Isenção no IR por doença grave



Muitos acreditam que a isenção de Imposto de Renda nos proventos de aposentadoria, pensões ou reforma, incluindo a complementação paga por entidade privada alcança apenas os portadores de câncer, mas a isenção alcança muito mais que somente os portadores de câncer.

Os portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida são isentos, independente se a doença surgiu antes ou depois da aposentadoria.

Não há limites para a isenção. Todo o rendimento enquadrado nas hipóteses acima descritas é isento do Imposto de Renda.

A isenção não alcança rendimentos de outras naturezas, como aluguéis, honorários e rendimentos de aplicações financeiras, mesmo que simultaneamente aos benefícios da aposentadoria.

Para obter a isenção, primeiro passo é conseguir o atestado de médico oficial, seja da União, dos Estados ou dos Municípios. O atestado também pode ser fornecido por médico perito do INSS.

Para que seja aceito o atestado deve ter menos de 30 dias da data do pedido de isenção.

Esse atestado médico oficial deverá, necessariamente, conter:

- Diagnóstico expresso da doença, com o CID (Código Internacional de Doenças).

- Menção expressa às Leis nº 7.713/88, nº 8.541/92 e nº 9.250/95, ao Decreto nº 3.000/99 e à Instrução Normativa SRF nº 15/01.

- Data de início da doença.

- Estágio clínico atual da doença e estado clínico do paciente.

- Carimbo e assinatura legíveis do médico, com o número do CRM.

Para requerer sua isenção o paciente deve ir até a sua fonte pagadora com o atestado e requerer sua isenção.

Caso o portador da doença tenha sido descontado indevidamente poderá requerer a devolução dos valores pagos fazendo um requerimento à Delegacia da Receita Federal munido do mesmo atestado que indicará a data do início da doença, momento em que o direito a isenção é devida.

Para mais informações acesse os sites:
www.inss.gov.br
www.receita.fazenda.gov.br
Autor: Fábio de Souza Leme


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