Lei Maria da Penha – Penas e Penalidades impostas ao agressor



Lei Maria da Penha – Penas e Penalidades impostas ao agressor

São Paulo, SP, Maio, 30, 2010 (http://www.advogadoscriminais.com/) –

Lei Maria da Penha – Quais as Penas e Penalidades impostas ao agressor?

A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, foi promulgada com o objetivo manifesto de “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher” (art. 1°). Finalidade louvável, sem dúvida, o que a tornou motivo de aclamação praticamente unânime da doutrina nacional. Porém, em uma situação dessas, vem logo à mente, a advertência de Nelson Rodrigues de que “a unanimidade é burra”, pois nos incita ao simples adesismo, sem uma reflexão crítica.

A lei contém diversos problemas que merecem uma análise mais profunda da doutrina e da jurisprudência.


A Constituição de 1988 é clara ao determinar que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (art. 5°, I). Obviamente, a própria Constituição prevê exceções a favor da mulher, como a licença-maternidade gozada nem tempo superior à licença-paternidade (art. 7°, XVIII e XIX). Mas ocorre que algumas mulheres mal intencionadas (na maioria são homens agressivos, mas sim, existem mulheres más intencionadas), se utilizam da lei para, de forma falsa, imputar o crime ao seu companheiro.
O objetivo da Lei Maria da Penha foi estabelecer proteção especial às vítimas de violência no âmbito familiar, excepcionando, em muitos aspectos, o sistema geral protetivo e repressor, constituído pelo Código Penal e Código de Processo Penal.

Veja o que diz o art. 5º:

"Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual."

Já no Art. 7º, estão dispostas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129.
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Após configurado o delito, a Lei Maria da Penha impõe ao agressor algumas medidas, como segue:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

A “Lei Maria da Penha”, trouxe inúmeras alterações no ordenamento jurídico. Dentre eles, a possibilidade da prisão preventiva, (art 20) que estabeleceu que em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal caberá a prisão preventiva do agressor.

Mesmo tendo a Lei nº 11.340/2006 estabelecido maior rigor na punição dos infratores que praticam crimes de violência doméstica, em respeito ao princípio da presunção de inocência, é permitido a concessão àqueles de liberdade provisória, com ou sem fiança

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Importante salientar que a pena, deve ser cumprida, mesmo se o casal se reconciliar – vide artigo:
Fonte: http://www.ibdfam.org.br/?noticias¬icia=2821

Lei Maria da Penha - Pena deve ser cumprida por agressor mesmo após reconciliação do casal
02/02/2009 | Fonte: TJMT
Um homem que causou lesão corporal na esposa teve negado o pedido de absolvição pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. No entendimento dos magistrados, conforme preconiza a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é impossível a absolvição por crime de lesão corporal praticado pelo cônjuge contra a companheira somente pelo fato de ter havido reconciliação posterior do casal.

Com essa decisão, ficou mantida sentença de Primeiro Grau que condenara o apelante a pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma sanção restritiva de direito (prestação de serviço a comunidades religiosas ou assistenciais) por 10 meses. A única alteração da decisão original foi quanto às horas de trabalho semanal. Agora o apelante deverá cumprir sete em vez de 10 horas semanais.

Nas argumentações, a defesa do recorrente sustentou que apesar de estarem presentes os requisitos necessários para sua condenação (autoria e materialidade), a sentença mereceria reforma em razão da reconciliação do casal. Argumentou que o recorrente convive com a vítima há mais de 26 anos e que ela não teria mais interesse em prosseguir com a ação. Argüiu também que a fixação da pena-base foi muito acima do mínimo legal, elevação que não se justificaria pelo fato de ser primário e ter bons antecedentes. Para a defesa, deveriam ser reduzidas até mesmo as horas-semanais a serem trabalhadas.

Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, os autos contêm provas suficientes para revelar a conduta criminosa classificada na sentença - lesão corporal contra mulher - em conformidade com o laudo do exame de corpo de delito. Além disso, existiu o depoimento do recorrente que confessou ter agredido a esposa como forma de revidar uma agressão anteriormente praticada por ela.

O magistrado esclareceu que a jurisprudência predominante tem mantido a condenação por violência contra mulher, mesmo diante da reconciliação do casal. Quanto à redução da pena, o magistrado explicou que a mesma seria insustentável, porque o Juízo sopesou cada uma das circunstâncias judiciais recomendadas pelo artigo 59 do Código Penal. Entretanto, o relator pontuou que a pretensão de diminuir a quantidade de horas fixadas para prestação de serviço à comunidade mereceu prosperar, pois a sentença deveria ser estabelecida em uma hora por dia o que corresponde a sete horas por semana, e não 10 horas, como estava fixado.

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Autor: Jeferson Santos


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