigido: “residência declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor”).

(O art. 1º, caput, da Lei Nº 7.115/83 prescreve que: “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira”).

A Resolução TSE Nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, está em perfeita consonância com as leis federais supracitadas, pois, dispõe no art. 18, III, que a residência mínima de três meses no novo domicílio, será declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor.

Assim, o eleitor é responsável pelas declarações prestadas à Justiça Eleitoral, presumindo-se a veracidade de tais manifestações. Logo, prescindi-se de comprovantes de residência, costumeiramente exigidos nos cartórios eleitorais. É ilegal exigir-se do eleitor comprovante de residência, bastando suas declarações. No caso de declaração falsa do eleitor, incorrerá nas sanções do art. 350 do CE. Havendo dúvida quanto ao domicílio declarado, deverá a Justiça Eleitoral determinar diligências ao endereço fornecido, com a finalidade de esclarecer as informações fornecidas pelo eleitor.

O domicílio do eleitor de origem cigana, caso não possua moradia ou residência fixa, será o local em que se encontrar (Art. 42, parágrafo único, do CE).

Alerte-se para o fato de que, no domicílio eleitoral por vínculos sociais, afetivos ou econômicos, não está o eleitor obrigado a fazer prova de residência ou moradia na circunscrição da Zona Eleitoral, bastando demonstrar, tão-somente, tais vínculos.

ROGÉRIO FELIPE DE MATTOS SILVA
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Autor: ROGÉRIO FELIPE DE MATTOS SILVA


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